Nao me Julgue antes de me Conhecer
Tenha fé no poder da mutação social. O sofrimento não pode durar uma eternidade. 2024 será o ano da transformação.
A minha história não começa nem termina aqui; sou apenas parte de uma engrenagem do enredo de um filme chamado vida.
Não se pretende ser o herói do Vale do Mucuri, mas apenas parte do processo de mudanças para a retomada do crescimento regional.
É imperioso frisar que no campo da observância do sistema de garantias não existe monopólio enfeixado e concentrado nas mãos de apenas uma Instituição ou pessoas determinadas. Garantir e proteger vidas é dever coletivo.
Não fique triste com a minha partida; tudo é questão de geração; daqui a pouco será a vez de outros, e ao final, todos nós estaremos na festa do reencontro.
Não me pergunte o destino que posso tomar; a direção depende dos frutos e resultados que a sociedade necessita.
Mudar o percurso? Se necessário faça isso; caso contrário, não hesite e siga trilhando as veredas de suas convicções.
Não quero ser apenas mais um na imensidão do universo; quero somar esforços e trilhar altaneiro por caminhos da solidariedade humana.
Não me chame para missões sem desafios; conquistar o improvável é motivo de nobreza; e caso não seja possível alcançar o fim colimando, considere um vencedor, mesmo porque a vitória é apenas uma opção das lutas diárias
Não existe monopólio institucional na defesa dos direitos fundamentais; todo cidadão é parte legítima na tutela difusa dos interesses sociais, e ostenta obrigação solidária na promoção do direitos humanos.
Não custa nada lembrar que todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. A exploração dos animais é crime na forma da lei em vigor.
Seja humilde o suficiente para entender que no seu ataúde só cabem algumas flores e seu corpo; não cabe mais nada nem bens nem cargos, apenas seu futuro esqueleto.
Não devemos esquecer jamais dos preceitos básicos da Convenção Internacional da Justiça. Preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que traz sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla; praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos.
(Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945)
Estado de necessidade como excludente de culpabilidade. Na Legislação Castrense nãoé culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
Na Justiça Militar, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do artigo 84 do Código Penal Militar.
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