Northon Salomao

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O futuro do Direito da comunicação será determinado menos pelo conteúdo das mensagens do que pela engenharia invisível que decide quem as receberá, quando e em qual estado de espírito.

A tecnologia tornou possível falar individualmente com milhões; o Direito precisa impedir que milhões sejam individualmente manipulados sem saber disso.

A personalização é a promessa de uma comunicação feita para cada indivíduo; seu risco é transformar cada indivíduo em objeto de uma estratégia que somente o sistema conhece.

Quanto mais íntima a publicidade se torna, mais delicada se torna a fronteira entre relevância comercial e invasão da autonomia.

A sociedade digital transformou o consumidor em observador e observado, simultaneamente.

O sujeito que recebe a mensagem também alimenta a máquina que produzirá a próxima mensagem.

Cada clique é simultaneamente uma escolha econômica e uma informação sobre quem escolheu.

O consumidor contemporâneo compra produtos enquanto produz dados sobre si; talvez seja esse o primeiro mercado em que o comprador paga e, ao mesmo tempo, fornece matéria-prima.

A comunicação comercial tornou-se uma ciência de probabilidades: já não pergunta apenas o que você comprou, mas o que provavelmente comprará depois.

Quando o mercado consegue prever o futuro comportamento do indivíduo, o Direito precisa perguntar quanto do futuro ainda pertence à liberdade.

O problema jurídico do século digital talvez não seja a ausência de informação, mas a presença de uma informação tão personalizada que o indivíduo deixe de perceber o mundo fora dela.

A bolha informacional não aprisiona o indivíduo pela ausência de mundo, mas pela repetição de um mundo suficientemente confortável para parecer completo.

A comunicação pode ampliar o horizonte humano ou construir uma realidade suficientemente estreita para que nenhum horizonte seja percebido.

Toda tecnologia de comunicação amplia alguma liberdade e cria alguma nova vulnerabilidade; a história do Direito é, em parte, a história dessa negociação.

A invenção da imprensa multiplicou a palavra; a televisão multiplicou a audiência; a internet multiplicou os emissores; a inteligência artificial começa a multiplicar a própria capacidade de persuadir.

Quanto maior a capacidade técnica de influenciar, maior deve ser a responsabilidade ética e jurídica de não transformar influência em dominação.

O Direito da comunicação não é o Direito contra a persuasão; é o Direito contra a transformação clandestina da liberdade em objeto de engenharia.

No mercado da atenção, o bem mais precioso não é aquilo que possuímos, mas aquilo que ainda conseguimos decidir para onde olhar.

Uma sociedade verdadeiramente livre não é aquela na qual ninguém tenta convencê-la, mas aquela na qual ninguém consegue transformar a consciência alheia em território sem soberania.

No fim de toda comunicação existe uma pessoa; no fim de todo Direito existe a obrigação de lembrar que essa pessoa jamais deve desaparecer atrás do consumidor, da audiência, do usuário, do perfil ou do dado.

No Brasil, a Constituição protege a fé, a ciência investiga a realidade e o agnosticismo recorda que aquilo que não podemos demonstrar talvez devamos apenas admitir que não sabemos.

A ciência pergunta o que pode ser demonstrado; a religião pergunta o que pode ser acreditado; o agnóstico pergunta até onde podemos saber; o Direito brasileiro protege a liberdade de formular as três perguntas.

Quando uma crença religiosa reivindica autoridade científica sem evidência, o problema deixa de ser apenas teológico e torna-se epistemológico e jurídico.

A ciência não precisa provar que Deus não existe; basta reconhecer que a ausência de evidência não autoriza transformar uma hipótese metafísica em fato científico.

No Estado brasileiro, a liberdade religiosa protege a crença, a ciência protege a investigação e o agnosticismo protege intelectualmente a possibilidade de dizer: “não sabemos”.