Northon Salomao
Nenhuma ciência jurídica pode permanecer viva se abandonar a investigação filosófica de seus próprios fundamentos.
A liberdade não é ausência de determinação, mas capacidade humana de produzir novas determinações dentro da história.
O jurista que apenas repete a tradição conserva suas fórmulas, mas pode perder sua razão de existir.
A evolução do Direito é inseparável da evolução da consciência que uma sociedade possui de si mesma.
O pensamento jurídico torna-se dogmático quando confunde a permanência de uma norma com a eternidade de seu fundamento.
O Direito nasce do encontro entre fato, valor e norma, porque nenhuma sociedade vive apenas de acontecimentos, valores ou comandos isolados.
A norma jurídica é a forma pela qual uma sociedade procura transformar valores em critérios institucionalmente exigíveis.
Entre o fato bruto e a norma existe o valor, que transforma acontecimentos socialmente percebidos em problemas juridicamente relevantes.
Toda interpretação jurídica é também uma tomada de posição diante de valores que a norma procura preservar.
A experiência jurídica é dinâmica porque fatos mudam, valores se transformam e normas precisam responder à tensão entre ambos.
A justiça não pode ser reduzida à legalidade, porque a própria legitimidade da lei depende de valores que a transcendem.
A norma sem realidade torna-se abstração; a realidade sem norma torna-se arbítrio; o valor sem ambos permanece apenas possibilidade.
A Filosofia do Direito começa quando perguntamos não apenas o que a norma determina, mas por que uma sociedade considera legítimo determinar aquilo.
Toda ordem jurídica é uma tentativa provisória de estabilizar conflitos que a própria história continuará produzindo.
A legitimidade jurídica nasce quando a norma consegue dialogar simultaneamente com a realidade social e com as exigências de justiça.
A Constituição limita o poder precisamente porque todo poder tende naturalmente a ampliar o espaço de sua própria atuação.
A liberdade constitucional não é concessão do Estado, mas limite que o Estado aceita impor a si próprio.
O poder legítimo é aquele que encontra sua autoridade dentro dos limites que juridicamente o constituem.
