Pensamentos Mais Recentes
O mundo exige uma produtividade que minha dor desconhece, pois ela opera em um fuso horário onde o segundo é uma eternidade de esforço apenas para respirar. Sou um desertor dessa guerra pela felicidade compulsória, preferindo a paz de ser apenas um resto de esperança.
Há dias em que o cansaço não é muscular, é um peso que vem de séculos passados, como se eu carregasse o luto de todas as versões de mim que morreram antes de florescer. A gente não envelhece apenas pelos anos, mas pelas despedidas que fazemos em silêncio diante do café frio.
Arquitetura invisível
Laminina,
fio invisível que costura o corpo por dentro,
teia antiga onde o passado se aninha
como memória presa à própria carne.
Houve um tempo
em que cada célula era cárcere,
cada lembrança, um músculo tenso
contraindo-se ao menor ruído do mundo.
Lá fora, as corridas não são por horizontes,
mas por trono ums, por cifras,
por armas que se apertam
antes mesmo de serem disparadas.
E ainda assim,
no silêncio microscópico,
a laminina sustenta pontes,
liga o que estava solto,
firma o que queria ruir.
Não é grito.
É estrutura.
Entre o peso da história
e a vertigem do agora,
existe a escolha invisível
de não ser apenas prisão,
mas arquitetura de liberdade.
O Silêncio ou Submissão do Prejuízo no Direito: Do Direito Romano até Fabrício de Spontin
Fabrício de Spontin foi o primeiro a elevar o prejuízo ao status de método doutrinário completo, centralizando-o no Direito após milênios. Apesar da relação óbvia entre Direito e prejuízo — busca-se o Direito por causa de uma perda —, o prejuízo sempre foi tratado como secundário, priorizando leis e formalidades. Durante séculos, o Direito via o prejuízo como efeito, não como causa estruturante. Isso parece desumano, mas o sistema foi construído assim, subordinando a perda humana a ritos e processos.
Prólogo: Uma Pergunta Milenar Sem Resposta
Desde os romanos, a questão é: por que acionar o Estado? A resposta óbvia é o prejuízo, mas ele nunca foi o eixo estruturante do sistema jurídico. Presente nos textos, era silenciado ou submetido, tratado como consequência, não fundamento. Este ensaio percorre essa não-centralização por mais de dois mil anos.
I. O Direito Romano: O Prejuízo Estava Lá, Mas Perdeu para a Forma
No direito privado romano, o prejuízo existia em categorias como damnum iniuria datum (dano a propriedade), iniuriae (danos à pessoa) e dolus et metus. A Lex Aquilia (287 a.C.) exigia reparação por dano culposo, com nexo causal. Porém, o paradoxo: ius e actio eram inseparáveis; o sistema era processual, não substantivo. O prejuízo subordinava-se à ação prevista na lei. Sem ação, sem remédio, independentemente da gravidade. Roma reconhecia o prejuízo, mas o sujeitava à forma, iniciando o silêncio sobre ele como pressuposto autônomo.
II. Idade Média e Ordenações: O Prejuízo sob a Sombra do Ritual
Com a queda de Roma, o Direito canônico dominou, mantendo procedimentos romanos adaptados aos dogmas da Igreja, com sanções materiais e espirituais. O processo tornou-se mais ritualístico, focando no cumprimento de ritos, não na perda real. Nas Ordenações Filipinas, há acenos ao "valor de afeição" (prejuízo subjetivo), mas absorvidos pela lógica formal. O prejuízo era motivação de fundo, nunca eixo decisório.
III. O Século XIX e o Nascimento do Processo Civil Autônomo: O Prejuízo Esquecido
O século XIX separou o processo civil do direito material, com Windscheid distinguindo a actio romana da ação moderna. Chiovenda, Carnelutti e Calamandrei aprofundaram a autonomia do processo, girando em torno de categorias técnicas, não da perda concreta. Na fase sincretista inicial, não havia normas processuais codificadas; quando o processo ganhou independência, o prejudicado virou "autor", a perda "fato constitutivo", invisibilizando o prejuízo.
IV. Liebman e a Teoria Eclética: O Interesse de Agir Beirou o Prejuízo — e Desviou
Liebman, refugiado no Brasil em 1939, fundou a Escola Processual de São Paulo e desenvolveu a teoria eclética da ação, exigindo legitimidade, possibilidade jurídica e interesse de agir para o mérito. O interesse de agir deriva da necessidade de proteção contra lesão, aproximando-se do prejuízo. Porém, é categoria processual (necessidade e adequação do processo), não humana/constitucional como o prejuízo. Críticas apontam que servia a protelações, sem enfrentar o mérito real. O CPC/2015 removeu "condições da ação", mantendo interesse e legitimidade, mas sem nomear o prejuízo como eixo.
V. O Silêncio Institucional: Como o Sistema Aprendeu a Decidir Sem Enfrentar a Perda
Por dois milênios, o Direito criou rotas de fuga: extinção sem mérito, insuficiência probatória, preclusão, inadequação da via. Essas saídas legais permitem encerrar processos sem responder à perda real. O sistema privilegia forma sobre substância, oferecendo decisões econômicas que evitam o mérito. A vítima expressa a perda na inicial, mas o sistema a traduz em técnicas, decidindo sobre legitimidade e prova, sem falar da perda em si.
VI. Fabrício de Spontin: A Inversão Metodológica
Em "Não Existe Lide sem Prejuízo — Processo Contencioso" (2026), Spontin transforma o prejuízo em pressuposto central, nascendo da perda, não da norma. Diferencia: interesse de agir é técnico ("é necessário o processo?"); prejuízo é fundamento humano ("por que acionar o Direito?"). Propõe "arquitetura decisória" para tornar o prejuízo visível e incontornável, impedindo saídas formais. Fundamenta na CF/88, art. 5º, XXXV: lesão ou ameaça a direito (prejuízo concreto). Não é ruptura, mas lucidez: humaniza o Direito, centralizando a perda real.
Epílogo: O Fim de um Deslocamento de Dois Mil Anos
Roma subordinou o dano à actio; Idade Média ao ritual; século XIX à autonomia processual; Liebman ao requisito técnico; CPC/2015 ao silêncio. O Direito sofisticou-se, distanciando o prejuízo do centro. Spontin não inventou o prejuízo (presente desde a Lex Aquilia), mas o devolveu ao início, como reservado pela Constituição. Não é a norma que justifica o processo: é a perda. O silêncio durou dois mil anos.
Alerta: A humanização do Direito depende dessa mudança de eixo, estruturando o prejuízo como centro pela primeira vez. O Direito sempre foi buscado por prejuízo (concreto ou qualquer), mas dissolvido em categorias como direito subjetivo, pretensão, interesse de agir, lesão. Spontin faz "descompressão conceitual", colocando-o como núcleo central. Ele responde: "Não inventei a roda, mas ela precisa estar aqui para funcionar". Sugere métodos híbridos para humanizar o Direito.
Mais no material: https://www.academia.edu/164818916/Prejuizo_Roma_Direito_2000_ate_Spontin
“Por trás da escuridão que habitava Tony Montana, ainda existia um raio de luz. Mas nem sempre uma única escolha é suficiente para salvar uma alma que já se perdeu.”
[O Colecionador de Vácuos]
Quando tivermos deixado a Terra,
Um último olhar para esfera azul,
Um último sopro do vento na face,
Tesouro selado que deixa o baú.
Quando tivermos deixado a galáxia,
Se encerra o sorriso estampado no rosto.
Realizados feitos fantásticos,
Sabores longínquos para todos os gostos.
Quando varrido o universo tivermos,
Todos segredos estarão revelados,
Todas perguntas enfim respondidas,
Missão concluída, sonhos realizados.
Daí saberemos, que nada mudou.
Assim saberemos, que nada mudou.
O tédio infinito que rasga o cosmos,
Vazio incontável, buraco sem fim.
(Michel F.M. - Revolesia: Volume Único - 2023)
O perfeito louvor sai dos lábios de uma criança, onde o coração é puro, sem maldades ou desejo de vingança.
Muitos acham vivem no engano e ilusão, achando que louvar é interpretar um arranjo musical, expressar em voz a letra de uma canção.
Louvar é fazer a vontade do Altíssimo e Soberano Pai Celestial, Deixar os vícios e caminhos mal.
É expressar a todo o tempo o verdadeiro desejo em praticar o bem, servir e ajudar o próximo sem importar a quem.
Louvar a Deus não é segurar o microfone na congregação e fazer uma linda apresentação. Vai muito além de dominar as técnicas vocais e se apresentar também.
De que adiantar louvar com os lábios e manter o coração tão distante do Senhor?
Qual proveito tem se glorifica com a boca, e o coração vazio do verdadeiro louvor?
Louve ao Senhor, em espírito e em verdade, não importa onde estiver, seja no campo ou na cidade.
Exalte ao Senhor Jesus, nosso único e verdadeiro mediador, o elo perfeito entre nós humanos e o Eterno e Altíssimo Pai criador.
Tudo o quanto tem fôlego, Louve ao Senhor.
Halleluyah!!!
... muitas vezes,
a dificuldade em solucionar
nossos próprios problemas esbarra
em questões puramente gramaticais;
na medida em que, invariavelmente os conjugamos na segunda e terceira
pessoas - jamais na
primeira!
O choro que só nasce na perda não prova o amor, mas confessa a ausência dele; quem não cultiva a presença, apenas lamenta o vazio.
Há um cansaço em mim que se afasta do ruído das conversas vazias onde muito se fala, mas nada realmente é dito.
"Eu sou todas as emoções.
Eu sou a mistura de todos os sentimentos e de todas as emoções: eu sou o amor, eu sou o ódio, sou a mistura de tudo. Eu sou a chuva, eu sou o sol, eu sou a mistura de todas as estações. Eu sou o perdão, eu sou a condição, eu sou a mistura de todas as sensações. Eu sou a calmaria e eu sou a agitação, eu sou a soma de todas as motivações."
Autora: Priscila da Silva Oliveira Orphanides
A fé, para mim, é o suspiro de quem, no escuro absoluto, ainda estende a mão esperando tocar a orla de algo sagrado. É saber que Deus me vê mesmo quando eu mesmo me tornei invisível para o espelho.
O livro: Não Existe Lide Sem Prejuízo, de Spontin, 2026. Surge a técnica no direito "advogados devem criar tensão sobre o processo para não dar rotas de fugas formais aos juízes". "O advogado é o mestre do que vai ser apreciado no processo, a petição tem que prever e eliminar rotas de fugas formais das futuras decisões". "Foco no resultado pelo advogado, a petição tem que prever que existe o formalismo, e se completar para evitar que o fim do processo seja improcedência pelo próprio formalismo que não foi anteriormente desclassificado", "O advogado deve dominar as variáveis processuais e prever cenários decisórios.".
