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Você sabe o que é Direito Penal de 4ª Via?
Quanto à possibilidade de aplicação de pena a quem tenha praticado um crime, portanto, estratificadamente falando, a quem tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável, a doutrina chama isso de Direito penal de 1ª Via.
Pois bem, quando o Poder Judiciário depois de observar as normas do devido processo legal, chega à conclusão que o autor do injusto penal praticou uma conduta típica, ilícita e não culpável, aplica-se-lhe uma medida de segurança por essa conduta desviante, diz a doutrina que isso é Direito Penal de 2ª via. Portanto, são duas as vias tradicionais possíveis de aplicação pelo Estado, no seu exercício do jus puniendis, pena ou medida de segurança, consoante o exposto em epígrafe.
Modernamente, se conhece o Direito Penal de 3ª Via, este fundado num olhar diferenciado para o reconhecimento do direito da vítima na relação processual, em especial, para lhe proporcionar a reparação dos danos causados pelo crime em sede de justiça criminal. É claro que o Direito penal não pode ser um instrumento posto à disposição tão somente para atender os interesses do réu, do criminoso, lembrando que ao criminoso já existem vários seguimentos sociais pleiteando a sua defesa, lamentavelmente, não existente na mesma intensidade quando se fala em proteger os interesses das vítimas, a nosso sentir sempre o mais relevante na relação processual.
Mas até aqui nada foi dito acerca das medidas penais aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei que tenha praticado um ato infracional. Nessa toada, tem-se os artigos 228 da Constituição Federal de 1988, artigo 27 do Código Penal e artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, reproduzindo quase o mesmo enunciado segundo qual os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Assim, praticado um ato infracional semelhante ao crime ou contravenção penal, artigo 103 do ECA, abre-se para o Estado a necessária resposta em nome da sociedade. Nessa seara, o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as modalidades de sanções penais, chamadas eufemisticamente de medidas socioeducativas, quais sejam, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Entrementes, para aplicação das medidas socioeducativas, faz-mister obedecer às disposições do Sistema Nacional de Atendimento à Políticas Socioeducativas SINASE, criado pela Lei nº 12.594, de 2012.
Assim, é de fundamental importância obedecer três objetivos postos pela lei em apreço, os quais, dispostos logo no artigo 1º, § 2º da predita lei, se resumem a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, na integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e por fim na desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
E assim, praticado o ato infracional por adolescente em conflito com a lei, cabe ao Estado aplicar as medidas socioeducativas anunciadas pelo artigo 112 do ECA, como forma de responsabilizar o adolescente por sua conduta lesiva aos interesses sociais, a sua reprovação social e por último a sua integração social, e desta forma, a essa possibilidade de resposta do Estado passamos a denominar-se de Direito Penal de 4ª Via.
Logo depois alguns apontamentos sobre as vias do Direito Penal, que não devem ser confundidas com as quatro velocidades do Direito Penal, sendo relevante frisar sobre a novíssima Teoria do Direito penal de 4ª Via, uma criação do Professor JB, direto do Vale do Mucuri, nas Minas Gerais, aquela função exercida pelo Estado no seu legítimo monopólio de dizer o direito e aplicação da pena, e que o faz agora aplicando as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069, de 1990, que define as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a quem tenha praticado ato infracional análogo à conduta de crime, nunca perdendo de vistas os três objetivos previstos no artigo 1º,§ 2º da Lei nº 12.594, de 2012, quais sejam a responsabilidade, a reprovação e a integração social do adolescente em conflito com a lei.
É claro que em hipótese alguma o exercício do direito de liberdade de pensamento e expressão pode estar sujeito à censura prévia, mas decerto a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
Nesta vida de MULHER
Quão é digna a profissão
Até limpando o chão
Tudo ela faz com carinho
Esse é seu destino.
Labuta pouca remunerada
Toda essa mulherada
Elas merecem respeito
Agora com Lei e direito
Essa é nossa empregada!
se me calo, sou egoísta, não divido meus pensamentos, se expresso meus sentimentos sempre me faço de vítima. Solução: Silencie is Golden( O Silêncio é de ouro)
No mundo jurídico não tem fórmula pronta e cada caso é caso impar. Dois homens que mergulham no mesmo rio, não banham- se nas mesmas águas. No máximo no mesmo rio - mas jamais nas mesmas águas.
Acho que o senhor está querendo que eu esconda minha vida. Está querendo dizer que não tenho o direito de saber quem sou, como se eu estivesse errada.
Mais importante que a assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido é o diálogo que o precede.
O “Direito Médico” compreende o estudo sistematizado de algumas áreas do Direito em intersecção com as Ciências da Saúde.
Segurança Pública é dever do Estado e direito de todos, sendo um conjunto de Leis que assegura o exercício pleno da cidadania e de direitos e deveres individuais.
O comportamento do ser humano nos dias de hoje, vêm sendo motivado pelas recompensas e no final acabam sofrendo com as punições, depois procuram se justificar com a sua dissonância cognitiva, o seu DIREITO acaba quando o DEVER não é cumprido. Reflitam !
Ser hipócrita é refutar o direito
de estar feliz diante dos seus
semelhantes, para os quais
criou uma imagem que não
coaduna com o seu ser.
Quando se é obrigado, o seu ''direito'' é só um consolo teórico para que o Poder possa dizer: - estamos quites!
“O Direito está intrinsecamente relacionado com as Ciências Sociais e Humanas, por isso, para a realização da Justiça erudita, impoluta e plena, deve, necessária e perenemente, dialogar com a antropologia, a sociologia, a ciência política, a ciência econômica, a história, a geografia e a filosofia. Pois, como resultado dessa incessante interação, talvez tenhamos, com as futuras gerações, sociedades mais livres, mais justas e mais solidárias - um mundo mais civilizado.”
"Para prosperar a longo prazo, devemos não só gerar rentabilidade financeira, mas também demonstrar como podemos contribuir de forma positiva para a sociedade."
No começo disso tudo, tudo era bom sincero e digno. “Vivíamos bons tempos”.
A qual ter uma família era de total importância para a sociedade e para estado.
"Eu acredito que a Prisão mais Amarga e Dura que alguém possa ter não é a de Segurança Máxima mas sim uma mente fechada para o Conhecimento, pois o conhecimento é poder",
A sociedade vive em função de novidades, motivações, inovações, dinamicidade nas relações, incertezas, direcionamentos, surpresas, um verdadeiro caminhar para frente, com o surgimento de novas necessidades, novos valores, ficando para a Ciência jurídica a função de disciplinar novos comportamentos, positivando aquilo que as pessoas entendem como ideal para a convivência social, protegendo em última análise os bens jurídicos mais importantes para a comunidade que somente poderão ser tutelados eficazmente por meio do Direito penal.
