Possibilidade
Quanto mais consciência de ti mesmo e conhecimento fores detentor, menos possibilidade existe doutros te controlarem, calarem e dizerem quem tu deves vir a ser.
Quanto mais estamos expostos as mudanças e quebra da zona de conforto, maiores são as possibilidades de aprender e de acelerar os resultados profissionais.
Acreditei e creditei à possibilidade de ser possível a impossibilidade momentânea de voar!
Abri as asas e flanei!
Sonhos!
Sonhadas vivências, antes, críveis impossíveis!
Você sabe o que é Direito Penal de 4ª Via?
Quanto à possibilidade de aplicação de pena a quem tenha praticado um crime, portanto, estratificadamente falando, a quem tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável, a doutrina chama isso de Direito penal de 1ª Via.
Pois bem, quando o Poder Judiciário depois de observar as normas do devido processo legal, chega à conclusão que o autor do injusto penal praticou uma conduta típica, ilícita e não culpável, aplica-se-lhe uma medida de segurança por essa conduta desviante, diz a doutrina que isso é Direito Penal de 2ª via. Portanto, são duas as vias tradicionais possíveis de aplicação pelo Estado, no seu exercício do jus puniendis, pena ou medida de segurança, consoante o exposto em epígrafe.
Modernamente, se conhece o Direito Penal de 3ª Via, este fundado num olhar diferenciado para o reconhecimento do direito da vítima na relação processual, em especial, para lhe proporcionar a reparação dos danos causados pelo crime em sede de justiça criminal. É claro que o Direito penal não pode ser um instrumento posto à disposição tão somente para atender os interesses do réu, do criminoso, lembrando que ao criminoso já existem vários seguimentos sociais pleiteando a sua defesa, lamentavelmente, não existente na mesma intensidade quando se fala em proteger os interesses das vítimas, a nosso sentir sempre o mais relevante na relação processual.
Mas até aqui nada foi dito acerca das medidas penais aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei que tenha praticado um ato infracional. Nessa toada, tem-se os artigos 228 da Constituição Federal de 1988, artigo 27 do Código Penal e artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, reproduzindo quase o mesmo enunciado segundo qual os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Assim, praticado um ato infracional semelhante ao crime ou contravenção penal, artigo 103 do ECA, abre-se para o Estado a necessária resposta em nome da sociedade. Nessa seara, o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as modalidades de sanções penais, chamadas eufemisticamente de medidas socioeducativas, quais sejam, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Entrementes, para aplicação das medidas socioeducativas, faz-mister obedecer às disposições do Sistema Nacional de Atendimento à Políticas Socioeducativas SINASE, criado pela Lei nº 12.594, de 2012.
Assim, é de fundamental importância obedecer três objetivos postos pela lei em apreço, os quais, dispostos logo no artigo 1º, § 2º da predita lei, se resumem a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, na integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e por fim na desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
E assim, praticado o ato infracional por adolescente em conflito com a lei, cabe ao Estado aplicar as medidas socioeducativas anunciadas pelo artigo 112 do ECA, como forma de responsabilizar o adolescente por sua conduta lesiva aos interesses sociais, a sua reprovação social e por último a sua integração social, e desta forma, a essa possibilidade de resposta do Estado passamos a denominar-se de Direito Penal de 4ª Via.
Logo depois alguns apontamentos sobre as vias do Direito Penal, que não devem ser confundidas com as quatro velocidades do Direito Penal, sendo relevante frisar sobre a novíssima Teoria do Direito penal de 4ª Via, uma criação do Professor JB, direto do Vale do Mucuri, nas Minas Gerais, aquela função exercida pelo Estado no seu legítimo monopólio de dizer o direito e aplicação da pena, e que o faz agora aplicando as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069, de 1990, que define as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a quem tenha praticado ato infracional análogo à conduta de crime, nunca perdendo de vistas os três objetivos previstos no artigo 1º,§ 2º da Lei nº 12.594, de 2012, quais sejam a responsabilidade, a reprovação e a integração social do adolescente em conflito com a lei.
A internet nos deu a possibilidade de: construir nosso palco, escolher nossa plateia e agir como celebridades.
Acredite na possibilidade de pessoas estarem pensando e fazendo as mesmas coisas em locais diferentes, sem nunca terem se comunicado. É uma questão relacionada a simplesmente ler, analisar e entender o contexto das mensagens que estão chegando com o tempo, basta compreender o que elas estão dizendo.
O que mais me motiva ao levantar pela manhã é a possibilidade de sair de uma vida rotineira com a ajuda do meu senso de criação que descobre com novas atitudes um meio de driblar a monotonia e o tédio do dia a dia.
A vida é o seu único e irremediável tesouro. O maior de todos!
Viver é ter a possibilidade dos sonhos, os sonhos trazem pulsões, as pulsões, as reações.
Reagir é a gênese do viver. É de tudo, o começo e a ponte para o ápice.
'Não existe possibilidade de performance alta se seu cérebro não estiver conectado ao propósito do projeto, da missão pela qual você está lutando'
A Páscoa simboliza o renascimento de Jesus e com ela a possibilidade de ressignificar a vida em forma de fraternidade, amor, paz e esperança de um mundo melhor.
"A oportunidade se renova a cada possibilidade surgida , mas de repente se vai... Como um piscar de olhos."
A ida para alguns só será prazerosa quando você tem a possibilidade de voltar. Caso contrário esta ida será um sofrimento.
Risco é a possibilidade de um evento acontecer, seja ele uma ameaça, quando negativo, ou oportunidade, quando positivo. O RISCO NEGATIVO vem de você não saber corretamente o que está fazendo.
Cair não representa fracassar, fracassar é cair e não se levantar quando ainda há possibilidade de ficar de pé.
