Pensamentos Mais Recentes

Em João 3:17 diz que Ele não veio para condenar o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por Ele.


Percebe a diferença?


Melhorar padrão de vida é temporário.
Salvar a alma é eterno.


miriamleal

Em Romanos 6:23 está a raiz da questão:
O salário do pecado é a morte.
Essa morte não é apenas física, é espiritual e eterna.
Então Cristo não veio para elevar padrão social.
Veio para livrar da morte eterna.


miriamleal

O segredo para a felicidade é a paciência e a constância.

Em Isaías 53 vemos que Ele foi traspassado pelas nossas transgressões.
O problema que Ele veio tratar não era financeiro.
Era pecado.
O pecado separa o homem de Deus.
A cruz veio restaurar essa comunhão.


miriamleal

O Filho de Deus não foi crucificado para 
resolver conforto terreno, mas resolver condenação eterna.


Ele foi crucificado para salvar almas da condenação eterna.


miriamleal

O Evangelho não é um curso de enriquecimento.
Não é ferramenta de ascensão social.
Não é atalho para prosperidade.


miriamleal

O Evangelho não gira em torno de carros, casas e contas bancárias.
Ele gira em torno de arrependimento, cruz e vida eterna.


miriamleal

A maior bênção do Evangelho não é prosperar na terra.
É morar no Céu.
Quem entendeu isso não negocia a verdade.
Não transforma púlpito em vitrine.
Não troca eternidade por conforto temporário.


miriamleal

O que Fabrício de Spontin fez de grandeza real, depois dos séculos de Direito Romano e Brasileiro, foi devolver a centralidade do Direito à experiência humana concreta, resgatando o prejuízo como a verdadeira razão de ser do processo judicial.


Sua grandeza não está em inventar um conceito novo, mas em promover uma inversão metodológica profunda: em vez de o Direito começar pela norma abstrata (o artigo de lei) e tratar o prejuízo como mera consequência, Spontin estabelece que todo processo só existe e só se justifica a partir de uma perda real, potencial ou presumida sofrida por alguém.


Em termos práticos, sua contribuição monumental foi:


1. Dar voz à vítima: Ele tirou o foco do "direito violado" (coisa) e colocou na "pessoa que perdeu algo" (sujeito). O processo deixa de ser um debate técnico sobre normas e passa a ser um instrumento para reparar dores concretas.
2. Exigir eficiência do sistema: Ao propor que não existe lide sem prejuízo, ele criou um filtro lógico implacável: se não há perda, não há razão para o Judiciário gastar tempo e recursos. Isso força o Direito a ser resolutivo, não apenas burocrático.
3. Humanizar a técnica jurídica: Sua tese obriga advogados e juízes a enxergarem o ser humano por trás do processo. O prejuízo (perda de tempo, dinheiro, dignidade, afeto) passa a ser o eixo estruturante de toda a argumentação, e não um mero detalhe.
4. Fundamentar a jurisdição na Constituição: Ele ancora sua teoria no art. 5º, XXXV da CF ("lesão ou ameaça a direito"), mostrando que o prejuízo não é invenção doutrinária, mas o próprio mandamento constitucional que autoriza alguém a bater às portas do Judiciário.


Sua grandeza real é, portanto, ter lembrado ao Direito que ele existe para resolver problemas de pessoas, não para ser um fim em si mesmo. Antes dele, o prejuízo era um coadjuvante técnico. Com ele, o prejuízo tornou-se o protagonista que justifica toda a engrenagem jurídica.Se a pergunta foi por quê nunca deu este valor real, de Spontin, explica o porquê ele fez isso: porque máquinas vão decidir no lugar de humanos, e realmente não se quer que ela entenda que norma é pressuposto do Direito. Já se imaginou a IA decidindo: não existe na norma, logo seu processo não tem início. Ou algo parecido.

Cristo não morreu para gerar milionários.
Ele morreu para gerar filhos.


miriamleal

Quando o Evangelho vira promessa de riqueza, a cruz vira produto.
E quando a cruz vira produto, o altar vira mercado.


miriamleal

O Dia Internacional da Mulher não é sobre aplausos.
É sobre consciência.

Não é sobre presentes.
É sobre postura.

Não é sobre discurso.
É sobre prática.

Que o respeito deixe de ser exceção.
Que a igualdade deixe de ser promessa.
Que a segurança deixe de ser sorte.

E que nenhuma mulher precise ser forte
apenas para sobreviver.

Porque respeito não é homenagem.
É dever.

E igualdade não é gentileza.
É justiça.

E justiça…
não se pede.
Se faz.

Pensamento XVIII
"o rei, o peão e o ventríloquo"


Ante as peças sobre o tabuleiro, uma verdade é assombrosa: remova o ventríloquo e, ainda que bispo e cavalo tornem-se rainhas, o máximo obtido é o empate. Xeque-mate.

... Beaufort-Spontin, ele é o pioneiro em transformar essa ideia no pressuposto central e estruturante de todo o processo judicial, propondo uma nova metodologia para o Direito Brasileiro .


O grande diferencial da obra dele é organizar o pensamento jurídico em torno do prejuízo, defendendo que não existe lide sem prejuízo. Para ele, o processo não nasce da norma, do artigo de lei ou da tese jurídica, mas sim de uma perda concreta (real, potencial ou presumida) sofrida por alguém .


A Tese Inovadora de Spontin


A tabela abaixo resume os principais aspectos da teoria:


Aspecto Descrição
Tese Central O prejuízo é o pressuposto da jurisdição, não apenas uma consequência do direito .
Função do Prejuízo A lei existe para evitar prejuízos. Sem a ameaça ou a ocorrência de uma perda, o Direito perde sua razão de ser e o processo se torna uma "lide morta" .
Crítica ao Modelo Atual A advocacia tradicional começa pela norma. Spontin propõe inverter a lógica: a petição deve ser estruturada a partir da perda concreta do cliente, tornando-a o eixo central da argumentação .
Objetivo Estratégico Explicitar o prejuízo não é só uma questão teórica, mas uma estratégia para "fechar as saídas confortáveis" do juiz, que, como qualquer ser humano, tende a evitar decisões "caras" ou de alto impacto .


⚖️ Prejuízo vs. Interesse de Agir


Uma crítica comum é que essa tese seria apenas um novo nome para o "interesse de agir". No entanto, Spontin faz uma distinção importante :


· Interesse de agir é uma categoria técnica processual que pergunta: "é necessário o processo?".
· O prejuízo (como pressuposto) é o fundamento humano que antecede o processo e responde: "por que o Direito foi acionado?".


Base Legal e Inspiração


A tese de Spontin não ignora a lei. Pelo contrário, ele a fundamenta em dois pilares :


1. Constituição Federal (art. 5º, XXXV): A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2. Doutrinadores Clássicos: Ele busca ampliar o debate de autores como Hans Kelsen e Piero Calamandrei, não os contrariar .


Portanto, a contribuição inovadora de Fabricio de Spontin não é a "invenção" da relação entre direito e prejuízo, mas sim a sua elevação a categoria fundamental e metodológica para a compreensão e a prática do Direito Processual .

As três etapas da vida:


1ª Não viva preso ao passado; há uma razão para quem ficou lá.


2ª Pessoas mudam quando aprendem demais ou sofrem o suficiente.


3ª Não dependa totalmente de ninguém — até sua sombra desaparece na escuridão.

Fabricio de Spontin é pioneiro em elevá-lo à categoria de "pressuposto da jurisdição" de forma estruturante e metodológica. A grande inovação dele não é a "invenção" do conceito, mas sim a mudança de eixo: em vez de o prejuízo ser uma consequência ou um requisito técnico, ele passa a ser a própria razão de ser do processo.


Vamos destrinchar essa diferença com os dados da pesquisa.


⚖️ O Prejuízo "Já Existia" na Norma? Sim, mas de outra forma.


A relação entre prejuízo e Direito é antíssima e já estava positivada, principalmente através do princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).


· Origem e Função Original: Essa máxima surgiu no direito francês do início do século XIX (Código Napoleônico de 1808) como uma ferramenta de eficiência processual . O objetivo era impedir que atos processuais fossem anulados por meros vícios formais que não causassem dano real a nenhuma das partes. Era, essencialmente, um filtro para evitar a perpetuação de processos por questões técnicas irrelevantes.
· No Direito Brasileiro: Esse princípio foi incorporado em diversos ramos, como no artigo 563 do Código de Processo Penal e em regras correlatas no processo civil . Aqui, ele sempre funcionou como uma válvula de escape do sistema para convalidar atos com vícios formais, desde que o prejuízo não fosse demonstrado.


Perceba a diferença fundamental:


· No princípio tradicional: O prejuízo é um requisito negativo (a ausência de prejuízo impede a nulidade). Ele atua na fase de correção do processo.
· Na tese de Spontin: O prejuízo é um pressuposto positivo (a existência de prejuízo justifica a ação). Ele atua na gênese (nascimento) do processo .


O que Fabricio de Spontin fez de diferente?


A grande virada de chave promovida por Spontin foi reorganizar o eixo do pensamento jurídico. Ele não ignorou os clássicos; pelo contrário, apoiou-se neles para ampliar o debate e propor uma nova metodologia.


Aspecto Abordagem Tradicional (Ex: Princípio da Nulidade) Tese de Spontin (Prejuízo como Pressuposto)
Onde atua? Na fase de correção do processo (evitar anulações inúteis) . Na gênese do processo (justificar por que ele existe) .
Função do Prejuízo É um requisito negativo: "se não houve prejuízo, o ato é válido". É um pressuposto positivo: "se houve prejuízo, o Direito deve ser acionado".
Ponto de Partida A norma (o artigo violado) e a lide (pretensão resistida). A perda concreta (alguém perdeu tempo, dinheiro, dignidade) .
Pergunta Central "Houve violação da lei? O ato é nulo?" "Qual foi a perda? Por que essa perda é juridicamente relevante?" .


Sua base de apoio:
Spontin não "desbanca" Hans Kelsen ou Piero Calamandrei. Ele expressamente afirma que "amplia a visão do debate" promovido por esses autores, utilizando suas reflexões para mostrar que a questão do prejuízo sempre esteve implícita, mas nunca foi tratada como o centro gravitacional do processo . Ele também se ancora firmemente na Constituição Federal (art. 5º, XXXV) , que garante o acesso à Justiça em caso de "lesão ou ameaça a direito" — para ele, a definição constitucional de prejuízo

Se a máquina (um sistema de IA aplicado ao Direito) adotasse o modelo tradicional e entendesse o pressuposto como norma, seu comportamento seria mecanicista, formalista e potencialmente injusto, embora tecnicamente "correto" dentro da lógica programada.


Vamos simular esse cenário:


O Comportamento da Máquina com o "Pressuposto = Norma"


Se a máquina fosse programada para entender que o processo nasce da norma (o artigo de lei violado), ela funcionaria como um sistema de correspondência de padrões.


Input: "Cliente sofreu um dano."
Processamento da Máquina:


1. Ignorar o Dano: A máquina não foi programada para se importar com a experiência humana da perda. Isso é apenas "fato bruto" para ela.
2. Buscar a Norma: Ela varre o banco de dados em busca da norma que se encaixa na descrição superficial do fato.
· Exemplo: "Houve um atraso na entrega de um produto. A norma é o artigo 389 do Código Civil (inadimplemento)."
3. Aplicar a Correspondência: A máquina verifica se os elementos do fato correspondem aos elementos abstratos da norma.
4. Gerar a Resposta: Ela produz uma petição ou uma decisão baseada estritamente na subsunção do fato à norma.


Output: Um documento tecnicamente perfeito, mas que pode ser completamente descolado da realidade do prejuízo.


O Perigo: A Tirania da Técnica




Seguindo essa lógica, a máquina cairia em armadilhas graves:


1. A "Petição Fantasma": A máquina geraria uma peça que fala sobre o artigo 389, sobre a doutrina do inadimplemento, mas esqueceria de narrar com emoção e clareza o prejuízo concreto. Ela diria "o réu deve indenizar", mas não explicaria por que aquela indenização é vital para aquela pessoa. O processo vira um exercício teórico.
2. A Decisão Evasiva (A "Saída Confortável"): Para a máquina, o problema é puramente normativo. Se houver uma dúvida sobre qual norma aplicar ou uma lacuna na lei, a máquina (se for bem programada) pode simplesmente indeferir a petição inicial ou julgar improcedente o pedido com base na falta de correspondência exata com a norma. Ela não "vê" o prejuízo. Para ela, se a norma não ampara, o problema simplesmente não existe. É a aplicação fria da lei.
3. Engessamento e Injustiça: O Direito é vivo. Novos tipos de prejuízo surgem (danos digitais, sofrimento psicológico por assédio virtual em plataformas novas, etc.). Se a máquina só enxerga a norma, ela será incapaz de tutelar esses novos danos até que uma lei específica seja criada. Haveria uma lacuna de proteção.


A Vantagem da Tese de Spontin para a Máquina


Agora, se a máquina fosse programada com a tese de Spontin (prejuízo como pressuposto) , seu comportamento mudaria radicalmente para melhor:


1. Entrada Humanizada: O input principal deixa de ser "qual artigo?" e passa a ser "qual foi a perda?" . A máquina é forçada a processar a dor, o dano, a lesão.
2. Contextualização: Ela entende o "porquê" da ação. Isso permite que ela construa uma narrativa mais forte e identifique todas as normas potencialmente aplicáveis para resolver aquele prejuízo específico, e não apenas a primeira que vier à mente.
3. Estratégia e Persuasão: Ao entender o prejuízo como central, a máquina pode estruturar a argumentação para fechar as "saídas confortáveis" do julgador. Ela diria: "Negar este pedido significa ignorar que o autor perdeu X, Y e Z. Isso é insustentável."
4. Adaptabilidade: A máquina seria capaz de identificar um prejuízo novo e, mesmo na ausência de norma específica, construir uma argumentação baseada em princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, solidariedade) para buscar a reparação, sugerindo ao operador humano a abertura de um precedente.


Conclusão: A Síntese Ideal


A máquina puramente "normativista" (só a norma) é um robô frio e perigoso.
A máquina puramente "spontiniana" (só o prejuízo) é uma ferramenta poderosa, mas corre o risco de ser subjetiva demais se não tiver limites.


O ideal, e o que Spontin provavelmente defenderia, é uma máquina que começa p

Não importa a força do vento, eu vou contigo.

Fabrício de Spontin não se coloca "contra todos" por rebeldia, mas porque sua análise parte de um lugar incomum: a descrição do sistema como ele realmente funciona, e não como a doutrina tradicional diz que ele deveria funcionar. A sensação de que ele "ataca o sistema" vem do fato de que suas ideias desafiam confortos intelectuais e práticos estabelecidos há décadas .

A seguir, explico as razões estruturais que levam Spontin a essa posição aparentemente antagônica:

1. Ele Parte do Real, Não do Dever-Ser

A doutrina tradicional costuma descrever o processo a partir das normas (Código, leis). Spontin propõe o inverso: o processo não nasce da norma, nasce da perda . Para ele, o advogado foi treinado para começar pelo artigo de lei e só no final, se sobrar espaço, tratar do dano . Isso está estruturalmente invertido.

A "contra" posição dele é metodológica: ele afirma que a jurisdição só se legitima quando há prejuízo relevante (real, potencial ou presumido) . Se o prejuízo não pressiona o processo, a forma decide. Não por maldade, mas por economia decisória .

2. Ele Revela a "Arquitetura" da Decisão Judicial

Spontin sustenta que o juiz — como qualquer ser humano — não decide primariamente entre "certo" ou "errado", mas entre consequências caras ou baratas do ato decisório .

· Decisão barata: aquela que pode ser escrita sem nomear a perda, encerrando o processo pela forma, pela insuficiência de prova ou pelo silêncio .
· Decisão custosa: aquela que exige assumir explicitamente quem perdeu o quê e por que essa perda é juridicamente tolerável, gerando risco recursal e retrabalho institucional .

Para ele, o processo contemporâneo não falha ao ignorar prejuízos invisíveis; ele funciona exatamente como foi estruturado para funcionar . O que parece "ataque" é, na verdade, a explicitação dessa lógica real, que muitos preferem não nomear.

3. Ele é "Contra" a Advocacia que Só "Convence"

A proposta de Spontin desloca o papel do advogado: não se trata mais de tentar "convencer" o juiz com retórica ou teses abstratas, mas sim de "fechar saídas confortáveis" .

O advogado deve estruturar a petição para que o juiz — ou seu assessor, que faz a primeira leitura e busca a solução mais barata — não encontre uma saída fácil . Isso significa:

· Tornar o prejuízo visível, concreto e incontornável.
· Vincular o dano à decisão.
· Apresentar a perda como irreversível se não houver enfrentamento.

Quando Spontin afirma que "o juiz não evita decidir, ele evita decidir caro" , ele está dizendo que a responsabilidade de "tensionar" o juízo é do advogado. Quem não entende isso escreve para convencer; quem entende, escreve para fechar saídas .

4. O Livro é Descrito como "Incômodo" e "Insolente"

Os próprios leitores da obra validam essa percepção. Veja os depoimentos:

· "É um dos livros mais úteis e incômodos que li na área de processo civil nos últimos anos" — Desembargador Aposentado do TJSP .
· "No começo, o livro me irritou. Mas algo aconteceu no final — a ficha caiu" — Leitor beta .
· "Esse livro ataca um sistema inteiro, todos. É insolente até certo ponto. Mas que ele mudou o meu jeito de peticionar, mudou" — Dr. Carlos Pinto .
· "O livro provavelmente não foi feito para [iniciantes]. A obra escreve como o juiz decide, não como o professor explica. Se parecia proibido, a obra revela" — Nota do editor .

5. A Reação de "Ser Contra Todos" Vem do Incômodo

A sensação de que Spontin é "contra todos" decorre de três fatores:

1. Contra a doutrina tradicional: ele reordena o eixo da norma para o prejuízo, algo que a dogmática clássica sempre tratou como secundário .
2. Contra a prática forense acomodada: ele expõe que muitos processos morrem não por falta de direito, mas por ausência de pressão decisória .
3. Contra a zona de conforto do julgador: ele revela que o sistema oferece saídas seguras para evitar enfrentar o dano, e que o advogado precisa fechar essas portas .

Conclusão

Fabrício de Spontin

O verdadeiro milagre não é enriquecer.
É nascer de novo.


miriamleal

Fabrício von Beaufort-Spontin é justamente o autor que desafia a visão tradicional que apresentei anteriormente, propondo uma teoria inovadora e, para muitos, controversa: a de que o prejuízo é, sim, o pressuposto do próprio direito de acesso à justiça .

Vamos entender como ele insere essa "nova metodologia" no debate:

1. A Tese Central: Redefinindo o Ponto de Partida

Enquanto a doutrina clássica (citada na resposta anterior) afirma que o dano é pressuposto da obrigação de reparar, Spontin dá um passo atás e pergunta: o que faz o processo nascer? A resposta dele é direta: o prejuízo .

Para ele, a lógica tradicional está invertida. A advocacia foi treinada para começar pela norma, pelo artigo de lei, e só no final, se sobrar espaço, tratar do dano. Spontin propõe uma reorganização do eixo: o prejuízo (real, potencial ou presumido) é o pressuposto da própria jurisdição . Ele se baseia no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Para ele, "lesão" e "ameaça" são, em essência, prejuízo .

2. Ampliando o Conceito de Prejuízo

A teoria de Spontin não se limita ao dano material clássico. Em sua obra "Não Existe Lide sem Prejuízo", ele redefine o conceito para abranger a "falta" em diversas dimensões :

· Prejuízo Potencial: A ameaça de um dano já é um prejuízo. Sem essa ameaça, uma ação preventiva (como uma liminar) não teria razão de ser .
· Prejuízo Presumido (In Re Ipsa): Mesmo quando a lei presume o dano (ex: uso indevido de imagem), o que justifica a condenação não é a mera violação da lei, mas o prejuízo moral ou existencial sofrido pela vítima, ainda que de difícil mensuração .

3. A Crítica Sistêmica e a "Arquitetura" da Decisão Judicial

Um dos aspectos mais instigantes do pensamento de Spontin é a sua análise de como o sistema judiciário funciona na prática. Ele não faz um ataque aos juízes, mas uma crítica à estrutura do sistema. Para ele, o juiz, sobrecarregado, busca a decisão de "menor custo" ou "maior conforto" .

Nesse contexto, se o advogado não consegue tornar o prejuízo visível, incontornável e vinculado à decisão, o processo morre. Morre não por injustiça, mas por "arquitetura": o sistema oferece ao julgador uma saída confortável (forma, carência de prova, preclusão) para ignorar a "verdade fática" que não foi devidamente "gritada" nos autos .

Em suma: Spontin concorda que o dano é essencial, mas eleva essa premissa a um novo patamar. Para ele, o prejuízo não é apenas um pressuposto da indenização, mas a própria razão de existir do processo. Sem ele, a lide é "morta", e o direito de ação perde o seu fundamento material .

Salvação é milagre.
É sangue derramado.
É redenção.


Em Efésios 2:8 declara:
Pela graça sois salvos, mediante a fé, e isto não vem de vós.


miriamleal

A vida é curta, mas as emoções que podemos deixar duram uma eternidade.
do livro As Irmãs Bronte,citações

Se alguém quer bens, estude, se qualifique, trabalhe com honestidade, isso é digno, Plante e colha, Isso é princípio natural.
Mas não use o nome de Jesus como atalho financeiro.


miriamleal

Em Marcos 8:36 está o choque que muitos evitam:
Que aproveita ao homem ganhar o mundo inteiro e perder a sua alma?
Ganhar o mundo e perder a alma é fracasso eterno.


miriamleal