Perda de Alguém
O choro que só nasce na perda não prova o amor, mas confessa a ausência dele; quem não cultiva a presença, apenas lamenta o vazio.
Sabedoria que não se entrega, se atrofia.
Quem teme compartilhar por perda de controle destrói a personalidade de quem perde a oportunidade de aprender.
O cérebro evolui a cada dilema racionalmente resolvido.
Uma sociedade bem resolvida pratica o bem comum. Qual mundo o egoísta deixa para seus filhos? Vai confiar neles para o futuro dos seus filhos?
Bilionários não estão planejando seu futuro, estão criando estratégias de controle.
Quem não se responsabiliza pelo futuro da sociedade através da atitude altruísta de um líder, é um traidor.
Na aparente calma noturna,
a dor da perda daquele amor se fazia presente. As lágrimas eram puro silêncio e dor.
Valorizar é o antídoto da perda. Quem te apoia merece o lugar de destaque na sua vida, e não o silêncio do costume. Não permita que o medo de perder te impeça de demonstrar o quanto o outro é essencial. Afinal, as pessoas não vão embora apenas porque querem, elas partem quando percebem que o valor delas já não cabe mais no seu olhar
A perda não leva apenas o que amamos. Ela deixa em nós o espaço exato da ausência, como um molde invisível. E é nesse vazio que a saudade planta raízes, transformando o silêncio em memória viva.
Para a teoria de Fabricio Beaufort-Spontin, o prejuízo não é apenas a perda financeira ou física (o dano clássico); ele redefine o conceito. A lógica se divide assim:
O Prejuízo é a "falta": Mesmo que o prejuízo seja potencial, ele ainda é a razão de ser da ação. Se você busca uma liminar para impedir um dano, o pressuposto da sua petição é o "prejuízo iminente". Sem essa ameaça de perda, o direito não teria por que ser acionado. [1]
O Prejuízo Presumido (In Re Ipsa): Aqui a teoria enfrenta o maior desafio. Para o autor, mesmo quando a lei presume o prejuízo (como no uso indevido de imagem), o que justifica a condenação não é a "letra da lei" violada, mas o prejuízo moral ou existencial que a vítima sofreu, ainda que difícil de mensurar. [1, 2]
O argumento central
O autor defende que, se você retirar o componente "prejuízo" (seja ele real, potencial ou presumido), sobra apenas a norma seca. E o Direito não existe para proteger a norma, mas para proteger o sujeito contra o prejuízo.
Portanto, na visão dessa teoria, o prejuízo potencial continua sendo prejuízo, apenas muda o momento em que ele é aferido (antes de se tornar irreversível). Se não houver sequer potencialidade de prejuízo, a lide seria "morta" ou inexistente. [1]
Da necessidade real da alteração da interpretação do prejuízo como pressuposto do Direito está em como apresentar para a IA que somente existe Direito através da norma. Livro: Não existe lide sem prejuízo.
A dor da perda nos afirma como humanos e nos afortuna com a saudade. Não tenha medo da dor; perceba-a como aprendizado e como um novo caminho.
Deixar prazeres momentâneos pela espera de algo duradouro e verdadeiro, NUNCA será perda de tempo - é preparo para viver O MELHOR.
Encerrar um ciclo não é um ato de perda, mas de colheita. Você não abandona o passado; você o transmuta em solo fértil para que o novo não precise lutar contra as sombras do que já morreu.
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