Direito Penal
O SILÊNCIO DA DOR
À luz do direito penal, há atitudes regulares contra a dignidade da pessoa humana que são tipificadas como crimes. Todavia, se não houver denúncias bem fundamentadas, principalmente, por parte da vítima, elas serão tratadas como algo banal. Quem é vítima de certas injustiças, às vezes, carrega o peso da dor pelo resto da vida. A discriminação, por exemplo, é um crime hediondo. Por outro lado, os criminosos não se curam, mas têm um medo terrível da punição.
Quando estou em sala de aulas, ministrando minhas aulas de Direito Penal e Processo penal, sinto que posso conduzir o destino de milhares de jovens, com a força do nosso conhecimento e exemplo de vida. A educação ética e compromissada transforma uma sociedade.
Você sabe o que é Direito Penal de 4ª Via?
Quanto à possibilidade de aplicação de pena a quem tenha praticado um crime, portanto, estratificadamente falando, a quem tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável, a doutrina chama isso de Direito penal de 1ª Via.
Pois bem, quando o Poder Judiciário depois de observar as normas do devido processo legal, chega à conclusão que o autor do injusto penal praticou uma conduta típica, ilícita e não culpável, aplica-se-lhe uma medida de segurança por essa conduta desviante, diz a doutrina que isso é Direito Penal de 2ª via. Portanto, são duas as vias tradicionais possíveis de aplicação pelo Estado, no seu exercício do jus puniendis, pena ou medida de segurança, consoante o exposto em epígrafe.
Modernamente, se conhece o Direito Penal de 3ª Via, este fundado num olhar diferenciado para o reconhecimento do direito da vítima na relação processual, em especial, para lhe proporcionar a reparação dos danos causados pelo crime em sede de justiça criminal. É claro que o Direito penal não pode ser um instrumento posto à disposição tão somente para atender os interesses do réu, do criminoso, lembrando que ao criminoso já existem vários seguimentos sociais pleiteando a sua defesa, lamentavelmente, não existente na mesma intensidade quando se fala em proteger os interesses das vítimas, a nosso sentir sempre o mais relevante na relação processual.
Mas até aqui nada foi dito acerca das medidas penais aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei que tenha praticado um ato infracional. Nessa toada, tem-se os artigos 228 da Constituição Federal de 1988, artigo 27 do Código Penal e artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, reproduzindo quase o mesmo enunciado segundo qual os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Assim, praticado um ato infracional semelhante ao crime ou contravenção penal, artigo 103 do ECA, abre-se para o Estado a necessária resposta em nome da sociedade. Nessa seara, o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as modalidades de sanções penais, chamadas eufemisticamente de medidas socioeducativas, quais sejam, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Entrementes, para aplicação das medidas socioeducativas, faz-mister obedecer às disposições do Sistema Nacional de Atendimento à Políticas Socioeducativas SINASE, criado pela Lei nº 12.594, de 2012.
Assim, é de fundamental importância obedecer três objetivos postos pela lei em apreço, os quais, dispostos logo no artigo 1º, § 2º da predita lei, se resumem a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, na integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e por fim na desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
E assim, praticado o ato infracional por adolescente em conflito com a lei, cabe ao Estado aplicar as medidas socioeducativas anunciadas pelo artigo 112 do ECA, como forma de responsabilizar o adolescente por sua conduta lesiva aos interesses sociais, a sua reprovação social e por último a sua integração social, e desta forma, a essa possibilidade de resposta do Estado passamos a denominar-se de Direito Penal de 4ª Via.
Logo depois alguns apontamentos sobre as vias do Direito Penal, que não devem ser confundidas com as quatro velocidades do Direito Penal, sendo relevante frisar sobre a novíssima Teoria do Direito penal de 4ª Via, uma criação do Professor JB, direto do Vale do Mucuri, nas Minas Gerais, aquela função exercida pelo Estado no seu legítimo monopólio de dizer o direito e aplicação da pena, e que o faz agora aplicando as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069, de 1990, que define as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a quem tenha praticado ato infracional análogo à conduta de crime, nunca perdendo de vistas os três objetivos previstos no artigo 1º,§ 2º da Lei nº 12.594, de 2012, quais sejam a responsabilidade, a reprovação e a integração social do adolescente em conflito com a lei.
“Eu navego em outros mares do Direito, porém, o oceano que me cerca é o do Direito Penal.” Os oceanos são mais extensos e profundos.
“O Direito Penal está dormindo, lembre-se que ele fica muito bravo quando é despertado, alguém será punido por acordá-lo, evite, só o chame em casos onde nenhum outro direito conseguiu resolver.” Thiago Oliveira – Direito Penal.
“O Direito Penal é a única carta que não se pode tirar do baralho, após joga-la tudo a sua volta será dor e sofrimento.” Thiago Oliveira – Direito Penal.
Na prática, o Direito Penal assume uma inversão cruel:
O réu, desde a acusação, é visto como culpado aos olhos da justiça, enquanto a presunção da inocência se desvanece.
Em vez de ser a balança da justiça, torna-se uma engrenagem de poder e controle, revelando que a verdade e a equidade nem sempre guiam seu curso.
Prevenção geral: "punir" exemplarmente uma ou outra ovelha para que o rebanho se sinta protegido em relação aos lobos. O efeito na alcateia é inócuo.
A tão almejada paz social depende mais da virtude do cidadão do que da força normativa. A lei, por si só, não é forte o suficiente para fazer com que o "homem do mal" venha a se tornar um "homem de bem". É um ato de ingenuidade, portanto, imaginar que o rigor legal, tão somente, tenha o condão de intimidar o delinquente e, consequentemente, reduzir o número de crimes. Dependemos mais do rigor na aplicação do que do rigor na elaboração do emaranhado de leis.
"Há casos em que os juízes das diferentes Instâncias, necessariamente se combinam, pelo fato de que, se forem contraditórios acerca de uma sentença, um deles não estará dizendo a verdade". ... ... ...
"Coexistem: o Direito Penal do cidadão (presunção de inocência; garantias penais mínimas consagradas pelas normas) e o Direito Penal do Inimigo ( verdadeira caçada ao autor de um pretenso delito; o procurado não é sujeito de Direito; basta ser acusado para o considerarem inimigo; ao condenado sem provas não são dados os mesmos Direitos Protetivos de um réu)". ... ... ...
"No Brasil, a corrupção chegou a um nível tão alarmante, que deveríamos adotar um novo princípio, o da presunção da culpabilidade, e assim reformular a ordem constitucional no que cabe ao direito penal, pois, a meu ver, até que se prove o contrário, todos seriam considerados culpados"
Montar o crime a partir dos seus elementos, é como montar um pequeno quebra-cabeças, basta juntar as peças, se uma peça vier a faltar, não há crime.
O crime de insubmissão consiste em deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. A pena é de impedimento, de três meses a um ano. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Em relação ao lugar do crime, o art. 6º do CPM adotou a Teoria da Ubiquidade, para os crimes comissivos, elegendo como lugar do crime tanto aquele em que a conduta criminosa foi praticada, como aquele em que se produziu ou deveria produzir-se, o resultado; entrementes, para os omissivos, adota a Teoria da Atividade, sendo considerado lugar do crime aquele em que deveria ser realizada a ação omitida.
Estado de necessidade como excludente de culpabilidade. Na Legislação Castrense nãoé culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
- Relacionados
- Frases de Direito Penal
- Epígrafes de Direito Penal
- Agradecimento aos Mestres de Direito
- Epígrafes de Direito Tributário
- Epígrafe Monografia Direito
- Frases para Formatura Curso de Direito
- Frases para Formatura de Direito
- Feliz Natal! 74 lindas mensagens de Boas Festas para 2023
- Frases para foto sozinha: as 183 melhores para legendar suas fotos 📷
- 48 mensagens de aniversário emocionantes para amiga
- 52 mensagens de aniversário para uma pessoa especial 🥳