A CENTRALIDADE DO PREJUÍZO COMO... Fabricio von...
A CENTRALIDADE DO PREJUÍZO COMO PRESSUPOSTO DA JURISDIÇÃO
Fundamentos, delimitações e implicações metodológicas
Resumo
O presente trabalho examina a tese segundo a qual o prejuízo — real, potencial ou presumido — constitui pressuposto lógico da jurisdição. Sustenta-se que, embora o Direito exista como sistema normativo abstrato, sua ativação concreta depende da existência de lesão, ameaça ou perda juridicamente relevante. A proposta não nega a normatividade do Direito, mas desloca o eixo argumentativo da norma para o sujeito afetado, oferecendo implicações metodológicas relevantes para a prática forense e para o cenário de decisões padronizadas.
Palavras-chave: prejuízo; jurisdição; interesse de agir; tutela preventiva; metodologia processual.
1. Introdução
A tradição processual brasileira reconhece o interesse de agir como requisito da ação, exigindo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A tese ora examinada propõe uma reordenação: não se trata apenas de requisito técnico-processual, mas da afirmação de que a jurisdição só se legitima quando há prejuízo relevante.
Pergunta-se: pode a jurisdição ser exercida legitimamente na ausência de lesão, ameaça ou perda? A resposta defendida é negativa.
2. Delimitação Conceitual
2.1. Direito como sistema normativo
O Direito pode existir abstratamente como conjunto de normas válidas. Essa dimensão formal não depende de conflito concreto.
2.2. Jurisdição como função concreta
A jurisdição, porém, não é abstrata: ela é provocada. E sua provocação pressupõe:
Lesão atual (prejuízo real);
Ameaça concreta (prejuízo potencial);
Lesão presumida pela experiência jurídica (prejuízo in re ipsa).
Sem essas hipóteses, não há lide viva.
Tese delimitada: o prejuízo é pressuposto da jurisdição concreta, não da validade do Direito enquanto sistema.
3. Estrutura do Conceito de Prejuízo
A proposta organiza o prejuízo em três categorias:
Prejuízo real – dano já consumado.
Prejuízo potencial – ameaça concreta e verificável.
Prejuízo presumido – lesão reconhecida pela experiência social e jurídica.
Essa tripartição evita redução do conceito a dano patrimonial e permite compatibilidade com:
Tutela preventiva;
Tutela inibitória;
Danos morais presumidos.
4. Distinção entre Prejuízo e Interesse de Agir
A crítica mais recorrente é a de que a tese apenas rebatiza o interesse de agir.
A distinção proposta é a seguinte:
Interesse de agir Prejuízo (tese central)
Categoria técnica processual Fundamento humano da provocação
Pergunta: é necessário o processo? Pergunta: por que o Direito foi acionado?
Análise formal Eixo ontológico da narrativa
Assim, o prejuízo não substitui o interesse de agir; ele o antecede como razão material.
5. Enfrentamento das Principais Críticas
5.1. Confusão entre validade e ativação
A tese não afirma que o prejuízo fundamenta a validade das normas. Afirma que fundamenta a legitimidade do exercício jurisdicional.
5.2. Elasticidade excessiva
O conceito não é ilimitado. Exige:
Relevância jurídica;
Concretude ou plausibilidade;
Relação causal com o pedido.
5.3. Existência de normas sem litígio
Normas podem existir preventivamente. Contudo, sua razão funcional é evitar prejuízo. Sem risco de lesão, a norma perde finalidade prática.
6. Implicações Metodológicas
A centralidade do prejuízo implica:
Estruturação da petição a partir da perda concreta.
Redução de decisões padronizadas.
Maior densidade narrativa.
Dificultação de julgamentos meramente categóricos.
No contexto contemporâneo de decisões automatizadas, a explicitação do prejuízo funciona como elemento de singularização do caso.
7. Reflexão Filosófica
Se imaginarmos um mundo sem lesão, ameaça ou conflito:
O Direito poderia existir formalmente.
Mas não teria função operacional.
Não haveria jurisdição.
Não haveria processo.
O Direito existe porque há vulnerabilidade humana.
Sem vulnerabilidade, a normatividade seria ornamental.
8. Conclusão
A tese da centralidade do prejuízo:
Não nega a norma.
Não destrói a teoria clássica.
Reordena o eixo argumentativo.
Fortalece a dimensão humana da jurisdição.
Sua força reside na delimitação correta:
prejuízo como pressuposto do Direito concreto e funcional.Negar que o prejuízo seja pressuposto da jurisdição concreta é retirar do Direito sua razão operacional. A norma pode existir formalmente; mas, sem a presença de lesão ou ameaça que a ative, ela se converte em mera arquitetura simbólica. Eu, Fabrício von Beaufort-Spontin, ainda, afirmo que um Direito sem prejuízo que o convoque equivale a um extintor de incêndio em um mundo sem fogo.
