Agradecimento aos Mestres de Direito

Cerca de 11569 agradecimento aos Mestres de Direito

⁠E pra começar o ano
Que seja com o pé direito
Que os amores e os amigos
Sejam sempre verdadeiros

Que a cada nascer do sol
Esteja sempre sorridente
Que deposite minha energia
Toda no momento presente

Que eu veja o passado
Com olhar de aprendizado
Que eu saiba no futuro
Sobre a tranquilidade da alma

Por fim, tenho um último pedido
Já que só temos uma vida
Que nessa minha breve passagem
Eu VIVA todos os dias

Inserida por teruo_rk

Aqui tudo e extremo!
Não existe meio termo!
e esquerda ou direito
rasgando o mundo ao meio !

Inserida por neguinqg

Eu quero ter o direito de estar buscando isso ou aquilo. Quero andar, comer, dormir, amar, cantar. Ter isso, pra mim, é que é o verdadeiro poder.

Elza Soares
CAMARGO, Zeca. Elza. Rio de Janeiro: LeYa, 2018.
Inserida por pensador

“O Direito sempre estará adstrito à ética, à moral, à filosofia, à sociologia, à epistemologia, à antropologia, entre outros, pois, em frígida análise, são ambiências que se complementam entre si, nutrindo-se mutuamente uma das outras.” ⁠

Inserida por Gladstonjunior

⁠Primeiramente é direito do estudante de filmar ou gravar as aulas para rever conteúdo, além disso, um professor que conduz suas aulas com conhecimento técnico e ética profissional, não se incomoda com isso, pelo contrário, sente prazer pelo interesse dos estudantes diante de tal ação.

Inserida por carlos_alberto_hang

⁠Porta Retrato.

Algumas fotografias são insubstituíveis no porta retrato.
É um direito seu tentar, más tenha a ciência que não passará de um simples negativo.

Inserida por VanderleyAndrade

⁠"Seja flexível. Dê o direito a outros para questionarem suas ideias e saiba viver em harmonia com todos ".

Inserida por grigasbar

⁠Lute para conquistar aquilo que vê, antes que algo invisível retire o seu direito de viver.

Inserida por VanderleyAndrade

⁠A Lei confere a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe a todos o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações.

⁠É preciso equilíbrio na vida. A flor exala perfume, o espinho impõe temor, assim, como o Direito necessita da balança e da espada para estabelecer aquilo que é justo, a sociedade precisa de freios e contra freios para a busca da harmonia social.

⁠Conforme a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

⁠Em nome da igualdade material, é bom que o nosso legislador crie mecanismos de proteção dos direitos da vítima na relação processual, já que para os delinquentes já existem inúmeros militantes agindo a seu favor.

Quando estou em sala de aulas, ministrando minhas aulas de Direito Penal e Processo penal, sinto que posso conduzir o destino de milhares de jovens, com a força do nosso conhecimento e exemplo de vida. A educação ética e compromissada transforma uma sociedade.⁠

Viver é a coisa mais difícil que existe
Você não sabe se está vivendo direito
Se deve tirar ou acrescentar um pouco mais
Se deve ser mais intenso ou comedido
Se está sentindo mais ou menos que deveria
Se deve voltar atrás naquela escolha
Se está no caminho certo
Mas é tanto "se" que a gente pode não acabar vivendo e cada vez mais se perdendo
Por isso, não pense demais
O único "se" que a vida quer que a gente continue a escrever e perpetuar é o sentir

Inserida por bittencourtlarissa

⁠"Ser humano; é respeitar o direito de escolha dos outros."

Inserida por AglesSteib

⁠O direito de manifestação do pensamento não é absoluto! Devemos nos manifestar respeitando os direitos humanos, o que chamo de digitalética, respeitando-se a velocidade e a abrangência que ganham as manifestações por meio das tecnologias da informação e da comunicação. Com uma manifestação equivocada, despreparada ou amoral, uma reputação digital vai para o espaço, o cancelamento poderá ser inevitável!

⁠Lidar com as divergências exige paciência. Todos, sem exceção, tem direito a ter opiniões... A seguir seus princípios, ideologias. É preciso ter respeito nas relações.

Inserida por sirlandra

⁠Quem quer fazer tudo perfeito acaba fazendo nada direito.

⁠Você sabe o que é Direito Penal de 4ª Via?

Quanto à possibilidade de aplicação de pena a quem tenha praticado um crime, portanto, estratificadamente falando, a quem tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável, a doutrina chama isso de Direito penal de 1ª Via.
Pois bem, quando o Poder Judiciário depois de observar as normas do devido processo legal, chega à conclusão que o autor do injusto penal praticou uma conduta típica, ilícita e não culpável, aplica-se-lhe uma medida de segurança por essa conduta desviante, diz a doutrina que isso é Direito Penal de 2ª via. Portanto, são duas as vias tradicionais possíveis de aplicação pelo Estado, no seu exercício do jus puniendis, pena ou medida de segurança, consoante o exposto em epígrafe.
Modernamente, se conhece o Direito Penal de 3ª Via, este fundado num olhar diferenciado para o reconhecimento do direito da vítima na relação processual, em especial, para lhe proporcionar a reparação dos danos causados pelo crime em sede de justiça criminal. É claro que o Direito penal não pode ser um instrumento posto à disposição tão somente para atender os interesses do réu, do criminoso, lembrando que ao criminoso já existem vários seguimentos sociais pleiteando a sua defesa, lamentavelmente, não existente na mesma intensidade quando se fala em proteger os interesses das vítimas, a nosso sentir sempre o mais relevante na relação processual.
Mas até aqui nada foi dito acerca das medidas penais aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei que tenha praticado um ato infracional. Nessa toada, tem-se os artigos 228 da Constituição Federal de 1988, artigo 27 do Código Penal e artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, reproduzindo quase o mesmo enunciado segundo qual os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Assim, praticado um ato infracional semelhante ao crime ou contravenção penal, artigo 103 do ECA, abre-se para o Estado a necessária resposta em nome da sociedade. Nessa seara, o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as modalidades de sanções penais, chamadas eufemisticamente de medidas socioeducativas, quais sejam, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Entrementes, para aplicação das medidas socioeducativas, faz-mister obedecer às disposições do Sistema Nacional de Atendimento à Políticas Socioeducativas SINASE, criado pela Lei nº 12.594, de 2012.
Assim, é de fundamental importância obedecer três objetivos postos pela lei em apreço, os quais, dispostos logo no artigo 1º, § 2º da predita lei, se resumem a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, na integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e por fim na desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
E assim, praticado o ato infracional por adolescente em conflito com a lei, cabe ao Estado aplicar as medidas socioeducativas anunciadas pelo artigo 112 do ECA, como forma de responsabilizar o adolescente por sua conduta lesiva aos interesses sociais, a sua reprovação social e por último a sua integração social, e desta forma, a essa possibilidade de resposta do Estado passamos a denominar-se de Direito Penal de 4ª Via.
Logo depois alguns apontamentos sobre as vias do Direito Penal, que não devem ser confundidas com as quatro velocidades do Direito Penal, sendo relevante frisar sobre a novíssima Teoria do Direito penal de 4ª Via, uma criação do Professor JB, direto do Vale do Mucuri, nas Minas Gerais, aquela função exercida pelo Estado no seu legítimo monopólio de dizer o direito e aplicação da pena, e que o faz agora aplicando as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069, de 1990, que define as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a quem tenha praticado ato infracional análogo à conduta de crime, nunca perdendo de vistas os três objetivos previstos no artigo 1º,§ 2º da Lei nº 12.594, de 2012, quais sejam a responsabilidade, a reprovação e a integração social do adolescente em conflito com a lei.

⁠O direito à tristeza é fundamental para que o ser humano se reequilibre. Ninguém precisa se obrigar a ser feliz o tempo todo.

Inserida por Pensamentosempre

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