Northon Salomao
A maior força de uma Constituição talvez esteja menos no poder que concede ao Estado do que no poder que impede o Estado de exercer.
O jurista que conhece apenas a lei conhece a superfície do Direito; aquele que conhece o homem, a história e o poder começa a compreender sua profundidade.
No limite, todo grande pensamento jurídico retorna à mesma pergunta: que espécie de sociedade estamos construindo quando transformamos determinados valores em Direito?
O Direito organiza a sociedade, a filosofia interroga a existência, mas é na consciência humana que ambos encontram seu limite e sua origem.
Somos feitos de consciência, e é nela que o universo encontra em nós a possibilidade de reconhecer a própria existência.
Tudo flui: nenhum estado da realidade possui estabilidade absoluta suficiente para converter-se em direito adquirido contra a própria transformação.
Ninguém ingressa duas vezes no mesmo rio, porque tanto o objeto quanto aquele que o contempla já se encontram submetidos à jurisdição irreversível do tempo.
O conflito não constitui anomalia da ordem; frequentemente é o próprio mecanismo pelo qual uma ordem superior se constitui.
A guerra é comum a todos porque toda ordem histórica nasce da disputa entre forças que pretendem estabelecer a definição legítima da realidade.
O caminho ascendente e o descendente são juridicamente distintos apenas na aparência: pertencem à mesma estrutura dialética do movimento.
A natureza oculta suas razões, como um ordenamento cuja interpretação exige mais do que a leitura literal de seus dispositivos visíveis.
O Logos é comum a todos, mas a maior parte dos homens legisla interiormente como se sua opinião privada possuísse força normativa universal.
Os sentidos constituem testemunhas imperfeitas quando a consciência permanece incapaz de interpretar juridicamente aquilo que testemunha.
A harmonia mais decisiva da realidade frequentemente permanece invisível, porque nem toda ordem verdadeira se manifesta sob a forma de consenso aparente.
Os contrários não anulam necessariamente sua legitimidade recíproca; muitas vezes é justamente sua tensão que produz a unidade do sistema.
O sol renova-se diariamente, recordando que a continuidade da existência não equivale à identidade absoluta de suas manifestações.
Os despertos compartilham uma ordem comum; os adormecidos vivem sob constituições particulares elaboradas pela própria consciência.
Pensar é faculdade comum, mas seu exercício juridicamente responsável exige submissão da opinião ao exame da razão.
O caráter constitui uma espécie de legislação íntima: aquilo que reiteradamente se escolhe acaba adquirindo força normativa sobre o próprio destino.
A sabedoria consiste em harmonizar pensamento, ação e natureza, evitando que a vontade individual se proclame soberana diante da estrutura objetiva da realidade.
O fogo simboliza a realidade enquanto processo: aquilo que parece permanecer é, em última análise, transformação juridicamente contínua de estados anteriores.
Sem a experiência da injustiça, a própria consciência humana teria dificuldade para delimitar o conceito pelo qual distingue o justo do injusto.
O ser é; o não-ser não é. Toda construção jurídica, filosófica ou científica que pretenda atribuir existência ao inexistente incorre em contradição ontológica.
É necessário pensar o ser como condição de possibilidade de todo discurso que pretenda afirmar alguma coisa sobre a realidade.
