Northon Salomao
Uma Constituição sem mecanismos efetivos de contenção do poder pode preservar a forma enquanto perde a substância.
O Estado existe para organizar a liberdade coletiva, não para transformar a sociedade em objeto permanente de sua administração.
O Direito Penal começa onde a sociedade reconhece que determinado comportamento ultrapassou o limite tolerável da liberdade individual.
Punir é exercer uma das formas mais graves de poder estatal; por isso, exige mais razão do que indignação.
O Direito Penal revela o limite extremo entre a liberdade do indivíduo e a necessidade de proteção social.
A justiça criminal precisa compreender o homem que praticou o ato sem transformar a compreensão em absolvição automática.
A Administração Pública não possui liberdade para agir como o indivíduo porque administra poder que pertence à coletividade.
A eficiência estatal sem legalidade pode produzir resultados rápidos, mas não necessariamente resultados legítimos.
A Administração que confunde interesse público com vontade administrativa transforma prerrogativa em arbítrio.
O processo penal não existe apenas para punir culpados, mas para impedir que a punição recaia sobre alguém sem a demonstração juridicamente válida de sua responsabilidade.
A verdade processual não pode ser construída pela supressão das garantias que tornam legítima sua própria busca.
A justiça criminal precisa proteger a sociedade sem transformar o processo em instrumento de vingança.
A forma processual é importante porque o poder de punir necessita de caminhos juridicamente controláveis.
O Direito privado acompanha a vida porque cada transformação social modifica a maneira pela qual os homens estabelecem relações entre si.
A obrigação jurídica nasce onde a liberdade de um indivíduo passa a produzir deveres juridicamente exigíveis perante outro.
A autonomia privada não desaparece diante da sociedade; encontra nela os limites necessários à convivência.
A responsabilidade civil transforma o dano de simples acontecimento em problema jurídico de reparação.
