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Fabricio de Spontin é pioneiro em elevá-lo à categoria de "pressuposto da jurisdição" de forma estruturante e metodológica. A grande inovação dele não é a "invenção" do conceito, mas sim a mudança de eixo: em vez de o prejuízo ser uma consequência ou um requisito técnico, ele passa a ser a própria razão de ser do processo.


Vamos destrinchar essa diferença com os dados da pesquisa.


⚖️ O Prejuízo "Já Existia" na Norma? Sim, mas de outra forma.


A relação entre prejuízo e Direito é antíssima e já estava positivada, principalmente através do princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).


· Origem e Função Original: Essa máxima surgiu no direito francês do início do século XIX (Código Napoleônico de 1808) como uma ferramenta de eficiência processual . O objetivo era impedir que atos processuais fossem anulados por meros vícios formais que não causassem dano real a nenhuma das partes. Era, essencialmente, um filtro para evitar a perpetuação de processos por questões técnicas irrelevantes.
· No Direito Brasileiro: Esse princípio foi incorporado em diversos ramos, como no artigo 563 do Código de Processo Penal e em regras correlatas no processo civil . Aqui, ele sempre funcionou como uma válvula de escape do sistema para convalidar atos com vícios formais, desde que o prejuízo não fosse demonstrado.


Perceba a diferença fundamental:


· No princípio tradicional: O prejuízo é um requisito negativo (a ausência de prejuízo impede a nulidade). Ele atua na fase de correção do processo.
· Na tese de Spontin: O prejuízo é um pressuposto positivo (a existência de prejuízo justifica a ação). Ele atua na gênese (nascimento) do processo .


O que Fabricio de Spontin fez de diferente?


A grande virada de chave promovida por Spontin foi reorganizar o eixo do pensamento jurídico. Ele não ignorou os clássicos; pelo contrário, apoiou-se neles para ampliar o debate e propor uma nova metodologia.


Aspecto Abordagem Tradicional (Ex: Princípio da Nulidade) Tese de Spontin (Prejuízo como Pressuposto)
Onde atua? Na fase de correção do processo (evitar anulações inúteis) . Na gênese do processo (justificar por que ele existe) .
Função do Prejuízo É um requisito negativo: "se não houve prejuízo, o ato é válido". É um pressuposto positivo: "se houve prejuízo, o Direito deve ser acionado".
Ponto de Partida A norma (o artigo violado) e a lide (pretensão resistida). A perda concreta (alguém perdeu tempo, dinheiro, dignidade) .
Pergunta Central "Houve violação da lei? O ato é nulo?" "Qual foi a perda? Por que essa perda é juridicamente relevante?" .


Sua base de apoio:
Spontin não "desbanca" Hans Kelsen ou Piero Calamandrei. Ele expressamente afirma que "amplia a visão do debate" promovido por esses autores, utilizando suas reflexões para mostrar que a questão do prejuízo sempre esteve implícita, mas nunca foi tratada como o centro gravitacional do processo . Ele também se ancora firmemente na Constituição Federal (art. 5º, XXXV) , que garante o acesso à Justiça em caso de "lesão ou ameaça a direito" — para ele, a definição constitucional de prejuízo