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O Planeta Terra poderia se tornar um lugar de paz, amor e alegria, se todos obedecessem a vontade de Deus o Pai.
A lideranca de Jesus fala mais alta do que aquelas que que faltam propósitos para os Seus obreiros servirem a Deus, dentro e fora do seu lugar de adoração.
ADITIVO CONTRATUAL
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL, MOEDA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES FINANCEIRAS
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
LICENCIANTE
Nome / Razão social: Aprígio Lima
CPF / CNPJ / Documento de identificação: 359.934.804-91
E-mail: saracoteio1@gmail.com
CEDENTE
SOM VIBE MUSIC BUSINESS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 56.058.087/0001-02, com sede na Avenida T 12, n.º 35, Sala 1202, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74.223-060, Brasil, endereço eletrônico legal@somvibe.com.
CESSIONÁRIA
SOMVIBE MUSIC, DISTRIBUTION, UNIPESSOAL LDA, sociedade unipessoal por quotas constituída e existente ao abrigo da lei portuguesa, com sede na Rua Fialho de Almeida, n.º 14, 2.º Esq., Escritório FH19, 1070-129 Lisboa, freguesia de Avenidas Novas, concelho e distrito de Lisboa, Portugal, titular do NIPC/NIF 519382960, com o capital social de CAE principal 59200, endereço eletrônico legal@somvibe.com.
CONSIDERANDO QUE
a) As partes celebraram Contrato de Licenciamento e Distribuição de Fonogramas e Videofonogramas, atualmente em vigor, doravante designado “Contrato Original”;
b) A CEDENTE promoveu a expansão internacional das suas operações, tendo sido constituída em Portugal a CESSIONÁRIA, sociedade que passa a concentrar a contratação com as plataformas digitais, a apuração das receitas e o pagamento dos valores devidos aos licenciantes;
c) Em razão dessa reorganização, os pagamentos passam a ser processados exclusivamente em Euros, mediante transferência para conta bancária internacional de titularidade do próprio LICENCIANTE;
d) As partes pretendem formalizar a transferência da posição contratual e atualizar as condições financeiras, fiscais e de conformidade aplicáveis, mantendo inalteradas as demais disposições do Contrato Original;
e) O LICENCIANTE manifesta o seu consentimento expresso à cessão da posição contratual, nos termos da legislação aplicável;
Resolvem as partes celebrar o presente Aditivo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
A CEDENTE transmite à CESSIONÁRIA, e esta aceita, a integralidade da sua posição contratual no Contrato Original, com todos os direitos, obrigações, créditos e deveres dele decorrentes, passando a CESSIONÁRIA a figurar, para todos os efeitos, como LICENCIADA.
Parágrafo Primeiro: O LICENCIANTE declara consentir expressa e irrevogavelmente na cessão ora formalizada, nada tendo a reclamar da CEDENTE relativamente a obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA a partir da data de eficácia deste Aditivo.
Parágrafo Segundo: A cessão não implica novação, mantendo-se íntegros o Contrato Original, os prazos de vigência e de exploração já iniciados, os percentuais de participação pactuados e os direitos e obrigações constituídos até esta data.
Parágrafo Terceiro: Os créditos e débitos apurados até a data de eficácia deste Aditivo são transferidos à CESSIONÁRIA, que assume a responsabilidade pelo respectivo pagamento ou cobrança, observadas as condições financeiras estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo Quarto: A CEDENTE permanece vinculada ao Contrato Original na qualidade de INTERVENIENTE-ANUENTE, atuando exclusivamente na prestação de suporte operacional no Brasil, na curadoria de conteúdos, no cadastro de obras e fonogramas junto ao ECAD, UBC, ABRAMUS e demais associações de gestão coletiva brasileiras, na representação perante órgãos e autoridades brasileiras e no recebimento de notificações. As obrigações da CESSIONÁRIA e da INTERVENIENTE-ANUENTE são assumidas de forma individual e não solidária, respondendo cada entidade exclusivamente pelas obrigações que lhe são atribuídas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MOEDA E DA CONTA DE RECEBIMENTO
A partir da data de eficácia deste Aditivo, todos os valores devidos ao LICENCIANTE são expressos, apurados e pagos em EUROS (EUR), moeda de conta e de pagamento, mediante transferência para conta bancária internacional de titularidade do próprio LICENCIANTE, identificada por IBAN e código SWIFT/BIC, sendo vedada a indicação de conta bancária de terceiros.
Parágrafo Primeiro: Constitui condição essencial para o recebimento de quaisquer valores que o LICENCIANTE mantenha conta bancária apta a receber transferências internacionais em Euros. Os dados bancários não integram este instrumento e são informados, validados e mantidos atualizados pelo LICENCIANTE exclusivamente na área financeira da sua conta na plataforma, respondendo o LICENCIANTE pela veracidade e atualização de tais informações.
Parágrafo Segundo: Enquanto o LICENCIANTE não indicar conta bancária que atenda a esses requisitos, os valores a que fizer jus permanecerão acumulados na sua conta na plataforma, sem incidência de correção monetária, juros ou qualquer forma de remuneração, não configurando tal circunstância inadimplemento, mora ou retenção indevida.
Parágrafo Terceiro: As receitas recebidas em moeda diversa do Euro serão convertidas pela taxa efetivamente aplicada pela plataforma digital, instituição financeira ou operador de pagamento responsável pela conversão, não respondendo a LICENCIADA por variações cambiais, spreads ou oscilações verificadas entre a data de apuração e a data do efetivo crédito.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE SAQUE
Os saques ficam sujeitos às seguintes condições:
a) valor mínimo de saque de €25,00 (vinte e cinco euros), permanecendo os saldos inferiores acumulados, sem correção monetária ou juros, até que atinjam o valor mínimo;
b) valor máximo de €10.000,00 (dez mil euros) por solicitação, podendo saldos superiores ser sacados mediante solicitações sucessivas ou, a critério da LICENCIADA, em operação única mediante autorização prévia;
c) taxa administrativa fixa de €10,00 (dez euros) por operação de saque, deduzida automaticamente do montante sacado, independentemente do valor da operação;
d) prazo de processamento de até 15 (quinze) dias úteis contados da solicitação, ressalvados os prazos próprios das instituições financeiras e dos operadores de pagamento envolvidos.
Parágrafo Primeiro: Tarifas de bancos correspondentes, intermediários ou destinatários, custos de conversão na conta de destino e demais encargos cobrados por terceiros correm por conta exclusiva do LICENCIANTE, podendo reduzir o valor efetivamente creditado.
Parágrafo Segundo: Transferências devolvidas, rejeitadas ou não concluídas por erro, desatualização ou insuficiência dos dados bancários informados sujeitam o LICENCIANTE ao ressarcimento integral dos custos incorridos, os quais serão deduzidos do saldo disponível, ficando o reenvio condicionado à regularização cadastral.
Parágrafo Terceiro: A LICENCIADA poderá rever os valores mínimo e máximo de saque e a taxa administrativa mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por meio eletrônico ou pela plataforma, aplicando-se as novas condições apenas às solicitações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME FISCAL
Sobre os valores devidos ao LICENCIANTE incidirão as retenções na fonte exigidas pela legislação fiscal portuguesa, aplicando-se, quando cabível, as taxas reduzidas previstas na Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla Tributação, ou em convenção equivalente aplicável ao país de residência fiscal do LICENCIANTE.
Parágrafo Primeiro: A aplicação da taxa convencional reduzida depende da entrega prévia, pelo LICENCIANTE, do certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do seu país e do formulário oficial exigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (Modelo 21-RFI ou instrumento que o substitua), devidamente preenchido e dentro do prazo de validade. Na ausência ou desatualização de tais documentos, será aplicada a taxa interna de retenção prevista na legislação portuguesa, sem direito a reembolso pela LICENCIADA, ressalvado o direito do LICENCIANTE de pleitear a restituição perante a autoridade fiscal competente.
Parágrafo Segundo: O LICENCIANTE é o único responsável pela declaração e pelo recolhimento, no seu país de residência, dos tributos incidentes sobre os rendimentos recebidos, bem como pelo cumprimento das obrigações cambiais e de registo aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONFORMIDADE E DA PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
Os pagamentos ficam condicionados à conclusão dos procedimentos de identificação, verificação da titularidade da conta e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo exigidos pela legislação portuguesa e da União Europeia, nomeadamente a Lei n.º 83/2017.
Parágrafo Primeiro: O LICENCIANTE obriga-se a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação, documentos de identificação, comprovativos de morada, documentos societários, identificação dos beneficiários efetivos e informações sobre a origem dos fundos e dos direitos licenciados, mantendo-os atualizados durante toda a vigência contratual.
Parágrafo Segundo: A recusa, o atraso injustificado, a prestação de informação falsa ou a inclusão em listas de sanções autorizam a LICENCIADA a suspender pagamentos, bloquear a conta na plataforma, reter valores e rescindir o contrato, sem prejuízo das comunicações obrigatórias às autoridades competentes e sem que a suspensão configure inadimplemento.
CLÁUSULA SEXTA – DA INTEGRIDADE DO CATÁLOGO E DA PREVENÇÃO À FRAUDE
O LICENCIANTE obriga-se a submeter à plataforma exclusivamente Conteúdos lícitos, originais ou devidamente licenciados, com metadados verdadeiros e exatos, e a abster-se de qualquer prática destinada a manipular artificialmente métricas de execução, audiência, posicionamento ou receita, incluindo o uso de robôs, contas automatizadas, granjas de streaming, tráfego incentivado, playlists fraudulentas ou práticas de payola.
Parágrafo Primeiro: A comunicação, notificação ou medida adotada por qualquer plataforma digital, sociedade de gestão coletiva ou titular de direitos, bem como a detecção pelos sistemas antifraude da LICENCIADA, constitui indício suficiente para a adoção imediata, isolada ou cumulativa e sem aviso prévio, das seguintes medidas: remoção ou retirada dos Conteúdos das plataformas; suspensão do acesso e bloqueio de novos envios; retenção cautelar do saldo disponível e dos rendimentos vinculados aos Conteúdos questionados; rescisão imediata por justa causa; banimento nas hipóteses de fraude comprovada, reincidência ou exclusão imposta por plataforma digital; e recusa de processamento de saques enquanto perdurar a apuração.
Parágrafo Segundo: A retenção cautelar vigorará enquanto perdurar a apuração, pelo prazo inicial de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante justificação escrita, sem incidência de correção monetária ou juros, não configurando inadimplemento ou retenção indevida. Concluída a apuração sem constatação de irregularidade, os valores serão liberados no ciclo de prestação de contas subsequente.
Parágrafo Terceiro: Os valores estornados, debitados ou glosados pelas plataformas digitais em razão de conteúdo infrator, abusivo ou de fraude de execuções, ainda que após o respectivo pagamento, serão deduzidos do saldo disponível. Sendo o saldo insuficiente, o LICENCIANTE obriga-se a restituir a diferença no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação.
Parágrafo Quarto: O LICENCIANTE responde pelas multas, penalidades e sanções aplicadas à LICENCIADA por plataformas digitais em razão dos seus Conteúdos, bem como pelos custos de defesa e despesas administrativas correspondentes, acrescidos de taxa administrativa de €50,00 (cinquenta euros) por lançamento removido.
Parágrafo Quinto: Adotadas as medidas previstas nesta cláusula, o LICENCIANTE será comunicado e disporá de 10 (dez) dias úteis para apresentar documentos e esclarecimentos. Comprovada a licitude do Conteúdo, as medidas serão revertidas e os valores retidos liberados, não sendo devida qualquer indemnização pelo período de suspensão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O tratamento de dados pessoais realizado em execução do Contrato Original passa a observar o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), a Lei portuguesa n.º 58/2019 e a Lei brasileira n.º 13.709/2018 (LGPD).
Parágrafo Primeiro: A LICENCIADA atua como responsável pelo tratamento dos dados pessoais do LICENCIANTE recolhidos para gestão da plataforma e execução contratual. Relativamente aos dados pessoais contidos nos Conteúdos, nomeadamente nomes, imagens e vozes de artistas, músicos, compositores e demais participantes, a LICENCIADA atua como subcontratante, sendo o LICENCIANTE o responsável pelo tratamento e cabendo-lhe assegurar a base legal e as autorizações necessárias.
Parágrafo Segundo: As transferências internacionais de dados observarão as garantias adequadas previstas no Capítulo V do RGPD, nomeadamente decisões de adequação ou cláusulas contratuais-tipo aprovadas pela Comissão Europeia, bem como o disposto nos artigos 33 e seguintes da LGPD.
CLÁUSULA OITAVA – DA LEI APLICÁVEL E DO FORO
A partir da data de eficácia deste Aditivo, o Contrato Original e o presente instrumento passam a ser regidos, interpretados e executados de acordo com a lei portuguesa, com exclusão das suas normas de conflito de leis.
Parágrafo Primeiro: As partes obrigam-se a envidar esforços de boa-fé para a resolução amigável de qualquer controvérsia, mediante negociação direta, inclusive por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da parte contrária, condição prévia ao recurso à via judicial, ressalvadas as medidas urgentes, cautelares ou de tutela de direitos de propriedade intelectual.
Parágrafo Segundo: Para dirimir as controvérsias não solucionadas amigavelmente, as partes elegem o foro da Comarca de Lisboa, Portugal, com exclusão de qualquer outro.
Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a LICENCIADA poderá, a seu exclusivo critério, propor ação perante os tribunais do domicílio do LICENCIANTE ou de qualquer jurisdição em que este possua bens, ativos ou direitos.
Parágrafo Quarto: A eleição de lei e de foro não afasta a aplicação de normas imperativas de proteção eventualmente aplicáveis ao LICENCIANTE pessoa singular, nos termos da legislação do seu país de residência habitual. Sendo o LICENCIANTE pessoa coletiva ou pessoa singular atuando no âmbito da sua atividade profissional ou empresarial, aplicam-se integralmente a lei e o foro aqui eleitos.
CLÁUSULA NONA – DA RATIFICAÇÃO E DA VIGÊNCIA
Permanecem integralmente válidas, eficazes e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Contrato Original que não conflitem com o presente Aditivo, ora expressamente ratificadas pelas partes.
Parágrafo Primeiro: Havendo conflito entre as disposições do Contrato Original e as deste Aditivo, prevalecerão as deste instrumento.
Parágrafo Segundo: Este Aditivo produz efeitos a partir da data do aceite eletrônico realizado pelo LICENCIANTE na plataforma da LICENCIADA, aplicando-se as novas condições financeiras aos ciclos de apuração e às solicitações de saque posteriores a essa data.
Parágrafo Terceiro: Este Aditivo integra o Contrato Original para todos os efeitos, vinculando as partes, seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE CELEBRAÇÃO E DO ACEITE ELETRÔNICO
As partes reconhecem e aceitam que o presente Aditivo é celebrado por meio eletrônico, mediante aceite realizado pelo LICENCIANTE na plataforma da LICENCIADA, constituindo manifestação livre, informada e inequívoca de vontade, para todos os fins de direito.
Parágrafo Primeiro: O aceite é praticado em ambiente autenticado, acessível exclusivamente mediante credenciais pessoais e intransferíveis do LICENCIANTE, presumindo-se a autoria do aceite praticado com a utilização de tais credenciais.
Parágrafo Segundo: No momento do aceite, a LICENCIADA regista e conserva a data e hora em UTC, o endereço IP de origem, o identificador único do utilizador e da sessão, a identificação da versão do documento exibida e o resumo criptográfico (hash SHA-256) do ficheiro aceite, conservando tais registos durante a vigência do contrato e por, no mínimo, 5 (cinco) anos após a sua extinção.
Parágrafo Terceiro: A validade da forma eletrônica decorre do princípio da liberdade de forma consagrado nos artigos 217.º e 219.º do Código Civil português, do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS), do Decreto-Lei n.º 12/2021 e, quanto ao LICENCIANTE domiciliado no Brasil, da Lei n.º 14.063/2020 e do artigo 10.º, § 2.º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, dispensando assinatura manuscrita, reconhecimento de firma e testemunhas instrumentárias.
Parágrafo Quarto: O LICENCIANTE poderá, a qualquer tempo, aceder, visualizar e descarregar cópia integral deste Aditivo e do respectivo comprovativo de aceite na sua área reservada na plataforma, ou solicitá-los através do endereço legal@somvibe.com.
REGISTO DO ACEITE ELETRÓNICO DADOS DA PLATAFORMA
Nome: Aprígio Lima
Documento de identificação: 359.934.804-91
E-mail verificado: saracoteio1@gmail.com
Data e hora do aceite (UTC): Registrado no momento do aceite
Endereço IP: 186.235.52.239
Identificador de utilizador e sessão: 24214 / 3878ac957aac89bc56b290a815280e4d
Versão do documento: 2026-08-18-aditivo-pagamentos
Hash SHA-256 do documento aceite: f70fc5037a102b06
5eaf6225bfa5217b
c5a0544ec0441df9
aa7a7c625c34f7f5
Este registo é gerado automaticamente pela plataforma da LICENCIADA e integra o presente Aditivo para todos os efeitos probatórios previstos na Cláusula Décima. O LICENCIANTE reconhece e confirma que os dados acima refletem com exatidão a sua identidade e as condições do seu aceite eletrônico no momento da celebração deste instrumento.
A LEI DA CONVENIÊNCIA
Foi decretada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente da República, homologada pelo Supremo Tribunal e rejeitada pelo povo.
O proporcional
(Mauro 1Evaristo)
Você precisa urgente entender
Que tendo razão ou não
Sempre o que repetir e dizer
Afeta sua desejada manifestação.
Também precisa atinar
Que todas várias tantas repetições
Fazem a vida naufragar
Em um oceano de lamentações.
Você pode, deve, precisa entender
Que o que fala faz o seu viver
E tudo se manifesta no seu expressar
Pois, cada repetição em seu dizer
Seja para o bem ou o mal falar
Acredite, o proporcional até você virá.
feradapoesia.blogspot.com
3255 📜 Tenho apenas Uma e não Duas ou Mais Contas aqui. E você?🫵 E mais: Não tenho Duas ou Mais Contas aqui para curtir Meus Textos várias vezes e com nomes diferentes. E você?🫵
3254 📜 Isso mesmo, 'Patriotas'! Votem 22 (menos9) e, desta vez, serão Vitoriosos, sem necessidade de 'Alguém' aí Tentar GOLPE, ohquei? ohquei.top!
3253 📜 Não importa o que Direitinhos Sonhem, Desejem ou Discursem. Os fatos mostram a Verdade: A Esquerda vence Eleição para Presidente, Governa e absolutamente ninguém a tira do Poder. Se é para trazer Fatos e portanto a Verdade, aí está, eu trouxe. Se é para Viverem Enganados e enganando os de Casa, então, vivam, uai!
A distância é necessária para assimilar e meditar em certos momentos difíceis, mas também vai apagando a chama da paixão, do amor até que só restem cinzas.
Thomas Edison sempre respondia aos seus críticos; "Não foi mais um fracasso; na verdade descobri mais uma maneira de não inventar a lâmpada elétrica".
sfj,caracteres
3252 📜 Vi, na Internet, alguém sugerindo que não consumíssemos porco. Então, comentei assim: 'HeHeHe... Não demora e completo 100 Anos de Vida. Como carne de porco (e de porca) desde quando eu mamava. Então... Certas Dicas são como Certos Livros 📚: não servem nem para calço de mesa! Passar bem!' Foi assim que comentei.
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Está em:
https://k.kwai.com/p/fCNRyNW8
3251 📜 Direitinhos, respondam, com a Desfaçatez que lhes é peculiar: Das 5 vezes em que o Vitorioso venceu Eleições para Presidente, qual (ou quais) desses vezes foi (ou foram) 'Fraude', 'Golpe', 'Sorte' e/ou Vontade Legítima do Eleitor? Hein? Respondam com aquela sua Desfaçatez, ohquei? ohquei.top!
“A vertigem da ausência começa quando aquilo que já não está continua se movendo dentro de nós.” - Os`Cálmi
Existe apenas uma maneira de progredir na vida espiritual - através do tratamento amoroso de Deus.
sfj,frases cristãs 4
Quanto mais fundo você colocar o alicece da humildade mais alto o prédio poderá se erguer.
sfj,frases cristãs 4
3250 📜 Não pratico Timidez nem 'Economia' quando o assunto é oferecer aos Direitinhos o que eles imploram (e merecem) e que são Provocação e/ou Deboche.
3249 📜 Esqueceram de que eu sou BURRO? Sim, sou BURRO pra BURRO, só pra BURRO. Então, não me superestimem... Não vai funcionar!
