Gostar de quem Mora longe

Cerca de 216899 frases e pensamentos: Gostar de quem Mora longe

A vida é uma passarela, quem pode desfila.
Quem não pode, admira na plateia.

Inserida por jussara_carvalho

⁠Quem quer fazer tudo perfeito acaba fazendo nada direito.

⁠Vive, dorme e sonha!
Quem não sonha, não redesperta para a vida.

Inserida por RemissonAniceto

Quem planta sonhos, ainda que a terra não seja fértil, se regar com gotinhas diárias de amor, adubar com porções de carinho, afeto e esperança, haverá de colher doces frutos.

Inserida por gorete_souza

⁠A força interior é sempre movida a quem tem fé , esperança e amor .
É um movimento constante do começo ao fim , onde podemos perceber através do cotidiano de alguém .
Considero como uma virtude , uma aliança com Deus .
Quanto mais fiel a Jesus , mais introsamento , mais força e entendimento , porque somente ele é capaz de fortalecer o coração humano.
Simone Vercosa .

Inserida por vercosa

Foi ele quem me deu a confiança pra me impor com o presente mais meigo de todos.

Inserida por pensador

⁠Eu sou quem sou porque fui quem fui

Inserida por Cocriando

⁠Há malas quem vêm para o trem.

Inserida por SAINTCLAIRMELLO

⁠quem recebe presentes e não pergunta qual a intenção acaba tendo surpresas que nao sabe.

⁠Continuo sendo o mesmo
Quem eu gosto eu não esqueço
Enquanto isso, sou um anjo caído no inferno tentando fazer sucesso .

Inserida por Lucas_Sthefan

⁠Quem não tem vida interior vive de migalhas

Inserida por SidneidaSilva

⁠Me importo com quem se importa comigo, valorizo quem me valoriza, vc por algum motivo não está mais presente em minha vida, se isso aconteceu é porque vc se afastou, não me quiz por perto, e eu simplesmente te deixei refletir.

Inserida por miguel_queiroz

⁠Ninguém pode impedir você de ser quem você é. Esse é o princípio do livre-arbítrio.

Inserida por peds

⁠Para quem ama o que faz, a segunda feira é o dia mais esperado da semana.

Inserida por RochaTrader

⁠E se mesmo que pratiquemos o bem, muitas vezes há quem nos queira o mal, não podemos deixar de exercer o bem a quem precisa. Não somos responsáveis por aqueles que desconhecem a gratidão.

Inserida por NateSeckler

⁠ Em um mundo dito cheio de HONRA, ter HONRA é relativo, depende do ponto de vista e de quem analisa, para uns pode significar DESONRAR outros e se torna a HONRA uma DESONRA para todos.

Inserida por MarcosTatsuoAIHARA

⁠Quem gosta do fácil
não percebe que
está seguindo pelo
caminho mais difícil.

Inserida por CarlosRodrigues

⁠Nossa psicosfera revela quem realmente somos

Inserida por SidneidaSilva

⁠Quem trata o outro como bebê precisa de terapia

Inserida por SidneidaSilva

⁠Você sabe o que é Direito Penal de 4ª Via?

Quanto à possibilidade de aplicação de pena a quem tenha praticado um crime, portanto, estratificadamente falando, a quem tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável, a doutrina chama isso de Direito penal de 1ª Via.
Pois bem, quando o Poder Judiciário depois de observar as normas do devido processo legal, chega à conclusão que o autor do injusto penal praticou uma conduta típica, ilícita e não culpável, aplica-se-lhe uma medida de segurança por essa conduta desviante, diz a doutrina que isso é Direito Penal de 2ª via. Portanto, são duas as vias tradicionais possíveis de aplicação pelo Estado, no seu exercício do jus puniendis, pena ou medida de segurança, consoante o exposto em epígrafe.
Modernamente, se conhece o Direito Penal de 3ª Via, este fundado num olhar diferenciado para o reconhecimento do direito da vítima na relação processual, em especial, para lhe proporcionar a reparação dos danos causados pelo crime em sede de justiça criminal. É claro que o Direito penal não pode ser um instrumento posto à disposição tão somente para atender os interesses do réu, do criminoso, lembrando que ao criminoso já existem vários seguimentos sociais pleiteando a sua defesa, lamentavelmente, não existente na mesma intensidade quando se fala em proteger os interesses das vítimas, a nosso sentir sempre o mais relevante na relação processual.
Mas até aqui nada foi dito acerca das medidas penais aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei que tenha praticado um ato infracional. Nessa toada, tem-se os artigos 228 da Constituição Federal de 1988, artigo 27 do Código Penal e artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, reproduzindo quase o mesmo enunciado segundo qual os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Assim, praticado um ato infracional semelhante ao crime ou contravenção penal, artigo 103 do ECA, abre-se para o Estado a necessária resposta em nome da sociedade. Nessa seara, o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as modalidades de sanções penais, chamadas eufemisticamente de medidas socioeducativas, quais sejam, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Entrementes, para aplicação das medidas socioeducativas, faz-mister obedecer às disposições do Sistema Nacional de Atendimento à Políticas Socioeducativas SINASE, criado pela Lei nº 12.594, de 2012.
Assim, é de fundamental importância obedecer três objetivos postos pela lei em apreço, os quais, dispostos logo no artigo 1º, § 2º da predita lei, se resumem a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, na integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e por fim na desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
E assim, praticado o ato infracional por adolescente em conflito com a lei, cabe ao Estado aplicar as medidas socioeducativas anunciadas pelo artigo 112 do ECA, como forma de responsabilizar o adolescente por sua conduta lesiva aos interesses sociais, a sua reprovação social e por último a sua integração social, e desta forma, a essa possibilidade de resposta do Estado passamos a denominar-se de Direito Penal de 4ª Via.
Logo depois alguns apontamentos sobre as vias do Direito Penal, que não devem ser confundidas com as quatro velocidades do Direito Penal, sendo relevante frisar sobre a novíssima Teoria do Direito penal de 4ª Via, uma criação do Professor JB, direto do Vale do Mucuri, nas Minas Gerais, aquela função exercida pelo Estado no seu legítimo monopólio de dizer o direito e aplicação da pena, e que o faz agora aplicando as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069, de 1990, que define as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a quem tenha praticado ato infracional análogo à conduta de crime, nunca perdendo de vistas os três objetivos previstos no artigo 1º,§ 2º da Lei nº 12.594, de 2012, quais sejam a responsabilidade, a reprovação e a integração social do adolescente em conflito com a lei.