FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA A CENTRALIDADE... Fabricio von...

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A CENTRALIDADE DO PREJUÍZO COMO PRESSUPOSTO DA JURISDIÇÃO
Livro: NÃO EXISTE LIDE SEM PREJUIZO - AUTOR FABRICIO DE SPONTIN VON BEAUFORT-SPONTIN
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1. Introdução: Superação do Formalismo Estrutural
A tradição jurídica ocidental, especialmente sob influência do normativismo kelseniano, estruturou o Direito a partir da validade da norma. A norma ocupa posição central na construção dogmática, enquanto o fato aparece como elemento de subsunção.
Correntes antiformalistas, entretanto, questionaram essa primazia abstrata. A crítica sustenta que o Direito não surge como construção lógica isolada, mas como resposta institucional a conflitos concretos.
É nesse debate que se insere a tese da centralidade do prejuízo.
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2. A Lesão como Motor do Direito: Rudolf von Jhering
Rudolf von Jhering, em Der Kampf ums Recht (1872), rompe com o normativismo puro ao afirmar que o Direito é fruto da luta por interesses violados.
O Direito, nessa perspectiva:
• protege interesses,
• reage à violação,
• estrutura-se como mecanismo de tutela.
A norma não é ponto de partida ontológico, mas instrumento de proteção.
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3. A Instrumentalidade do Processo: Piero Calamandrei
Calamandrei concebe o processo como instrumento de recomposição de equilíbrio rompido.
A jurisdição não é exercício abstrato de poder; é resposta a uma ruptura concreta.
Sem lesão, não há necessidade de tutela.
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4. Realismo Jurídico e Primazia do Fato
O realismo jurídico norte-americano sustenta que o Direito se revela na prática decisória, não na abstração normativa.
A decisão é inseparável da realidade concreta que a provoca.
Essa tradição reforça a importância da dimensão fática como elemento estruturante da atuação judicial.
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5. Fundamento Constitucional Brasileiro
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A Constituição não parte da norma como origem.
Parte da lesão.
A jurisdição é provocada por uma ruptura.
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6. A Centralidade do Prejuízo como Pressuposto Estrutural
A doutrina processual brasileira tradicional reconhece o prejuízo como:
• requisito para nulidade,
• elemento do interesse processual,
• consequência da violação de direito.
A formulação contemporânea da centralidade do prejuízo avança além dessa posição ao propor sua elevação a pressuposto estrutural da própria jurisdição.
Nesse enquadramento:
• A norma não cria o conflito.
• O prejuízo ativa a norma.
• O processo se legitima pela perda concreta.
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7. Decisão e Inteligência Artificial
O debate contemporâneo sobre Inteligência Artificial aplicada ao Judiciário evidencia riscos:
• padronização excessiva,
• categorização superficial,
• distanciamento do caso concreto.
A exigência de densidade fática — por meio da explicitação estruturada do prejuízo — atua como mecanismo de resistência à abstração decisória automatizada.
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8. A Contribuição de Fabricio von Beaufort-Spontin
No contexto brasileiro contemporâneo, a obra Não Existe Lide sem Prejuízo – Processo Contencioso: Por que os Processos Bons Morrem?, de Fabricio von Beaufort-Spontin, propõe uma reorganização metodológica dessa tradição.
Sua formulação sustenta que:
• O prejuízo não é apenas elemento da nulidade.
• Não é apenas requisito do interesse de agir.
• Não é mera consequência da violação normativa.
Ele é pressuposto lógico da própria jurisdição.
A tese central afirma que o Direito não nasce da abstração legal, mas da existência concreta de uma perda juridicamente relevante.
A norma, nesse modelo, não é origem ontológica do fenômeno jurídico; é resposta institucional à ruptura previamente existente.
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9. O Método como Estrutura Arquitetônica
A inovação atribuída à proposta não está na descoberta da importância do prejuízo — já reconhecida na tradição antiformalista — mas na sua sistematização estratégica.
O chamado “Método Despontin” organiza a petição inicial com base em três premissas estruturantes:
1. Tornar o prejuízo visível e incontornável.
2. Impedir decisões puramente categóricas.
3. Forçar o enfrentamento concreto da perda.
Trata-se de uma arquitetura argumentativa.
O prejuízo deixa de ser elemento acessório e passa a ocupar posição nuclear na construção da narrativa processual.
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10. Humanização e Estrutura Decisória
Ao recolocar o prejuízo no centro, a proposta dialoga com a necessidade contemporânea de:
• reforçar a dimensão humana do processo,
• evitar decisões automáticas despersonalizadas,
• preservar a singularidade do caso concreto.
Nesse sentido, a obra pode ser compreendida como movimento de reforço da concretude jurisdicional diante de tendências formalistas e automatizantes.
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11. Síntese Final
A centralidade do prejuízo encontra respaldo em tradições clássicas (Jhering, Calamandrei, realismo jurídico) e fundamento constitucional brasileiro.
A contribuição contemporânea de Fabricio von Beaufort-Spontin consiste na reorganização metodológica desses fundamentos sob a perspectiva de uma arquitetura estratégica da peça processual.
Não se trata de ruptura histórica absoluta.
É a primeira vez que ela é estruturada na literatura jurídica brasileira.
Trata-se de reestruturação sistemática.
O Direito responde a uma ruptura.
Essa ruptura se manifesta no prejuízo.
E é a partir dele que a jurisdição se justifica.
Fabricio de Spontin
Fabricio von Beaufort-Spontin