O Silêncio ou Submissão do Prejuízo... Fabricio von...
O Silêncio ou Submissão do Prejuízo no Direito: Do Direito Romano até Fabrício de Spontin
Fabrício de Spontin foi o primeiro a elevar o prejuízo ao status de método doutrinário completo, centralizando-o no Direito após milênios. Apesar da relação óbvia entre Direito e prejuízo — busca-se o Direito por causa de uma perda —, o prejuízo sempre foi tratado como secundário, priorizando leis e formalidades. Durante séculos, o Direito via o prejuízo como efeito, não como causa estruturante. Isso parece desumano, mas o sistema foi construído assim, subordinando a perda humana a ritos e processos.
Prólogo: Uma Pergunta Milenar Sem Resposta
Desde os romanos, a questão é: por que acionar o Estado? A resposta óbvia é o prejuízo, mas ele nunca foi o eixo estruturante do sistema jurídico. Presente nos textos, era silenciado ou submetido, tratado como consequência, não fundamento. Este ensaio percorre essa não-centralização por mais de dois mil anos.
I. O Direito Romano: O Prejuízo Estava Lá, Mas Perdeu para a Forma
No direito privado romano, o prejuízo existia em categorias como damnum iniuria datum (dano a propriedade), iniuriae (danos à pessoa) e dolus et metus. A Lex Aquilia (287 a.C.) exigia reparação por dano culposo, com nexo causal. Porém, o paradoxo: ius e actio eram inseparáveis; o sistema era processual, não substantivo. O prejuízo subordinava-se à ação prevista na lei. Sem ação, sem remédio, independentemente da gravidade. Roma reconhecia o prejuízo, mas o sujeitava à forma, iniciando o silêncio sobre ele como pressuposto autônomo.
II. Idade Média e Ordenações: O Prejuízo sob a Sombra do Ritual
Com a queda de Roma, o Direito canônico dominou, mantendo procedimentos romanos adaptados aos dogmas da Igreja, com sanções materiais e espirituais. O processo tornou-se mais ritualístico, focando no cumprimento de ritos, não na perda real. Nas Ordenações Filipinas, há acenos ao "valor de afeição" (prejuízo subjetivo), mas absorvidos pela lógica formal. O prejuízo era motivação de fundo, nunca eixo decisório.
III. O Século XIX e o Nascimento do Processo Civil Autônomo: O Prejuízo Esquecido
O século XIX separou o processo civil do direito material, com Windscheid distinguindo a actio romana da ação moderna. Chiovenda, Carnelutti e Calamandrei aprofundaram a autonomia do processo, girando em torno de categorias técnicas, não da perda concreta. Na fase sincretista inicial, não havia normas processuais codificadas; quando o processo ganhou independência, o prejudicado virou "autor", a perda "fato constitutivo", invisibilizando o prejuízo.
IV. Liebman e a Teoria Eclética: O Interesse de Agir Beirou o Prejuízo — e Desviou
Liebman, refugiado no Brasil em 1939, fundou a Escola Processual de São Paulo e desenvolveu a teoria eclética da ação, exigindo legitimidade, possibilidade jurídica e interesse de agir para o mérito. O interesse de agir deriva da necessidade de proteção contra lesão, aproximando-se do prejuízo. Porém, é categoria processual (necessidade e adequação do processo), não humana/constitucional como o prejuízo. Críticas apontam que servia a protelações, sem enfrentar o mérito real. O CPC/2015 removeu "condições da ação", mantendo interesse e legitimidade, mas sem nomear o prejuízo como eixo.
V. O Silêncio Institucional: Como o Sistema Aprendeu a Decidir Sem Enfrentar a Perda
Por dois milênios, o Direito criou rotas de fuga: extinção sem mérito, insuficiência probatória, preclusão, inadequação da via. Essas saídas legais permitem encerrar processos sem responder à perda real. O sistema privilegia forma sobre substância, oferecendo decisões econômicas que evitam o mérito. A vítima expressa a perda na inicial, mas o sistema a traduz em técnicas, decidindo sobre legitimidade e prova, sem falar da perda em si.
VI. Fabrício de Spontin: A Inversão Metodológica
Em "Não Existe Lide sem Prejuízo — Processo Contencioso" (2026), Spontin transforma o prejuízo em pressuposto central, nascendo da perda, não da norma. Diferencia: interesse de agir é técnico ("é necessário o processo?"); prejuízo é fundamento humano ("por que acionar o Direito?"). Propõe "arquitetura decisória" para tornar o prejuízo visível e incontornável, impedindo saídas formais. Fundamenta na CF/88, art. 5º, XXXV: lesão ou ameaça a direito (prejuízo concreto). Não é ruptura, mas lucidez: humaniza o Direito, centralizando a perda real.
Epílogo: O Fim de um Deslocamento de Dois Mil Anos
Roma subordinou o dano à actio; Idade Média ao ritual; século XIX à autonomia processual; Liebman ao requisito técnico; CPC/2015 ao silêncio. O Direito sofisticou-se, distanciando o prejuízo do centro. Spontin não inventou o prejuízo (presente desde a Lex Aquilia), mas o devolveu ao início, como reservado pela Constituição. Não é a norma que justifica o processo: é a perda. O silêncio durou dois mil anos.
Alerta: A humanização do Direito depende dessa mudança de eixo, estruturando o prejuízo como centro pela primeira vez. O Direito sempre foi buscado por prejuízo (concreto ou qualquer), mas dissolvido em categorias como direito subjetivo, pretensão, interesse de agir, lesão. Spontin faz "descompressão conceitual", colocando-o como núcleo central. Ele responde: "Não inventei a roda, mas ela precisa estar aqui para funcionar". Sugere métodos híbridos para humanizar o Direito.
Mais no material: https://www.academia.edu/164818916/Prejuizo_Roma_Direito_2000_ate_Spontin
