Epígrafes de Direito Penal

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O Direito não contempla passivamente a realidade: seleciona acontecimentos, qualifica-os e produz sobre eles efeitos normativos.

O Direito civil é, em grande medida, a gramática normativa da coexistência entre indivíduos.

O mundo dos fatos é contínuo; o Direito precisa recortá-lo em categorias para torná-lo juridicamente inteligível.

O Direito é também uma tecnologia intelectual destinada a converter acontecimentos em posições jurídicas.

Onde a lei se curva diante da força, o Direito permanece apenas como aparência institucional da injustiça.

O Estado de Direito é a tentativa histórica de retirar do poder a última palavra sobre o que o próprio poder pode fazer.

O pensamento jurídico amadurece quando consegue enxergar, por trás de cada direito, a estrutura relacional que o torna possível.

O Direito que ignora a mudança transforma a norma em monumento e o monumento, cedo ou tarde, em ruína.

O Direito Internacional torna-se civilizatório quando transforma a dignidade humana em parâmetro superior à conveniência episódica dos Estados.

A dignidade é o ponto em que o Direito deixa de perguntar apenas quem possui poder e começa a perguntar para que o poder pode legitimamente existir.

O Direito começa onde a força aceita ser submetida a uma razão pública.

O Direito civil revela o indivíduo; o Direito público revela o poder; o Direito constitucional revela a tentativa de reconciliar ambos.

O poder procura justificar-se como necessidade; o Direito procura perguntar quais necessidades podem legitimá-lo.

O Direito é simultaneamente técnica de organização social e espelho das concepções morais de uma época.

O Direito evolui quando a sociedade passa a enxergar como injustiça aquilo que anteriormente considerava normal.

O jurista que conhece apenas a lei conhece a superfície do Direito; aquele que conhece o homem, a história e o poder começa a compreender sua profundidade.

O Direito não existe apenas para solucionar conflitos já ocorridos, mas para estruturar antecipadamente as possibilidades de conflito.

A economia não é território exterior ao Direito: mercados são também construções institucionais.

O Direito não existe fora da realidade econômica e social que pretende regular.

O Direito econômico revela que toda escolha normativa distribui possibilidades, custos e benefícios.