A Constituição como Estrutura de Poder... Raimundo Grossi

A Constituição como Estrutura de Poder

Há países em que a Constituição não opera como fundamento, mas como instrumento. Não nasce de um projeto político coerente, e sim de compromissos acumulados, remendos históricos e concessões feitas para resolver crises imediatas. O resultado é um texto extenso, ambíguo e contraditório uma Constituição que tudo promete e pouco define. Essa ambiguidade não é defeito acidental: ela se converte em método de governo.
Em contextos assim, o Legislativo tende a perder centralidade. Não por ausência formal de poder, mas por comprometimento estrutural. Legisladores produzem normas já prevendo sua própria neutralização futura. Criam leis defensivas, cheias de exceções, conceitos indeterminados e cláusulas abertas, permitindo que o texto constitucional seja continuamente reinterpretado conforme a conveniência do momento político. A lei deixa de ser limite e passa a ser álibi.
Nesse vazio funcional, o Judiciário avança. Inicialmente como árbitro, depois como intérprete máximo e, por fim, como agente político de fato. A Justiça, tradicionalmente concebida como poder contramajoritário, passa a exercer protagonismo contínuo, ocupando espaços deixados por um Legislativo frágil e por um Executivo condicionado. A supremacia jurídica transforma-se em supremacia política.
A Constituição, então, já não é parâmetro estável, mas território em disputa. Seu texto permite múltiplas leituras porque foi concebido assim: aberto o suficiente para acomodar qualquer decisão que se queira justificar. A hermenêutica constitucional substitui o debate político. Decisões fundamentais deixam de ser deliberadas publicamente e passam a ser resolvidas por interpretação técnica, blindada por linguagem jurídica e legitimada pela autoridade institucional da corte.
É nesse cenário que processos eleitorais se tornam contingentes. O calendário democrático deixa de ser um dado objetivo e passa a depender da leitura constitucional vigente. O que deveria ser exceção transforma-se em precedente; o precedente vira jurisprudência; a jurisprudência se naturaliza como normalidade institucional. Não há ruptura explícita há continuidade reinterpretada.
O resultado não é uma ditadura clássica, nem uma democracia plena, mas um regime híbrido, no qual o centro decisório desloca-se do voto para a interpretação. O país passa a ser governado não por programas políticos, mas por entendimentos jurídicos. A soberania popular permanece no texto, mas se enfraquece na prática.
Nesse modelo, o futuro político não é decidido nas urnas, mas nos limites elásticos de uma Constituição que tudo comporta. Se ela é uma concha de retalhos, quem detém o poder real é quem define como os retalhos se encaixam. E, quando a exceção se torna método, a Constituição deixa de proteger a democracia — passa a administrá-la.
2026, nesse sentido, não é um evento imprevisível. É uma consequência lógica.
Não do acaso, mas de uma arquitetura institucional que trocou clareza por conveniência, representação por interpretação, e política por técnica.