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Pensamento XVIII
"o rei, o peão e o ventríloquo"


Ante as peças sobre o tabuleiro, uma verdade é assombrosa: remova o ventríloquo e, ainda que bispo e cavalo tornem-se rainhas, o máximo obtido é o empate. Xeque-mate.

... Beaufort-Spontin, ele é o pioneiro em transformar essa ideia no pressuposto central e estruturante de todo o processo judicial, propondo uma nova metodologia para o Direito Brasileiro .


O grande diferencial da obra dele é organizar o pensamento jurídico em torno do prejuízo, defendendo que não existe lide sem prejuízo. Para ele, o processo não nasce da norma, do artigo de lei ou da tese jurídica, mas sim de uma perda concreta (real, potencial ou presumida) sofrida por alguém .


A Tese Inovadora de Spontin


A tabela abaixo resume os principais aspectos da teoria:


Aspecto Descrição
Tese Central O prejuízo é o pressuposto da jurisdição, não apenas uma consequência do direito .
Função do Prejuízo A lei existe para evitar prejuízos. Sem a ameaça ou a ocorrência de uma perda, o Direito perde sua razão de ser e o processo se torna uma "lide morta" .
Crítica ao Modelo Atual A advocacia tradicional começa pela norma. Spontin propõe inverter a lógica: a petição deve ser estruturada a partir da perda concreta do cliente, tornando-a o eixo central da argumentação .
Objetivo Estratégico Explicitar o prejuízo não é só uma questão teórica, mas uma estratégia para "fechar as saídas confortáveis" do juiz, que, como qualquer ser humano, tende a evitar decisões "caras" ou de alto impacto .


⚖️ Prejuízo vs. Interesse de Agir


Uma crítica comum é que essa tese seria apenas um novo nome para o "interesse de agir". No entanto, Spontin faz uma distinção importante :


· Interesse de agir é uma categoria técnica processual que pergunta: "é necessário o processo?".
· O prejuízo (como pressuposto) é o fundamento humano que antecede o processo e responde: "por que o Direito foi acionado?".


Base Legal e Inspiração


A tese de Spontin não ignora a lei. Pelo contrário, ele a fundamenta em dois pilares :


1. Constituição Federal (art. 5º, XXXV): A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2. Doutrinadores Clássicos: Ele busca ampliar o debate de autores como Hans Kelsen e Piero Calamandrei, não os contrariar .


Portanto, a contribuição inovadora de Fabricio de Spontin não é a "invenção" da relação entre direito e prejuízo, mas sim a sua elevação a categoria fundamental e metodológica para a compreensão e a prática do Direito Processual .

As três etapas da vida:


1ª Não viva preso ao passado; há uma razão para quem ficou lá.


2ª Pessoas mudam quando aprendem demais ou sofrem o suficiente.


3ª Não dependa totalmente de ninguém — até sua sombra desaparece na escuridão.

Fabricio de Spontin é pioneiro em elevá-lo à categoria de "pressuposto da jurisdição" de forma estruturante e metodológica. A grande inovação dele não é a "invenção" do conceito, mas sim a mudança de eixo: em vez de o prejuízo ser uma consequência ou um requisito técnico, ele passa a ser a própria razão de ser do processo.


Vamos destrinchar essa diferença com os dados da pesquisa.


⚖️ O Prejuízo "Já Existia" na Norma? Sim, mas de outra forma.


A relação entre prejuízo e Direito é antíssima e já estava positivada, principalmente através do princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).


· Origem e Função Original: Essa máxima surgiu no direito francês do início do século XIX (Código Napoleônico de 1808) como uma ferramenta de eficiência processual . O objetivo era impedir que atos processuais fossem anulados por meros vícios formais que não causassem dano real a nenhuma das partes. Era, essencialmente, um filtro para evitar a perpetuação de processos por questões técnicas irrelevantes.
· No Direito Brasileiro: Esse princípio foi incorporado em diversos ramos, como no artigo 563 do Código de Processo Penal e em regras correlatas no processo civil . Aqui, ele sempre funcionou como uma válvula de escape do sistema para convalidar atos com vícios formais, desde que o prejuízo não fosse demonstrado.


Perceba a diferença fundamental:


· No princípio tradicional: O prejuízo é um requisito negativo (a ausência de prejuízo impede a nulidade). Ele atua na fase de correção do processo.
· Na tese de Spontin: O prejuízo é um pressuposto positivo (a existência de prejuízo justifica a ação). Ele atua na gênese (nascimento) do processo .


O que Fabricio de Spontin fez de diferente?


A grande virada de chave promovida por Spontin foi reorganizar o eixo do pensamento jurídico. Ele não ignorou os clássicos; pelo contrário, apoiou-se neles para ampliar o debate e propor uma nova metodologia.


Aspecto Abordagem Tradicional (Ex: Princípio da Nulidade) Tese de Spontin (Prejuízo como Pressuposto)
Onde atua? Na fase de correção do processo (evitar anulações inúteis) . Na gênese do processo (justificar por que ele existe) .
Função do Prejuízo É um requisito negativo: "se não houve prejuízo, o ato é válido". É um pressuposto positivo: "se houve prejuízo, o Direito deve ser acionado".
Ponto de Partida A norma (o artigo violado) e a lide (pretensão resistida). A perda concreta (alguém perdeu tempo, dinheiro, dignidade) .
Pergunta Central "Houve violação da lei? O ato é nulo?" "Qual foi a perda? Por que essa perda é juridicamente relevante?" .


Sua base de apoio:
Spontin não "desbanca" Hans Kelsen ou Piero Calamandrei. Ele expressamente afirma que "amplia a visão do debate" promovido por esses autores, utilizando suas reflexões para mostrar que a questão do prejuízo sempre esteve implícita, mas nunca foi tratada como o centro gravitacional do processo . Ele também se ancora firmemente na Constituição Federal (art. 5º, XXXV) , que garante o acesso à Justiça em caso de "lesão ou ameaça a direito" — para ele, a definição constitucional de prejuízo

Se a máquina (um sistema de IA aplicado ao Direito) adotasse o modelo tradicional e entendesse o pressuposto como norma, seu comportamento seria mecanicista, formalista e potencialmente injusto, embora tecnicamente "correto" dentro da lógica programada.


Vamos simular esse cenário:


O Comportamento da Máquina com o "Pressuposto = Norma"


Se a máquina fosse programada para entender que o processo nasce da norma (o artigo de lei violado), ela funcionaria como um sistema de correspondência de padrões.


Input: "Cliente sofreu um dano."
Processamento da Máquina:


1. Ignorar o Dano: A máquina não foi programada para se importar com a experiência humana da perda. Isso é apenas "fato bruto" para ela.
2. Buscar a Norma: Ela varre o banco de dados em busca da norma que se encaixa na descrição superficial do fato.
· Exemplo: "Houve um atraso na entrega de um produto. A norma é o artigo 389 do Código Civil (inadimplemento)."
3. Aplicar a Correspondência: A máquina verifica se os elementos do fato correspondem aos elementos abstratos da norma.
4. Gerar a Resposta: Ela produz uma petição ou uma decisão baseada estritamente na subsunção do fato à norma.


Output: Um documento tecnicamente perfeito, mas que pode ser completamente descolado da realidade do prejuízo.


O Perigo: A Tirania da Técnica




Seguindo essa lógica, a máquina cairia em armadilhas graves:


1. A "Petição Fantasma": A máquina geraria uma peça que fala sobre o artigo 389, sobre a doutrina do inadimplemento, mas esqueceria de narrar com emoção e clareza o prejuízo concreto. Ela diria "o réu deve indenizar", mas não explicaria por que aquela indenização é vital para aquela pessoa. O processo vira um exercício teórico.
2. A Decisão Evasiva (A "Saída Confortável"): Para a máquina, o problema é puramente normativo. Se houver uma dúvida sobre qual norma aplicar ou uma lacuna na lei, a máquina (se for bem programada) pode simplesmente indeferir a petição inicial ou julgar improcedente o pedido com base na falta de correspondência exata com a norma. Ela não "vê" o prejuízo. Para ela, se a norma não ampara, o problema simplesmente não existe. É a aplicação fria da lei.
3. Engessamento e Injustiça: O Direito é vivo. Novos tipos de prejuízo surgem (danos digitais, sofrimento psicológico por assédio virtual em plataformas novas, etc.). Se a máquina só enxerga a norma, ela será incapaz de tutelar esses novos danos até que uma lei específica seja criada. Haveria uma lacuna de proteção.


A Vantagem da Tese de Spontin para a Máquina


Agora, se a máquina fosse programada com a tese de Spontin (prejuízo como pressuposto) , seu comportamento mudaria radicalmente para melhor:


1. Entrada Humanizada: O input principal deixa de ser "qual artigo?" e passa a ser "qual foi a perda?" . A máquina é forçada a processar a dor, o dano, a lesão.
2. Contextualização: Ela entende o "porquê" da ação. Isso permite que ela construa uma narrativa mais forte e identifique todas as normas potencialmente aplicáveis para resolver aquele prejuízo específico, e não apenas a primeira que vier à mente.
3. Estratégia e Persuasão: Ao entender o prejuízo como central, a máquina pode estruturar a argumentação para fechar as "saídas confortáveis" do julgador. Ela diria: "Negar este pedido significa ignorar que o autor perdeu X, Y e Z. Isso é insustentável."
4. Adaptabilidade: A máquina seria capaz de identificar um prejuízo novo e, mesmo na ausência de norma específica, construir uma argumentação baseada em princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, solidariedade) para buscar a reparação, sugerindo ao operador humano a abertura de um precedente.


Conclusão: A Síntese Ideal


A máquina puramente "normativista" (só a norma) é um robô frio e perigoso.
A máquina puramente "spontiniana" (só o prejuízo) é uma ferramenta poderosa, mas corre o risco de ser subjetiva demais se não tiver limites.


O ideal, e o que Spontin provavelmente defenderia, é uma máquina que começa p

Não importa a força do vento, eu vou contigo.

Fabrício de Spontin não se coloca "contra todos" por rebeldia, mas porque sua análise parte de um lugar incomum: a descrição do sistema como ele realmente funciona, e não como a doutrina tradicional diz que ele deveria funcionar. A sensação de que ele "ataca o sistema" vem do fato de que suas ideias desafiam confortos intelectuais e práticos estabelecidos há décadas .

A seguir, explico as razões estruturais que levam Spontin a essa posição aparentemente antagônica:

1. Ele Parte do Real, Não do Dever-Ser

A doutrina tradicional costuma descrever o processo a partir das normas (Código, leis). Spontin propõe o inverso: o processo não nasce da norma, nasce da perda . Para ele, o advogado foi treinado para começar pelo artigo de lei e só no final, se sobrar espaço, tratar do dano . Isso está estruturalmente invertido.

A "contra" posição dele é metodológica: ele afirma que a jurisdição só se legitima quando há prejuízo relevante (real, potencial ou presumido) . Se o prejuízo não pressiona o processo, a forma decide. Não por maldade, mas por economia decisória .

2. Ele Revela a "Arquitetura" da Decisão Judicial

Spontin sustenta que o juiz — como qualquer ser humano — não decide primariamente entre "certo" ou "errado", mas entre consequências caras ou baratas do ato decisório .

· Decisão barata: aquela que pode ser escrita sem nomear a perda, encerrando o processo pela forma, pela insuficiência de prova ou pelo silêncio .
· Decisão custosa: aquela que exige assumir explicitamente quem perdeu o quê e por que essa perda é juridicamente tolerável, gerando risco recursal e retrabalho institucional .

Para ele, o processo contemporâneo não falha ao ignorar prejuízos invisíveis; ele funciona exatamente como foi estruturado para funcionar . O que parece "ataque" é, na verdade, a explicitação dessa lógica real, que muitos preferem não nomear.

3. Ele é "Contra" a Advocacia que Só "Convence"

A proposta de Spontin desloca o papel do advogado: não se trata mais de tentar "convencer" o juiz com retórica ou teses abstratas, mas sim de "fechar saídas confortáveis" .

O advogado deve estruturar a petição para que o juiz — ou seu assessor, que faz a primeira leitura e busca a solução mais barata — não encontre uma saída fácil . Isso significa:

· Tornar o prejuízo visível, concreto e incontornável.
· Vincular o dano à decisão.
· Apresentar a perda como irreversível se não houver enfrentamento.

Quando Spontin afirma que "o juiz não evita decidir, ele evita decidir caro" , ele está dizendo que a responsabilidade de "tensionar" o juízo é do advogado. Quem não entende isso escreve para convencer; quem entende, escreve para fechar saídas .

4. O Livro é Descrito como "Incômodo" e "Insolente"

Os próprios leitores da obra validam essa percepção. Veja os depoimentos:

· "É um dos livros mais úteis e incômodos que li na área de processo civil nos últimos anos" — Desembargador Aposentado do TJSP .
· "No começo, o livro me irritou. Mas algo aconteceu no final — a ficha caiu" — Leitor beta .
· "Esse livro ataca um sistema inteiro, todos. É insolente até certo ponto. Mas que ele mudou o meu jeito de peticionar, mudou" — Dr. Carlos Pinto .
· "O livro provavelmente não foi feito para [iniciantes]. A obra escreve como o juiz decide, não como o professor explica. Se parecia proibido, a obra revela" — Nota do editor .

5. A Reação de "Ser Contra Todos" Vem do Incômodo

A sensação de que Spontin é "contra todos" decorre de três fatores:

1. Contra a doutrina tradicional: ele reordena o eixo da norma para o prejuízo, algo que a dogmática clássica sempre tratou como secundário .
2. Contra a prática forense acomodada: ele expõe que muitos processos morrem não por falta de direito, mas por ausência de pressão decisória .
3. Contra a zona de conforto do julgador: ele revela que o sistema oferece saídas seguras para evitar enfrentar o dano, e que o advogado precisa fechar essas portas .

Conclusão

Fabrício de Spontin

O verdadeiro milagre não é enriquecer.
É nascer de novo.


miriamleal

Fabrício von Beaufort-Spontin é justamente o autor que desafia a visão tradicional que apresentei anteriormente, propondo uma teoria inovadora e, para muitos, controversa: a de que o prejuízo é, sim, o pressuposto do próprio direito de acesso à justiça .

Vamos entender como ele insere essa "nova metodologia" no debate:

1. A Tese Central: Redefinindo o Ponto de Partida

Enquanto a doutrina clássica (citada na resposta anterior) afirma que o dano é pressuposto da obrigação de reparar, Spontin dá um passo atás e pergunta: o que faz o processo nascer? A resposta dele é direta: o prejuízo .

Para ele, a lógica tradicional está invertida. A advocacia foi treinada para começar pela norma, pelo artigo de lei, e só no final, se sobrar espaço, tratar do dano. Spontin propõe uma reorganização do eixo: o prejuízo (real, potencial ou presumido) é o pressuposto da própria jurisdição . Ele se baseia no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Para ele, "lesão" e "ameaça" são, em essência, prejuízo .

2. Ampliando o Conceito de Prejuízo

A teoria de Spontin não se limita ao dano material clássico. Em sua obra "Não Existe Lide sem Prejuízo", ele redefine o conceito para abranger a "falta" em diversas dimensões :

· Prejuízo Potencial: A ameaça de um dano já é um prejuízo. Sem essa ameaça, uma ação preventiva (como uma liminar) não teria razão de ser .
· Prejuízo Presumido (In Re Ipsa): Mesmo quando a lei presume o dano (ex: uso indevido de imagem), o que justifica a condenação não é a mera violação da lei, mas o prejuízo moral ou existencial sofrido pela vítima, ainda que de difícil mensuração .

3. A Crítica Sistêmica e a "Arquitetura" da Decisão Judicial

Um dos aspectos mais instigantes do pensamento de Spontin é a sua análise de como o sistema judiciário funciona na prática. Ele não faz um ataque aos juízes, mas uma crítica à estrutura do sistema. Para ele, o juiz, sobrecarregado, busca a decisão de "menor custo" ou "maior conforto" .

Nesse contexto, se o advogado não consegue tornar o prejuízo visível, incontornável e vinculado à decisão, o processo morre. Morre não por injustiça, mas por "arquitetura": o sistema oferece ao julgador uma saída confortável (forma, carência de prova, preclusão) para ignorar a "verdade fática" que não foi devidamente "gritada" nos autos .

Em suma: Spontin concorda que o dano é essencial, mas eleva essa premissa a um novo patamar. Para ele, o prejuízo não é apenas um pressuposto da indenização, mas a própria razão de existir do processo. Sem ele, a lide é "morta", e o direito de ação perde o seu fundamento material .

Salvação é milagre.
É sangue derramado.
É redenção.


Em Efésios 2:8 declara:
Pela graça sois salvos, mediante a fé, e isto não vem de vós.


miriamleal

A vida é curta, mas as emoções que podemos deixar duram uma eternidade.
do livro As Irmãs Bronte,citações

Se alguém quer bens, estude, se qualifique, trabalhe com honestidade, isso é digno, Plante e colha, Isso é princípio natural.
Mas não use o nome de Jesus como atalho financeiro.


miriamleal

Em Marcos 8:36 está o choque que muitos evitam:
Que aproveita ao homem ganhar o mundo inteiro e perder a sua alma?
Ganhar o mundo e perder a alma é fracasso eterno.


miriamleal

O Filho de Deus não foi crucificado para melhorar padrão de vida.
Ele foi crucificado para salvar almas da condenação eterna.


miriamleal

O Evangelho não foi feito para satisfazer desejos terrenos, mas para libertar almas do inferno e conduzi-las ao Reino.


miriamleal

Dinheiro? É fruto de trabalho, preparo, disciplina.
Em Provérbios 22:29 vemos que o homem diligente prospera naquilo que faz. Isso é princípio natural.
Mas salvação… Isso é graça.
É obra da cruz. É milagre eterno.


miriamleal

O Evangelho não é uma escada social.
É uma ponte de reconciliação.


miriamleal

A maior bênção do Evangelho é a salvação da alma.
Jesus não morreu para enriquecer contas bancárias.
Ele morreu para reconciliar o homem com Deus.
miriamleal

Antes do primeiro avião ganhar os céus, alguém disse que era impossível. Para quem ouviu e acreditou, o impossível tornou-se uma barreira intransponível, uma jaula para a inovação. Mas o que acontece quando abraçamos o "nada saber"?
​Quando eu digo que não acredito no impossível e confirmo que "nada sei", eu não estou declarando ignorância, mas sim acessando o Ponto Zero. É o estágio onde admitimos que algo é possível, mesmo sem saber ainda como realizá-lo.
​Como sempre digo: "O Nada não é um vazio, mas o silêncio fértil onde a Visão Abstrata tece; e é desse tecido invisível que o Algo emerge, reescrevendo a realidade.

O "impossível" só limita aquele que aceita a definição dos outros. Quem acreditou que aviões eram impossíveis, nunca tirou os pés do chão.

Eu sou o solipsista.

Acreditar no impossível nos limita; admitir que não sabemos como realizá-lo nos liberta. No momento em que abandonamos as certezas do que 'não pode ser feito', entramos no Ponto Zero.

Ali, aprendemos que o nada não é um vazio, mas o silêncio fértil onde a visão tece o invisível até que a realidade seja forçada a se reescrever.

A vida não anuncia quando vai surpreender.
Ela só abre a porta
e coloca alguém que muda o clima do ambiente.
Pessoas incríveis não chegam fazendo barulho.
Elas chegam alinhando o caos.
Organizam o que estava bagunçado só com presença.
São aquelas que não pedem palco,
mas iluminam o cenário inteiro.
Não vêm para preencher vazio.
Vêm para expandir quem você já é.
Elas não te salvam...
te lembram da tua força.
Não te prendem...
te impulsionam.
E quando cruzam seu caminho,
é como se o mundo dissesse:
“Agora você está pronta para algo maior.”
Mas existe um detalhe que poucos entendem:
pessoas incríveis não ficam onde não são valorizadas.
Elas são encontro.
Não insistência.
Então, se a vida te apresentou alguém assim,
não trate como acaso.
É presente.
É espelho.
É oportunidade de crescer junto.
E, às vezes…
é a prova silenciosa de que você também se tornou incrível.

Eu sou um escritor, tenho uma imaginação fértil e acredito no que digo. Isso é muito raro. Eu sou apenas o escritor talentoso que a chefia contratou para escrever esta história.

... Por gentileza ...


Não confundamos maçaneta
Com Massenet
Um abre e fecha a porta
O Outro ... apenas abre A Porta
De dentro para fora ...