Biografia de Cesare Beccaria

Cesare Beccaria

Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, foi jurista e economista, nasceu em Milão, Itália, no dia 15 de março de 1738. De família nobre, foi educado no colégio dos Jesuítas em Paris. Em 1758, formou-se em Direito pela Universidade de Pavia. Dedicou-se ao estudo da Literatura, da Matemática e da Filosofia.

Cesare Beccaria foi um dos fundadores da Sociedade Literária formada em Milão, onde propagou os novos princípios da filosofia francesa. Entre 1764 e 1765 trabalhou na redação do jornal II Cafè, na Itália, para divulgar essas novas ideias. Foi catedrático de Economia na Escola Palatinas de Milão. Em 1771 foi nomeado conselheiro do Conselho Econômico de Milão.

Em 1764 escreveu o livro "Dos Delitos e das Penas", onde influenciado pelas ideias dos filósofos Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon, se colocava contra a tradição jurídica e invocava a razão e o sentimento. Atacava a violência e a arbitrariedade da justiça, posicionava-se contra a pena de morte, defendendo a proporcionalidade entre a prisão e o crime. Em 1791 integrou a equipe que elaborou uma reforma no sistema penal.

Sua obra inspirou reformas jurídicas, entre elas, a abolição da tortura e da pena capital em diversos países. Foi consagrado por suas ideias, tendo a aprovação de grandes nomes como Voltaire e Hume. Sua obra é usada até hoje para uma compreensão da história do Direito.

Cesare Beccaria faleceu em Milão, no dia 24 de novembro de 1794.

Acervo: 21 frases e pensamentos de Cesare Beccaria.

Frases e Pensamentos de Cesare Beccaria

Um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade (...) A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade.

Quereis prevenir delitos? Fazei com que as leis sejam claras e simples.

Não é a intensidade da pena que produz o maior efeito sobre o espírito humano, mas a extensão dela.

Para que uma pena produza o seu efeito, basta que o mal que ela mesmo inflige exceda o bem que nasce do delito.

A finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível (...) O seu fim (...) é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.