Northon Salomao

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Uma Constituição sem mecanismos efetivos de contenção do poder pode preservar a forma enquanto perde a substância.

O Estado existe para organizar a liberdade coletiva, não para transformar a sociedade em objeto permanente de sua administração.

O Direito Penal começa onde a sociedade reconhece que determinado comportamento ultrapassou o limite tolerável da liberdade individual.

Punir é exercer uma das formas mais graves de poder estatal; por isso, exige mais razão do que indignação.

A gravidade do crime não pode dispensar a racionalidade da pena.

O Direito Penal revela o limite extremo entre a liberdade do indivíduo e a necessidade de proteção social.

Quanto maior o poder de punir, maior deve ser a exigência de contenção jurídica desse poder.

A pena perde sua legitimidade quando deixa de responder ao fato e passa a servir à vingança.

O Estado que pune sem medida transforma a defesa da ordem em ameaça à própria liberdade.

A justiça criminal precisa compreender o homem que praticou o ato sem transformar a compreensão em absolvição automática.

A Administração Pública não possui liberdade para agir como o indivíduo porque administra poder que pertence à coletividade.

O poder administrativo encontra sua legitimidade precisamente nos limites que a lei lhe impõe.

A eficiência estatal sem legalidade pode produzir resultados rápidos, mas não necessariamente resultados legítimos.

O agente público não é proprietário do poder que exerce; é apenas seu depositário temporário.

A Administração que confunde interesse público com vontade administrativa transforma prerrogativa em arbítrio.

O processo penal não existe apenas para punir culpados, mas para impedir que a punição recaia sobre alguém sem a demonstração juridicamente válida de sua responsabilidade.

A verdade processual não pode ser construída pela supressão das garantias que tornam legítima sua própria busca.

A liberdade do acusado é também um teste da maturidade jurídica do Estado que o julga.

A justiça criminal precisa proteger a sociedade sem transformar o processo em instrumento de vingança.

A forma processual é importante porque o poder de punir necessita de caminhos juridicamente controláveis.

O Direito privado acompanha a vida porque cada transformação social modifica a maneira pela qual os homens estabelecem relações entre si.

A obrigação jurídica nasce onde a liberdade de um indivíduo passa a produzir deveres juridicamente exigíveis perante outro.

O contrato é encontro de vontades, mas também encontro de expectativas, riscos e responsabilidades.

A autonomia privada não desaparece diante da sociedade; encontra nela os limites necessários à convivência.

A responsabilidade civil transforma o dano de simples acontecimento em problema jurídico de reparação.