Viver e Nao se Preocupar com o Futuro

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Uma decisão legítima não é simplesmente aquela tomada pela maioria, mas aquela que pode ser justificada perante os cidadãos e compatibilizada com o Direito.

A racionalidade não se limita ao cálculo de meios para alcançar objetivos; ela também envolve justificar normas que afetam a coletividade.

A liberdade individual e a participação democrática não são necessariamente adversárias; podem encontrar no Direito suas condições de coexistência.

O consenso democrático não significa ausência de conflito, mas possibilidade de argumentação diante do conflito.

O poder não está apenas nas instituições; ele também circula nas relações cotidianas e influencia a própria experiência do Direito.

O sujeito não existe completamente separado das práticas sociais que o constituem, nem das normas que regulam sua conduta.

A crítica não serve apenas para destruir certezas, mas para descobrir como elas foram construídas e institucionalizadas.

Desconstruir não significa simplesmente destruir, mas revelar tensões internas de conceitos e estruturas.

A justiça não pode ser reduzida inteiramente à aplicação mecânica de uma regra.

A responsabilidade começa diante de algo que não podemos dominar completamente, inclusive diante da singularidade do outro perante o Direito.

A hospitalidade verdadeira começa quando o outro não pode ser completamente controlado pela norma.

A secularização não significa simplesmente desaparecimento da religião, mas exige instituições capazes de proteger diferentes consciências.

O sujeito não é simplesmente anterior às normas que o constituem.

A distância geográfica não elimina nossa responsabilidade moral nem necessariamente nossa responsabilidade humanitária.

Uma ação moralmente relevante pode exigir sacrifício pessoal, embora o Direito não possa transformar toda moralidade em obrigação jurídica.

A ética não deve ser limitada às fronteiras da própria espécie, embora o Direito ainda organize grande parte de sua proteção em torno da pessoa humana.

Não precisamos acreditar no fenômeno para estudar juridicamente suas consequências.

A segurança nacional pode justificar o silêncio do Estado, mas não transforma o silêncio em verdade jurídica permanente.

Um fenômeno não identificado não pertence ao segredo apenas porque foi observado por instituições militares.

Segurança nacional não é sinônimo de segredo nacional: são conceitos juridicamente distintos.