Epígrafes de Direito Tributário
[...] não se trata de benefício sem contribuição; trata-se apenas de sistema contributivo diferenciado, moldado à realidade dos segurados especiais, ou seja, a contribuição incide sobre o que produzem e quando produzem.
Não se pode cogitar um sistema de Seguridade Social sem a força do princípio da solidariedade, pois teríamos apenas um sistema de capitalização ou poupança individual que não daria conta das demandas e necessidades sociais, não atingiria os valores estabelecidos pela Constituição Federal e não atenderia, certamente, a dignidade da pessoa humana.
Embora o enfoque maior, quando se trata da solidariedade, seja frequentemente dado aos benefícios, em igual medida deve se observá-la no custeio previdenciário. A definição do segurado-contribuinte deve levar em conta a capacidade de contribuição, não somente quanto à alíquota mas também em relação a todos os elementos do tributo, em especial a base de cálculo. Não é só na hora de receber benefícios que os segurados precisam ser tratados de forma diferenciada, mas também no que se refere à contribuição.
Não é possível analisar os benefícios rurais - e sua constitucionalidade - pela mesma lógica de relação contribuição-benefício historicamente utilizada para os trabalhadores urbanos. Outras são suas bases, desde o surgimento da primeira norma de proteção dos rurícolas.
Quanto mais se estuda o segurado especial, menos se consegue encontrar, na lei, amparo para tanta criatividade do INSS e da jurisprudência.
Ao passo em que a lei amplia o conceito de segurado especial, englobando o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e permitindo a constituição de empresa no meio rural, paradoxalmente ainda proliferam decisões que se descaracteriza a condição de segurado especial daquele que possui um automóvel, ou sem definir qualquer critério, daquele que "poderia contribuir".
Em qual parte da legislação se enquadra a aparência física como elemento do conceito de segurado especial? E a propriedade de automóvel? Nesses questionamentos são citadas somente duas das abundantes condições excludentes criadas pela jurisprudência.
Defende-se que a regra não é aberta, que permita a cada um, em cada lugar, servidor ou juiz, dizer se o segurado especial cria cinco ou dez ovelhas, se colhe mais ou menos do que deveria, se uma moto é admissível ou não. A pseudoabertura da regra, somada à visão restritiva do segurado especial, tem gerado insegurança jurídica no meio rural.
O vínculo previdenciário de qualquer segurado se dá pelo trabalho e não pela renda. É o trabalho que o liga à Previdência. E a necessidade de afastamento do trabalho que faz surgir, em regra, o benefício (incapacidade, invalidez, morte, idade avançada, reclusão...).
Sempre que há uma mudança legislativa beneficiando os trabalhadores rurais, verifica-se resistência na sua aplicação. Infelizmente, ainda predomina um entendimento de que deve ser sempre restritiva a interpretação, geralmente com base numa visão assistencialista dos benefícios a que os trabalhadores rurais fazem jus.
Apesar da determinação constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações rurais, ainda há resistência quanto à aplicação da legislação.
A comprovação da atividade rural gera muito debate, pois substitui a carência exigida nos benefícios urbanos. Se, por um lado, a normatização facilita o acesso aos benefícios, sendo, por vezes, mais favorável ao segurado ( o que nem de longe significa dizer que todos os servidores cumprem essas normas), por outro, a Justiça tem criado uma interpretação própria - que ora é mais benéfica, ora mais restritiva - no que se refere à prova da condição de rurícola.
O trabalho é o elemento central da Previdência Social na medida em que vincula o segurado, na condição de obrigatório, ao regime previdenciário.
Não era mais possível aceitar a degradação da saúde humana e era crescente o clamor pelo regramento de proteção ao trabalhador.
[...] os trabalhadores do campo percorreram um longo caminho até a inserção no âmbito legislativo de normas de proteção.
Tudo que se refere à previdência aplicada aos trabalhadores rurais é mais complexo do que, quando se trata dos trabalhadores urbanos.
A faculdade oferece um currículo abrangente, mas não oferece um roteiro de como empreender ou mesmo administrar um escritório de advocacia lucrativo à medida que você busca, simultaneamente, um direito inalienável: sua felicidade.
"Quando, o atendimento das causas jurídicas, em defesa do bom direto, aproxima-se em qualidade e celeridade aos atendimentos e procedimentos médicos - sem olhar para quem - podemos afirmar que convivemos numa sociedade eficiente, digna e justa"
Não sei pq um dia para enaltecer os Servidores Públicos, se não são deuses nem santos. Parece até deboche. São funcionários cheios de regalias, mto diferente da grande maioria do sistema privado que mal ganha para comer e trabalha pra morrer. Chega a ser vergonhoso🙄Eu não dou nem parabéns, não tão fazendo nada de graça.
