GENOCÍDIO X ETNOCÍDIO (Discurso... Nicola Vital

GENOCÍDIO X ETNOCÍDIO (Discurso Oficial)


O texto em discussão, menciona a luta dos povos indígenas brasileiro acerca de seus direitos à terra e sua exploração. Manutenção de sua cultura e suas etnias. E propõe o declínio de quinhentos anos de segregação e execração àqueles atores sociais.
No entanto, não podemos ignorar que desde o Brasil colônia esta luta vem se perpetuando até a atualidade, para ser mais preciso, desde meados do século XVIII, momento em que se acirra e assume um caráter legalista por parte do Estado Monárquico através de leis forjadas para atender os interesses da classe dominante de então.
E diante desse contexto, os povos indígenas sempre foram submetidos a um patamar de submissão, exploração e cerceamento de direitos, pior, relegados ao abandono pelas autoridades e pela própria sociedade não indígena que por sua vez, apoiados em um discurso separatista e sectário, reivindicavam que os índios não deviam exercer nenhum poder de propriedade sobre as terras as quais, lhes pertenciam por natureza, alegando que eles não mais se identificavam como “puros”. Não obstante eram preguiçosos e ladrões, o que autorizava o sistema governamental em um processo de expropriação distribuí-la com os povos não indígenas e membros da coroa.
Todavia, somente através das ações do CIMI (Conselho indigenista missionário), aqueles sujeitos passam a galgar apoio em defesa de seus direitos elementares e, na busca de consolidação de seu perfil identitário. Uma vez que tudo fluía em antagonia à sua afirmação enquanto povos indígenas através de leis legitimadoras dessa barbárie. Era sob a égide desse discurso imposto pelo coroa que aqueles povos eram submetidos à toda sorte de desumanidade e cerceamento de direitos.
Muitas foram as lutas deflagradas contra o discurso oficial que também refletia na sociedade daquele contexto histórico a fim de subtrair suas terras, conquista natural e legitima daqueles atores, uma vez que os próprios, ali existiam bem antes daqueles que os colonizavam.
Sobretudo, é de bom alvitre dizer que toda essa saga de luta e resistência teve seu ápice de crueldade durante os famigerados anos de chumbo no apogeu dos governos autoritários do regime militar dos anos de 1964, em que esses povos foram brutalmente excluídos de seu habitat.
É permissível dizer quase extintos, para dar vazão ao capitalismo e interesses das mineradoras estrangeiras, latifundiários, grileiros e a agroindústria.
Momento em que essas entidades de apoio àqueles povos são fortemente perseguidas e dizimadas para favorecer outras de cunho oficial e caráter repressivo.
Concomitantemente, com o advento da constituição federal de 1988, em seu art. 231, capitulo VIII da “ordem social” uma demanda da sociedade civil organizada e rechaçada veementemente pela classe dominante através de seus representantes no congresso nacional, consegue, ainda que de modo “goela a baixo”, inserir no texto da carta direitos avançados em defesa dos indígenas, mesmo não estando a contento do que mereciam aqueles “indivíduos”, haja vista serem os mesmos, subjetivos, e que não os agracia em sua plenitude. Conforme propõe o texto da CF em seu artigo 231. Vejamos o que reflete o mencionado.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Em suma, é plausível falar que esse discurso oficial perpassa as fronteiras do tempo e espaço, e se consubstancia na atualidade apresentando-se com moderna indumentária. Mas com o mesmo propósito de aniquilar essas etnias apresentando um modelo de dominação ainda mais pernicioso, configurado em uma associação entre o genocídio e o etnocídio perpetrado explicitamente e chancelado pelo aparelho estatal, no afã de mortificar a jovem democracia conquistada à duras penas em nosso país.
Deixando cintilante a existência de uma utopia quando se fala em “Emancipação Indígena” por assim dizer. Ante o que já fora mostrado acima no texto constitucional expresso.