Northon Salomao

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Os direitos humanos representam a tentativa de construir uma linguagem jurídica comum para experiências humanas que nenhum Estado pode reivindicar como propriedade exclusiva.

A proteção internacional da pessoa humana nasce da percepção de que o Estado pode ser simultaneamente garantidor e violador de direitos.

A justiça internacional não elimina a soberania; procura impedir que ela seja convertida em licença para a arbitrariedade.

A dignidade é o ponto em que o Direito deixa de perguntar apenas quem possui poder e começa a perguntar para que o poder pode legitimamente existir.

O Direito começa onde a força aceita ser submetida a uma razão pública.

Toda lei é uma tentativa de transformar determinado juízo sobre o justo em estrutura institucional.

O jurista não deveria perguntar apenas o que a lei diz, mas que concepção de ser humano torna aquela lei possível.

Toda ordem jurídica é uma fotografia temporária de conflitos que continuam em movimento.

A Constituição é a memória jurídica das sociedades sobre os limites que decidiram impor ao próprio poder.

A justiça é sempre maior que a lei quando a lei deixa de cumprir a finalidade que justificou sua existência.

A liberdade jurídica não é ausência de limites, mas existência de limites que também alcançam quem possui poder.

O Direito civil revela o indivíduo; o Direito público revela o poder; o Direito constitucional revela a tentativa de reconciliar ambos.

Toda norma possui uma história, uma finalidade e consequências que podem ultrapassar aquilo que seus autores imaginaram.

O Direito é simultaneamente técnica de organização social e espelho das concepções morais de uma época.

A neutralidade jurídica frequentemente esconde escolhas sobre quais valores merecem proteção institucional.

O poder procura justificar-se como necessidade; o Direito procura perguntar quais necessidades podem legitimá-lo.

Toda instituição jurídica nasce para resolver um problema e pode, com o tempo, tornar-se parte do problema que deveria resolver.

A segurança jurídica sem justiça pode estabilizar a injustiça; a justiça sem segurança pode dissolver a própria possibilidade de convivência.

A norma é o ponto de encontro entre uma experiência histórica e uma decisão sobre aquilo que essa experiência deveria significar.

O jurista verdadeiramente crítico não destrói a tradição; interroga aquilo que nela se tornou invisível.

O Direito evolui quando a sociedade passa a enxergar como injustiça aquilo que anteriormente considerava normal.

A história do constitucionalismo é, em grande medida, a história da transformação do poder em algo que precisa prestar contas.

Quanto maior a capacidade tecnológica de controlar pessoas, maior deve ser a sofisticação jurídica dos limites impostos ao controle.

A inteligência jurídica começa quando percebemos que uma mesma norma pode produzir liberdade para uns e dependência para outros.

O Direito não existe apenas para solucionar conflitos já ocorridos, mas para estruturar antecipadamente as possibilidades de conflito.