Epígrafes de Direito Tributário
No fim de toda comunicação existe uma pessoa; no fim de todo Direito existe a obrigação de lembrar que essa pessoa jamais deve desaparecer atrás do consumidor, da audiência, do usuário, do perfil ou do dado.
O Direito brasileiro não pode transformar uma crença em fato científico, assim como a ciência não pode transformar uma hipótese sobre Deus em sentença definitiva sobre o transcendente.
A ciência progride corrigindo erros; o Direito progride revisando normas; o pensamento agnóstico progride reconhecendo os limites daquilo que ambos podem afirmar.
No Brasil, a liberdade religiosa inclui o direito de acreditar, enquanto a liberdade científica inclui o direito de investigar e a liberdade de consciência inclui o direito de suspender o juízo.
O Direito não determina a verdade científica, assim como a ciência não determina a verdade metafísica; ambos encontram seus limites diante do que ainda não podemos saber.
O Direito protege a liberdade de acreditar; a ciência protege a liberdade de verificar; o agnosticismo protege a liberdade de não fingir certeza.
No Brasil, a liberdade de consciência inclui o direito de aceitar uma explicação religiosa, rejeitá-la ou declarar honestamente que as evidências ainda não permitem uma conclusão.
O Direito brasileiro não deveria perguntar se uma religião é cientificamente verdadeira antes de proteger sua liberdade, porque direitos não dependem de resolver o mistério do universo.
A ciência testa hipóteses contra a realidade; o Direito testa argumentos contra a Constituição; o agnosticismo testa a própria pretensão de saber contra os limites da evidência.
O Direito protege a universidade para que uma hipótese possa nascer, ser contestada, sobreviver à crítica ou desaparecer diante da evidência.
O Direito brasileiro precisa da ciência para compreender riscos, mas precisa do agnosticismo para lembrar que evidência científica não responde automaticamente a todas as perguntas morais e metafísicas.
No Brasil, a liberdade religiosa protege o direito de acreditar em uma origem sobrenatural da vida; a ciência protege o direito de investigar sua origem natural; o agnosticismo preserva a honestidade sobre aquilo que ainda não sabemos.
O Direito brasileiro precisa da ciência não para descobrir sozinho o que é moralmente certo, mas para compreender melhor as consequências reais de suas decisões.
A humildade epistemológica aproxima ciência e Direito: ambos precisam distinguir aquilo que conhecem daquilo que inferem. O agnosticismo radicaliza essa prudência diante do transcendente.
O Direito brasileiro pode proteger a liberdade de acreditar em uma cura milagrosa sem reconhecer juridicamente que a cura esteja cientificamente comprovada.
O Direito protege a liberdade de ensinar religião, enquanto a ciência exige que aquilo que se apresenta como ciência responda ao teste da evidência.
Quando a ciência revela nossa continuidade biológica com outras formas de vida, o Direito é chamado a decidir quais consequências normativas essa descoberta pode legitimamente produzir.
O Direito brasileiro deveria tratar a ignorância científica como problema de educação, e não como convite para preencher lacunas de conhecimento com certezas metafísicas.
A ciência descobre correlações; o Direito decide quando uma correlação pode produzir consequências jurídicas; o agnosticismo lembra que correlação não é explicação completa.
A ciência pode informar o Direito sobre riscos biológicos, climáticos ou tecnológicos; o agnosticismo lembra que modelos científicos também possuem margens de incerteza.
