... Beaufort-Spontin, ele é o pioneiro... Fabricio von...
... Beaufort-Spontin, ele é o pioneiro em transformar essa ideia no pressuposto central e estruturante de todo o processo judicial, propondo uma nova metodologia para o Direito Brasileiro .
O grande diferencial da obra dele é organizar o pensamento jurídico em torno do prejuízo, defendendo que não existe lide sem prejuízo. Para ele, o processo não nasce da norma, do artigo de lei ou da tese jurídica, mas sim de uma perda concreta (real, potencial ou presumida) sofrida por alguém .
A Tese Inovadora de Spontin
A tabela abaixo resume os principais aspectos da teoria:
Aspecto Descrição
Tese Central O prejuízo é o pressuposto da jurisdição, não apenas uma consequência do direito .
Função do Prejuízo A lei existe para evitar prejuízos. Sem a ameaça ou a ocorrência de uma perda, o Direito perde sua razão de ser e o processo se torna uma "lide morta" .
Crítica ao Modelo Atual A advocacia tradicional começa pela norma. Spontin propõe inverter a lógica: a petição deve ser estruturada a partir da perda concreta do cliente, tornando-a o eixo central da argumentação .
Objetivo Estratégico Explicitar o prejuízo não é só uma questão teórica, mas uma estratégia para "fechar as saídas confortáveis" do juiz, que, como qualquer ser humano, tende a evitar decisões "caras" ou de alto impacto .
⚖️ Prejuízo vs. Interesse de Agir
Uma crítica comum é que essa tese seria apenas um novo nome para o "interesse de agir". No entanto, Spontin faz uma distinção importante :
· Interesse de agir é uma categoria técnica processual que pergunta: "é necessário o processo?".
· O prejuízo (como pressuposto) é o fundamento humano que antecede o processo e responde: "por que o Direito foi acionado?".
Base Legal e Inspiração
A tese de Spontin não ignora a lei. Pelo contrário, ele a fundamenta em dois pilares :
1. Constituição Federal (art. 5º, XXXV): A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2. Doutrinadores Clássicos: Ele busca ampliar o debate de autores como Hans Kelsen e Piero Calamandrei, não os contrariar .
Portanto, a contribuição inovadora de Fabricio de Spontin não é a "invenção" da relação entre direito e prejuízo, mas sim a sua elevação a categoria fundamental e metodológica para a compreensão e a prática do Direito Processual .
