Fabrício von Beaufort-Spontin é... Fabricio von...

Fabrício von Beaufort-Spontin é justamente o autor que desafia a visão tradicional que apresentei anteriormente, propondo uma teoria inovadora e, para muitos, controversa: a de que o prejuízo é, sim, o pressuposto do próprio direito de acesso à justiça .

Vamos entender como ele insere essa "nova metodologia" no debate:

1. A Tese Central: Redefinindo o Ponto de Partida

Enquanto a doutrina clássica (citada na resposta anterior) afirma que o dano é pressuposto da obrigação de reparar, Spontin dá um passo atás e pergunta: o que faz o processo nascer? A resposta dele é direta: o prejuízo .

Para ele, a lógica tradicional está invertida. A advocacia foi treinada para começar pela norma, pelo artigo de lei, e só no final, se sobrar espaço, tratar do dano. Spontin propõe uma reorganização do eixo: o prejuízo (real, potencial ou presumido) é o pressuposto da própria jurisdição . Ele se baseia no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Para ele, "lesão" e "ameaça" são, em essência, prejuízo .

2. Ampliando o Conceito de Prejuízo

A teoria de Spontin não se limita ao dano material clássico. Em sua obra "Não Existe Lide sem Prejuízo", ele redefine o conceito para abranger a "falta" em diversas dimensões :

· Prejuízo Potencial: A ameaça de um dano já é um prejuízo. Sem essa ameaça, uma ação preventiva (como uma liminar) não teria razão de ser .
· Prejuízo Presumido (In Re Ipsa): Mesmo quando a lei presume o dano (ex: uso indevido de imagem), o que justifica a condenação não é a mera violação da lei, mas o prejuízo moral ou existencial sofrido pela vítima, ainda que de difícil mensuração .

3. A Crítica Sistêmica e a "Arquitetura" da Decisão Judicial

Um dos aspectos mais instigantes do pensamento de Spontin é a sua análise de como o sistema judiciário funciona na prática. Ele não faz um ataque aos juízes, mas uma crítica à estrutura do sistema. Para ele, o juiz, sobrecarregado, busca a decisão de "menor custo" ou "maior conforto" .

Nesse contexto, se o advogado não consegue tornar o prejuízo visível, incontornável e vinculado à decisão, o processo morre. Morre não por injustiça, mas por "arquitetura": o sistema oferece ao julgador uma saída confortável (forma, carência de prova, preclusão) para ignorar a "verdade fática" que não foi devidamente "gritada" nos autos .

Em suma: Spontin concorda que o dano é essencial, mas eleva essa premissa a um novo patamar. Para ele, o prejuízo não é apenas um pressuposto da indenização, mas a própria razão de existir do processo. Sem ele, a lide é "morta", e o direito de ação perde o seu fundamento material .