Frases de Salomão
Nenhuma ciência jurídica pode permanecer viva se abandonar a investigação filosófica de seus próprios fundamentos.
A estabilidade jurídica não significa imobilidade: significa permitir que a transformação social ocorra sem destruir a previsibilidade das relações.
O Direito civil acompanha a sociedade porque a pessoa humana nunca permanece inteiramente igual às formas jurídicas que a representam.
O Direito privado revela, em escala cotidiana, os grandes conflitos entre autonomia, responsabilidade, segurança e justiça.
Toda instituição jurídica é uma resposta histórica a determinadas necessidades sociais, e nenhuma forma jurídica é eterna.
A propriedade não é apenas poder sobre coisas; é uma construção social cercada de limites impostos pela convivência.
A família é jurídica porque o afeto, quando ingressa na vida social, também produz responsabilidades.
O Direito civil é menos uma coleção de regras patrimoniais do que uma teoria prática da convivência humana.
A lei organiza a liberdade precisamente porque a liberdade absoluta tornaria impossível a coexistência das liberdades.
O Direito nasce do encontro entre fato, valor e norma, porque nenhuma sociedade vive apenas de acontecimentos, valores ou comandos isolados.
Entre o fato bruto e a norma existe o valor, que transforma acontecimentos socialmente percebidos em problemas juridicamente relevantes.
A experiência jurídica é dinâmica porque fatos mudam, valores se transformam e normas precisam responder à tensão entre ambos.
A norma jurídica é a forma pela qual uma sociedade procura transformar valores em critérios institucionalmente exigíveis.
A justiça não pode ser reduzida à legalidade, porque a própria legitimidade da lei depende de valores que a transcendem.
Toda interpretação jurídica é também uma tomada de posição diante de valores que a norma procura preservar.
A identidade jurídica da estatal pode permanecer intacta enquanto sua função institucional é progressivamente transferida para o mercado.
A Filosofia do Direito começa quando perguntamos não apenas o que a norma determina, mas por que uma sociedade considera legítimo determinar aquilo.
A legitimidade jurídica nasce quando a norma consegue dialogar simultaneamente com a realidade social e com as exigências de justiça.
