O Silêncio do Prejuízo no Direito: Do... Fabricio von...

O Silêncio do Prejuízo no Direito: Do Direito Romano até Fabrício de Spontin


Prólogo: Uma Pergunta Milenar Sem Resposta
Há uma pergunta que o Direito carrega desde que os romanos gravaram suas primeiras normas em bronze: por que alguém tem o direito de acionar o Estado? A resposta óbvia — porque sofreu uma perda — nunca se tornou o eixo estruturante do sistema jurídico. O prejuízo esteve sempre presente nos textos, mas silenciado na prática. Tratado como consequência, jamais como fundamento. É este silêncio de mais de dois mil anos que este ensaio percorre.


I. O Direito Romano: O Prejuízo Estava Lá, Mas Perdeu para a Forma
Roma é o ponto de partida inescapável. No direito privado romano, reconheciam-se tipos específicos de dano: o damnum iniuria datum (prejuízo contra a propriedade corpórea), as iniuriae (danos contra a pessoa) e o dolus et metus (danos resultantes de atos maliciosos). Pensador O prejuízo, portanto, existia como categoria. A Lex Aquilia, de cerca de 287 a.C., é o grande marco: o damnum iniuria datum acarretava a obrigação de reparar o prejuízo de quem o sofreu, sendo comissivo, exigindo dano em culpa levíssima e valorizando o nexo causal. MPSp
Aqui reside, porém, o primeiro paradoxo histórico. Para os romanos, os conceitos de ius e actio eram inseparáveis: só se pode ter um ius enquanto se tem uma actio, e só existe actio quando há um ius. A evolução do direito romano não se caracterizou pela atribuição de direitos subjetivos, mas pela concessão de actiones. Tirant Em outras palavras: o sistema romano era primordialmente processual, não substantivo. O que importava não era a perda em si, mas se havia uma ação prevista para aquela perda. O prejuízo concreto ficava subordinado à forma da actio. Se não houvesse ação prevista, o dano não encontrava remédio — independentemente de quão real e grave fosse.
O elemento processual era privilegiado em detrimento do fator material. Em todo o período clássico, o direito romano era mais um conjunto de actiones e de nuances processuais do que de direitos subjetivos. ENAP Roma, portanto, reconhecia o prejuízo, mas o sujeitava à forma. O silêncio sobre o damnum como pressuposto autônomo da jurisdição já começava ali.


II. Idade Média e Ordenações: O Prejuízo sob a Sombra do Ritual
Com a queda do Império Romano, o Direito canônico assumiu papel hegemônico. A Idade Média foi marcada pela adoção do Direito canônico, que manteve procedimentos oriundos do Direito romano, mas os valorou conforme os dogmas da Igreja Católica, estabelecendo sanções de ordem material e espiritual para determinadas condutas. Conpedi
O processo tornou-se ainda mais ritualístico. O formalismo medieval não perguntava "quem perdeu o quê" — perguntava "o rito foi cumprido?" A perda real da parte era, na melhor das hipóteses, a motivação de fundo, nunca o eixo da decisão. Nas Ordenações Filipinas, em relação à estimativa do próprio dano subjetivo, verificam-se indícios da adoção parcial do procedimento romano, na parte que diz respeito ao chamado "valor de afeição". Conpedi Era um aceno ao prejuízo humano concreto — mas apenas um aceno, logo absorvido de volta pela lógica das formas.


III. O Século XIX e o Nascimento do Processo Civil Autônomo: O Prejuízo Esquecido
O século XIX trouxe a grande separação epistemológica: o processo civil tornou-se uma disciplina autônoma, desvinculada do direito material. O alemão Windscheid demonstrou que a actio romana não correspondia à ação processual moderna. Depois vieram Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei — e cada um deles aprofundou a autonomia do processo em relação à perda concreta que o originou.
Houve um tempo, não muito distante, em que não se falava em direito processual. O ordenamento jurídico gravitava em torno da ordem civil. Apenas o direito material era codificado e sistematizado. Não havia nenhuma norma que regulasse o processo, o qual era puramente prático. Essa etapa é conhecida como fase sincretista ou privatista. Pensador
Quando o processo ganhou autonomia, ganhou também sua própria lógica interna — e essa lógica passou a girar em torno de categorias técnicas, não da experiência da perda. O prejudicado tornou-se o "autor". A perda tornou-se "fato constitutivo do direito". O sofrimento tornou-se "dano alegado". A linguagem do processo começou a realizar, sistematicamente, aquilo que Spontin identificaria séculos depois: a invisibilização estrutural do prejuízo.


IV. Liebman e a Teoria Eclética: O Interesse de Agir Beirou o Prejuízo — e Desviou
A grande tentativa de aproximação entre o processo e a realidade humana veio com Enrico Tullio Liebman, o processualista italiano que, perseguido pelo fascismo de Mussolini, refugiou-se no Brasil em 1939 e fundou a Escola Processual de São Paulo. A vinda de Liebman ao Brasil possibilitou a evolução dos estudos do processo civil, principalmente com a reunião de jovens processualistas — entre eles Alfredo Buzaid, José Frederico Marques e Cândido Rangel Dinamarco —, que viria a ser denominada Escola Processual de São Paulo. Pensador
Liebman desenvolveu a teoria eclética da ação, que exigia, para o exame de mérito, a presença de três condições: legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Este último chegou muito perto do prejuízo. O próprio Liebman afirmou que "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo." Pensador
Mas há uma diferença crucial, que a doutrina nunca enfrentou de frente. O interesse de agir é uma categoria processual: pergunta se o processo é necessário e adequado. O prejuízo, como Spontin viria a apontar, é uma categoria humana e constitucional: pergunta se alguém efetivamente perdeu algo. Para Chiovenda, o interesse de agir consistia em que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano. Pensador A definição roça o prejuízo — mas não o eleva à condição de pressuposto da jurisdição. Continua sendo requisito da ação, não fundamento do sistema.
O resultado histórico foi que a teoria eclética sofreu fortes críticas, pois as condições da ação apresentavam-se intimamente ligadas ao mérito da causa, servindo como instrumento para subterfúgios protelatórios pelas partes, em prejuízo do desenvolvimento dinâmico do processo. Pensador Ou seja: em vez de o interesse de agir garantir que a perda fosse enfrentada, ele se tornou mais uma porta de saída formal para o julgador decidir sem enfrentar o mérito real.
O Código de Processo Civil de 2015 aprofundou o silêncio: retirou a expressão "condição da ação" de seu corpo Pensador, mantendo apenas interesse de agir e legitimidade como requisitos para a apreciação do mérito — mas sem jamais nomear o prejuízo como eixo estrutural de tudo.


V. O Silêncio Institucional: Como o Sistema Aprendeu a Decidir Sem Enfrentar a Perda
Ao longo de dois milênios, o Direito construiu uma arquitetura sofisticada de rotas de fuga. Não por má-fé dos julgadores — mas por lógica sistêmica. Um sistema que privilegia a forma sobre a substância inevitavelmente oferece ao decisor opções de menor custo: extinção sem resolução de mérito, insuficiência probatória, preclusão, inadequação da via eleita. Nenhuma dessas saídas é ilegal. Todas elas permitem que o processo encerre sem que ninguém tenha precisado responder à pergunta central: quem perdeu o quê, e por quê essa perda é juridicamente aceitável?
O processo não falha quando ignora o prejuízo — ele funciona exatamente como foi estruturado para funcionar. Se o prejuízo não foi delimitado, tornado identificável, vinculado à decisão, apresentado como irreversível, o sistema oferece ao julgador uma saída confortável: forma, insuficiência probatória, preclusão, silêncio. Nada disso é ilegal. É econômico. Pensador
Esta é a síntese histórica do silêncio: dois mil anos de Direito produziram um sistema onde o prejuízo é o motivo pelo qual as pessoas vão ao Judiciário, mas não é o eixo pelo qual as decisões são forçadas a responder. A vítima grita sua perda na petição inicial. O sistema traduz essa perda em categorias técnicas. E a decisão, ao final, fala sobre legitimidade, prova, forma — e pode nunca ter precisado falar sobre a perda em si.


VI. Fabrício de Spontin: A Inversão Metodológica
É nesse contexto histórico que a obra de Fabrício von Beaufort-Spontin adquire seu significado real. Em seu livro Não Existe Lide sem Prejuízo — Processo Contencioso (publicado em fevereiro de 2026), ele é pioneiro em transformar o prejuízo no pressuposto central e estruturante de todo o processo, defendendo que este não nasce da norma, do artigo de lei ou da tese jurídica, mas de uma perda. Trilhante
A distinção que ele propõe em relação à tradição é precisa. Ele reconhece que o interesse de agir é uma categoria técnica processual que pergunta "é necessário o processo?", enquanto o prejuízo como pressuposto é o fundamento humano que antecede o processo e responde "por que o Direito foi acionado?" A confusão entre os dois conceitos, mantida por décadas pela doutrina, é exatamente o que permitiu ao sistema continuar decidindo sem enfrentar a perda real.
A tese central é que o prejuízo da parte deve ser inegável e visível, removendo as saídas confortáveis para o julgador, o que ele chama de "arquitetura decisória". Se o prejuízo não é tornado visível, o processo oferece ao juiz a rota segura e de menor custo decisório: decidir pela forma, pela insuficiência de provas ou pelo silêncio, sem enfrentar o mérito e a perda real. Blog do Dutra
Ao contrário da análise acadêmica de Kelsen — focada na validade da norma — ou de Calamandrei — focada na função instrumental do processo —, Spontin propõe uma técnica prática onde a estrutura da petição deve ser construída para impedir que o juiz evite enfrentar a perda real do cliente. Medium Não é ruptura dogmática. É lucidez estrutural: reconhecer como o sistema realmente funciona e construir a peça processual de modo que o prejuízo se torne incontornável.
O que Fabrício de Spontin fez de grandeza real, depois dos séculos de Direito Romano e Brasileiro, foi devolver a centralidade do Direito à experiência humana concreta, resgatando o prejuízo como a verdadeira razão de ser do processo judicial. Antes dele, o prejuízo era um coadjuvante técnico. Com ele, o prejuízo tornou-se o protagonista que justifica toda a engrenagem jurídica. Senate
A fundamentação constitucional é direta: o art. 5º, XXXV da Constituição Federal garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Lesão. Não norma. Não ato ilícito em abstrato. Lesão — que é prejuízo, que é perda concreta. A Constituição já havia dito isso em 1988. O silêncio sobre o prejuízo como pressuposto não era necessidade técnica. Era escolha histórica.


Epílogo: O Fim de um Silêncio de Dois Mil Anos
A trajetória é longa e coerente. Roma reconheceu o dano mas o subordinou à forma da actio. A Idade Média o submeteu ao ritual canônico. O século XIX o dissolveu na autonomia do processo. Liebman o roçou com o interesse de agir mas o manteve como requisito técnico. O CPC de 2015 silenciou a expressão "condição da ação" sem nomear o prejuízo no lugar.
Em cada um desses momentos, o Direito se tornou mais sofisticado — e o prejuízo ficou mais distante do centro da decisão. O sistema aprendeu a falar muito sobre processo e pouco sobre pessoas que perderam algo.
Fabrício de Spontin não inventou o prejuízo. Ele estava lá desde a Lex Aquilia. O que Spontin fez foi algo aparentemente simples e radicalmente subversivo: devolveu ao prejuízo o lugar que a Constituição já havia reservado para ele — o começo de tudo.
Não é a norma que justifica o processo. É a perda. Sempre foi a perda.
O silêncio durou dois mil anos. Sonnet 4.6. Livro: Não Existe Lide Sem Prejuízo, 2026, autor Fabrício de Spontin.