A CENTRALIDADE DO PREJUÍZO COMO... Fabricio von...

A CENTRALIDADE DO PREJUÍZO COMO PRESSUPOSTO DA JURISDIÇÃO
Fundamentos, delimitações e implicações metodológicas
Resumo


O presente trabalho examina a tese segundo a qual o prejuízo — real, potencial ou presumido — constitui pressuposto lógico da jurisdição. Sustenta-se que, embora o Direito exista como sistema normativo abstrato, sua ativação concreta depende da existência de lesão, ameaça ou perda juridicamente relevante. A proposta não nega a normatividade do Direito, mas desloca o eixo argumentativo da norma para o sujeito afetado, oferecendo implicações metodológicas relevantes para a prática forense e para o cenário de decisões padronizadas.


Palavras-chave: prejuízo; jurisdição; interesse de agir; tutela preventiva; metodologia processual.


1. Introdução


A tradição processual brasileira reconhece o interesse de agir como requisito da ação, exigindo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A tese ora examinada propõe uma reordenação: não se trata apenas de requisito técnico-processual, mas da afirmação de que a jurisdição só se legitima quando há prejuízo relevante.


Pergunta-se: pode a jurisdição ser exercida legitimamente na ausência de lesão, ameaça ou perda? A resposta defendida é negativa.


2. Delimitação Conceitual
2.1. Direito como sistema normativo


O Direito pode existir abstratamente como conjunto de normas válidas. Essa dimensão formal não depende de conflito concreto.


2.2. Jurisdição como função concreta


A jurisdição, porém, não é abstrata: ela é provocada. E sua provocação pressupõe:


Lesão atual (prejuízo real);


Ameaça concreta (prejuízo potencial);


Lesão presumida pela experiência jurídica (prejuízo in re ipsa).


Sem essas hipóteses, não há lide viva.


Tese delimitada: o prejuízo é pressuposto da jurisdição concreta, não da validade do Direito enquanto sistema.


3. Estrutura do Conceito de Prejuízo


A proposta organiza o prejuízo em três categorias:


Prejuízo real – dano já consumado.


Prejuízo potencial – ameaça concreta e verificável.


Prejuízo presumido – lesão reconhecida pela experiência social e jurídica.


Essa tripartição evita redução do conceito a dano patrimonial e permite compatibilidade com:


Tutela preventiva;


Tutela inibitória;


Danos morais presumidos.


4. Distinção entre Prejuízo e Interesse de Agir


A crítica mais recorrente é a de que a tese apenas rebatiza o interesse de agir.


A distinção proposta é a seguinte:


Interesse de agir Prejuízo (tese central)
Categoria técnica processual Fundamento humano da provocação
Pergunta: é necessário o processo? Pergunta: por que o Direito foi acionado?
Análise formal Eixo ontológico da narrativa


Assim, o prejuízo não substitui o interesse de agir; ele o antecede como razão material.


5. Enfrentamento das Principais Críticas
5.1. Confusão entre validade e ativação


A tese não afirma que o prejuízo fundamenta a validade das normas. Afirma que fundamenta a legitimidade do exercício jurisdicional.


5.2. Elasticidade excessiva


O conceito não é ilimitado. Exige:


Relevância jurídica;


Concretude ou plausibilidade;


Relação causal com o pedido.


5.3. Existência de normas sem litígio


Normas podem existir preventivamente. Contudo, sua razão funcional é evitar prejuízo. Sem risco de lesão, a norma perde finalidade prática.


6. Implicações Metodológicas


A centralidade do prejuízo implica:


Estruturação da petição a partir da perda concreta.


Redução de decisões padronizadas.


Maior densidade narrativa.


Dificultação de julgamentos meramente categóricos.


No contexto contemporâneo de decisões automatizadas, a explicitação do prejuízo funciona como elemento de singularização do caso.


7. Reflexão Filosófica


Se imaginarmos um mundo sem lesão, ameaça ou conflito:


O Direito poderia existir formalmente.


Mas não teria função operacional.


Não haveria jurisdição.


Não haveria processo.


O Direito existe porque há vulnerabilidade humana.
Sem vulnerabilidade, a normatividade seria ornamental.


8. Conclusão


A tese da centralidade do prejuízo:


Não nega a norma.


Não destrói a teoria clássica.


Reordena o eixo argumentativo.


Fortalece a dimensão humana da jurisdição.


Sua força reside na delimitação correta:
prejuízo como pressuposto do Direito concreto e funcional.Negar que o prejuízo seja pressuposto da jurisdição concreta é retirar do Direito sua razão operacional. A norma pode existir formalmente; mas, sem a presença de lesão ou ameaça que a ative, ela se converte em mera arquitetura simbólica. Eu, Fabrício von Beaufort-Spontin, ainda, afirmo que um Direito sem prejuízo que o convoque equivale a um extintor de incêndio em um mundo sem fogo.