Pensamentos Mais Recentes
“Processo em Sigilo”
Teu nome corre em sigilo
dentro do meu peito,
como processo trancado
em gaveta antiga;
cada olhar é prova anexada
ao silêncio,
cada suspiro, um despacho
que me condena a sentir.
Teu amor é juiz que não se mostra,
mas dita sentenças na minha ausência:
aprendi a viver sob pena de saudade,
cumprindo em regime fechado o desejo de te tocar.
E se um dia o segredo vier a público,
que seja tarde demais para absolvição; pois já aceitei
a culpa doce de te amar,
crime perfeito sem direito
a apelação.
“Nem sempre a mente precisa adaptar-se ao padrão; há situações em que a sociedade precisa aprender novas formas de aceitar e compreender suas singularidades.” - Leonardo Azevedo.
Entre Renúncias e Liberdade: O Caminho das Palavras
Escrever é mais do que buscar reconhecimento: é um ato de amor às palavras e ao que elas despertam. Cada renúncia — ao imediatismo, ao desejo de aplausos — abre espaço para a verdadeira liberdade: escrever sem correntes, como quem respira.
O escritor invisível constrói, tijolo por tijolo, uma ponte entre sua alma e a do leitor. Dedicação e disciplina são asas que sustentam esse voo, e o tempo ensina que palavras sinceras não precisam de holofotes para permanecer.
O maior triunfo não é o aplauso da multidão, mas o sorriso discreto de quem se reconhece em uma frase. Porque histórias contadas com verdade tornam-se eternas.
Roberto Ikeda
Abandonei a busca pelo final feliz. Hoje, busco apenas o final honesto, aquele que respeita a complexidade do caminho.
"O estudo não constrói pontes sobre o abismo da ignorância, mas desperta o gigante adormecido dentro de cada um para atravessá-lo."
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A CENTRALIDADE DO PREJUÍZO COMO PRESSUPOSTO DA JURISDIÇÃO
Livro: NÃO EXISTE LIDE SEM PREJUIZO - AUTOR FABRICIO DE SPONTIN VON BEAUFORT-SPONTIN
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1. Introdução: Superação do Formalismo Estrutural
A tradição jurídica ocidental, especialmente sob influência do normativismo kelseniano, estruturou o Direito a partir da validade da norma. A norma ocupa posição central na construção dogmática, enquanto o fato aparece como elemento de subsunção.
Correntes antiformalistas, entretanto, questionaram essa primazia abstrata. A crítica sustenta que o Direito não surge como construção lógica isolada, mas como resposta institucional a conflitos concretos.
É nesse debate que se insere a tese da centralidade do prejuízo.
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2. A Lesão como Motor do Direito: Rudolf von Jhering
Rudolf von Jhering, em Der Kampf ums Recht (1872), rompe com o normativismo puro ao afirmar que o Direito é fruto da luta por interesses violados.
O Direito, nessa perspectiva:
• protege interesses,
• reage à violação,
• estrutura-se como mecanismo de tutela.
A norma não é ponto de partida ontológico, mas instrumento de proteção.
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3. A Instrumentalidade do Processo: Piero Calamandrei
Calamandrei concebe o processo como instrumento de recomposição de equilíbrio rompido.
A jurisdição não é exercício abstrato de poder; é resposta a uma ruptura concreta.
Sem lesão, não há necessidade de tutela.
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4. Realismo Jurídico e Primazia do Fato
O realismo jurídico norte-americano sustenta que o Direito se revela na prática decisória, não na abstração normativa.
A decisão é inseparável da realidade concreta que a provoca.
Essa tradição reforça a importância da dimensão fática como elemento estruturante da atuação judicial.
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5. Fundamento Constitucional Brasileiro
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A Constituição não parte da norma como origem.
Parte da lesão.
A jurisdição é provocada por uma ruptura.
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6. A Centralidade do Prejuízo como Pressuposto Estrutural
A doutrina processual brasileira tradicional reconhece o prejuízo como:
• requisito para nulidade,
• elemento do interesse processual,
• consequência da violação de direito.
A formulação contemporânea da centralidade do prejuízo avança além dessa posição ao propor sua elevação a pressuposto estrutural da própria jurisdição.
Nesse enquadramento:
• A norma não cria o conflito.
• O prejuízo ativa a norma.
• O processo se legitima pela perda concreta.
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7. Decisão e Inteligência Artificial
O debate contemporâneo sobre Inteligência Artificial aplicada ao Judiciário evidencia riscos:
• padronização excessiva,
• categorização superficial,
• distanciamento do caso concreto.
A exigência de densidade fática — por meio da explicitação estruturada do prejuízo — atua como mecanismo de resistência à abstração decisória automatizada.
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8. A Contribuição de Fabricio von Beaufort-Spontin
No contexto brasileiro contemporâneo, a obra Não Existe Lide sem Prejuízo – Processo Contencioso: Por que os Processos Bons Morrem?, de Fabricio von Beaufort-Spontin, propõe uma reorganização metodológica dessa tradição.
Sua formulação sustenta que:
• O prejuízo não é apenas elemento da nulidade.
• Não é apenas requisito do interesse de agir.
• Não é mera consequência da violação normativa.
Ele é pressuposto lógico da própria jurisdição.
A tese central afirma que o Direito não nasce da abstração legal, mas da existência concreta de uma perda juridicamente relevante.
A norma, nesse modelo, não é origem ontológica do fenômeno jurídico; é resposta institucional à ruptura previamente existente.
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9. O Método como Estrutura Arquitetônica
A inovação atribuída à proposta não está na descoberta da importância do prejuízo — já reconhecida na tradição antiformalista — mas na sua sistematização estratégica.
O chamado “Método Despontin” organiza a petição inicial com base em três premissas estruturantes:
1. Tornar o prejuízo visível e incontornável.
2. Impedir decisões puramente categóricas.
3. Forçar o enfrentamento concreto da perda.
Trata-se de uma arquitetura argumentativa.
O prejuízo deixa de ser elemento acessório e passa a ocupar posição nuclear na construção da narrativa processual.
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10. Humanização e Estrutura Decisória
Ao recolocar o prejuízo no centro, a proposta dialoga com a necessidade contemporânea de:
• reforçar a dimensão humana do processo,
• evitar decisões automáticas despersonalizadas,
• preservar a singularidade do caso concreto.
Nesse sentido, a obra pode ser compreendida como movimento de reforço da concretude jurisdicional diante de tendências formalistas e automatizantes.
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11. Síntese Final
A centralidade do prejuízo encontra respaldo em tradições clássicas (Jhering, Calamandrei, realismo jurídico) e fundamento constitucional brasileiro.
A contribuição contemporânea de Fabricio von Beaufort-Spontin consiste na reorganização metodológica desses fundamentos sob a perspectiva de uma arquitetura estratégica da peça processual.
Não se trata de ruptura histórica absoluta.
É a primeira vez que ela é estruturada na literatura jurídica brasileira.
Trata-se de reestruturação sistemática.
O Direito responde a uma ruptura.
Essa ruptura se manifesta no prejuízo.
E é a partir dele que a jurisdição se justifica.
Fabricio de Spontin
Fabricio von Beaufort-Spontin
Ah tá... falei para ser amargo... mais não amargo que nem absinto, mais sim... igual a chocolate amargo, que não estraga com facilidade e faz bem ao coração...
Antes da dor, depois da luz
O amor me amou
quando eu já não acreditava
que fosse possível amar de novo.
Quando a luz virou sombra,
a felicidade virou mágoa,
e o dia que era sol
fez noite dentro do meu peito.
Mas você chegou…
viu quem eu era antes da dor
e quem sou depois da escuridão.
Viu-me num quartinho,
feito um garotinho chorando, quebrado,
enquanto ao meu redor
era breu, tempestade e trovão.
Você não teve medo,
lutou contra meus próprios sentimentos,
gritou meu nome no meio do caos.
Olhei pra trás
e vi a tempestade
e a solidão daquele quarto.
Não saí do lugar.
Mas você se aproximou.
Me abraçou.
E tudo o que em mim estava morto
floresceu de novo.
Ficaram apenas as cicatrizes —
pois o seu abraço me curou,
me conectou de um jeito que palavras não alcançam.
PIORES TIPOS DE HUMANOS:
O MAL CARÁTER,
O INFELIZ,
O ATRIBULADO,
O MAL AMADO,
O MENTIROSO,
O INVEJOSO,
O MANIPULADOR E O HIPÓCRITA!
O amor me amou
O amor me amou
quando eu já não sabia ficar,
sentou ao meu lado no silêncio cansado, fez morada no que em mim era medo e chamou de lar aquilo que eu chamava de fim.
O amor me amou
sem pedir forma ou promessa,
tocou minhas falhas com mãos pacientes, ensinou que até o que dói pode florescer quando alguém escolhe ficar.
O amor me amou
— e nisso eu renasci:
não inteiro, não perfeito, mas verdadeiro, aprendendo que ser amado, às vezes, é simplesmente
existir sem fugir.
"Bananeira! Bananeira! Vê se pode me ajudar; Quando for dar um cacho; Por favor me avisar; Pois assim terei um tempo; De poder te amparar; Evitando a tua queda; E os frutos estragar; Bananeira! Bananeira! Não esquece de avisar!"
