Quanto mais me Conheco Fernando Pessoa
Quantas vezes vou ter que juntar meus cacos depois de ser magoada por você?
Quanto vezes vou deixar meu orgulho dar um Thau pra mim mesma sem questionar o porquê.
Você só gosta de você! Isso é mais claro que o sol, mas porque eu não enchergo?
Meu coração não me deixa ver o óbvio todas as vezes que você me manda ir embora da sua vida
Eu permaneço e ainda me sinto culpada.
Quando te perguntei quanto de mim ainda há em você, sua resposta me deixou sem palavras, disse-me 100%.
Sério?Pois aqui já passou dos 100%, tem você por todo lugar.
Gentilmente você explicou, 100% tomado, sem espaço pra mais nada.
Eita que esse amor é dos bons.
Daqueles que se leva no coração pra toda a eternidade.
Almas gêmeas? Sem dúvida, e se houver outras vidas, em todas elas quero te encontrar, pra te amar de novo, mais uma vez.
O destino é aquilo que une tanto a causa quanto a consequência. Não existe aquela coisa de criar o destino. Nós somos ele. Cabe ao ser humano criar a causa e o efeito.
Conluio
Quanto sinto o que sei, digo o que não sei
O que há de melhor nesta vez?
Busco o que tenho e entrego o que não possuo
Penso no ego e concluo
Grito, nego, Confúcio
Que será de mim?
Quem será assim?
Capaz de desenvolver, um plano para resolver
Este dilema autodidata
No qual as respostas ficam cada vez mais claras
E as vontades cada vez mais escassas
Escassez em terra fértil
Afogada nesse manancial de soluções
Afinal qual a ordem que de fato respira.
Diga a si mesmo o quanto és forte e corajoso, lembre - se das batalhas vencidas, e seja grato. Persevere! Curta sua jornada. Perceba que a estrada é longa, porém, pode ser atrativa. O verdadeiro valor das coisas, também está no percurso dos caminhos que trilhamos. Não apenas no fim da nossa jornada.
Ela é o arco-íris
Ela é várias cores, é tão colorida quanto o arco-íris.
Ela consegue equilibrar o amor e o sucesso, o vermelho e o laranja.
Ela ama o amarelo, otimismo e alegria suas principais características.
Ela tem esperança de que um dia o mundo será um lugar melhor, por isso mantém o verde sempre ao seu redor.
Ela tem uma tranquilidade invejável, é harmônica como o azul.
Ela consegue ser sincera como o anil, porém tão misteriosa quanto o roxo.
Ela não quer que você a apoie, ela só quer que você a respeite.
Não diga aos teus compromissos o quanto te sentes cansado! Diga ao teu cansaço, que tens grandes responsabilidades com os teus compromissos.
Não se culpe se não enxergou o quanto eu estava triste, se não percebeu que, por trás de largos sorrisos, também tenho lágrimas. Normalmente você só verá em mim, aquilo que eu quiser que você veja. Então não se culpe!
Você sabe o que é Direito Penal de 4ª Via?
Quanto à possibilidade de aplicação de pena a quem tenha praticado um crime, portanto, estratificadamente falando, a quem tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável, a doutrina chama isso de Direito penal de 1ª Via.
Pois bem, quando o Poder Judiciário depois de observar as normas do devido processo legal, chega à conclusão que o autor do injusto penal praticou uma conduta típica, ilícita e não culpável, aplica-se-lhe uma medida de segurança por essa conduta desviante, diz a doutrina que isso é Direito Penal de 2ª via. Portanto, são duas as vias tradicionais possíveis de aplicação pelo Estado, no seu exercício do jus puniendis, pena ou medida de segurança, consoante o exposto em epígrafe.
Modernamente, se conhece o Direito Penal de 3ª Via, este fundado num olhar diferenciado para o reconhecimento do direito da vítima na relação processual, em especial, para lhe proporcionar a reparação dos danos causados pelo crime em sede de justiça criminal. É claro que o Direito penal não pode ser um instrumento posto à disposição tão somente para atender os interesses do réu, do criminoso, lembrando que ao criminoso já existem vários seguimentos sociais pleiteando a sua defesa, lamentavelmente, não existente na mesma intensidade quando se fala em proteger os interesses das vítimas, a nosso sentir sempre o mais relevante na relação processual.
Mas até aqui nada foi dito acerca das medidas penais aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei que tenha praticado um ato infracional. Nessa toada, tem-se os artigos 228 da Constituição Federal de 1988, artigo 27 do Código Penal e artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, reproduzindo quase o mesmo enunciado segundo qual os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Assim, praticado um ato infracional semelhante ao crime ou contravenção penal, artigo 103 do ECA, abre-se para o Estado a necessária resposta em nome da sociedade. Nessa seara, o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as modalidades de sanções penais, chamadas eufemisticamente de medidas socioeducativas, quais sejam, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Entrementes, para aplicação das medidas socioeducativas, faz-mister obedecer às disposições do Sistema Nacional de Atendimento à Políticas Socioeducativas SINASE, criado pela Lei nº 12.594, de 2012.
Assim, é de fundamental importância obedecer três objetivos postos pela lei em apreço, os quais, dispostos logo no artigo 1º, § 2º da predita lei, se resumem a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, na integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e por fim na desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
E assim, praticado o ato infracional por adolescente em conflito com a lei, cabe ao Estado aplicar as medidas socioeducativas anunciadas pelo artigo 112 do ECA, como forma de responsabilizar o adolescente por sua conduta lesiva aos interesses sociais, a sua reprovação social e por último a sua integração social, e desta forma, a essa possibilidade de resposta do Estado passamos a denominar-se de Direito Penal de 4ª Via.
Logo depois alguns apontamentos sobre as vias do Direito Penal, que não devem ser confundidas com as quatro velocidades do Direito Penal, sendo relevante frisar sobre a novíssima Teoria do Direito penal de 4ª Via, uma criação do Professor JB, direto do Vale do Mucuri, nas Minas Gerais, aquela função exercida pelo Estado no seu legítimo monopólio de dizer o direito e aplicação da pena, e que o faz agora aplicando as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069, de 1990, que define as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a quem tenha praticado ato infracional análogo à conduta de crime, nunca perdendo de vistas os três objetivos previstos no artigo 1º,§ 2º da Lei nº 12.594, de 2012, quais sejam a responsabilidade, a reprovação e a integração social do adolescente em conflito com a lei.
O dia amanheceu escuro, com uma brisa fria e pude observar o quanto são necessários os contrastes para podermos admirar com ênfase a natureza em sua totalidade.
Quanto menos esforço você coloca, menos você é capaz de fazer. No entanto este nível de resistência ao esforço está largamente ligado ao nível de esperança de vida.
