Para a teoria de Fabricio... Fabricio von...

Para a teoria de Fabricio Beaufort-Spontin, o prejuízo não é apenas a perda financeira ou física (o dano clássico); ele redefine o conceito. A lógica se divide assim:
O Prejuízo é a "falta": Mesmo que o prejuízo seja potencial, ele ainda é a razão de ser da ação. Se você busca uma liminar para impedir um dano, o pressuposto da sua petição é o "prejuízo iminente". Sem essa ameaça de perda, o direito não teria por que ser acionado. [1]
O Prejuízo Presumido (In Re Ipsa): Aqui a teoria enfrenta o maior desafio. Para o autor, mesmo quando a lei presume o prejuízo (como no uso indevido de imagem), o que justifica a condenação não é a "letra da lei" violada, mas o prejuízo moral ou existencial que a vítima sofreu, ainda que difícil de mensurar. [1, 2]
O argumento central
O autor defende que, se você retirar o componente "prejuízo" (seja ele real, potencial ou presumido), sobra apenas a norma seca. E o Direito não existe para proteger a norma, mas para proteger o sujeito contra o prejuízo.
Portanto, na visão dessa teoria, o prejuízo potencial continua sendo prejuízo, apenas muda o momento em que ele é aferido (antes de se tornar irreversível). Se não houver sequer potencialidade de prejuízo, a lide seria "morta" ou inexistente. [1]
Da necessidade real da alteração da interpretação do prejuízo como pressuposto do Direito está em como apresentar para a IA que somente existe Direito através da norma. Livro: Não existe lide sem prejuízo.