Coleção pessoal de fabriciodespontin
A CENTRALIDADE DO PREJUÍZO COMO PRESSUPOSTO DA JURISDIÇÃO
Fundamentos, delimitações e implicações metodológicas
Resumo
O presente trabalho examina a tese segundo a qual o prejuízo — real, potencial ou presumido — constitui pressuposto lógico da jurisdição. Sustenta-se que, embora o Direito exista como sistema normativo abstrato, sua ativação concreta depende da existência de lesão, ameaça ou perda juridicamente relevante. A proposta não nega a normatividade do Direito, mas desloca o eixo argumentativo da norma para o sujeito afetado, oferecendo implicações metodológicas relevantes para a prática forense e para o cenário de decisões padronizadas.
Palavras-chave: prejuízo; jurisdição; interesse de agir; tutela preventiva; metodologia processual.
1. Introdução
A tradição processual brasileira reconhece o interesse de agir como requisito da ação, exigindo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A tese ora examinada propõe uma reordenação: não se trata apenas de requisito técnico-processual, mas da afirmação de que a jurisdição só se legitima quando há prejuízo relevante.
Pergunta-se: pode a jurisdição ser exercida legitimamente na ausência de lesão, ameaça ou perda? A resposta defendida é negativa.
2. Delimitação Conceitual
2.1. Direito como sistema normativo
O Direito pode existir abstratamente como conjunto de normas válidas. Essa dimensão formal não depende de conflito concreto.
2.2. Jurisdição como função concreta
A jurisdição, porém, não é abstrata: ela é provocada. E sua provocação pressupõe:
Lesão atual (prejuízo real);
Ameaça concreta (prejuízo potencial);
Lesão presumida pela experiência jurídica (prejuízo in re ipsa).
Sem essas hipóteses, não há lide viva.
Tese delimitada: o prejuízo é pressuposto da jurisdição concreta, não da validade do Direito enquanto sistema.
3. Estrutura do Conceito de Prejuízo
A proposta organiza o prejuízo em três categorias:
Prejuízo real – dano já consumado.
Prejuízo potencial – ameaça concreta e verificável.
Prejuízo presumido – lesão reconhecida pela experiência social e jurídica.
Essa tripartição evita redução do conceito a dano patrimonial e permite compatibilidade com:
Tutela preventiva;
Tutela inibitória;
Danos morais presumidos.
4. Distinção entre Prejuízo e Interesse de Agir
A crítica mais recorrente é a de que a tese apenas rebatiza o interesse de agir.
A distinção proposta é a seguinte:
Interesse de agir Prejuízo (tese central)
Categoria técnica processual Fundamento humano da provocação
Pergunta: é necessário o processo? Pergunta: por que o Direito foi acionado?
Análise formal Eixo ontológico da narrativa
Assim, o prejuízo não substitui o interesse de agir; ele o antecede como razão material.
5. Enfrentamento das Principais Críticas
5.1. Confusão entre validade e ativação
A tese não afirma que o prejuízo fundamenta a validade das normas. Afirma que fundamenta a legitimidade do exercício jurisdicional.
5.2. Elasticidade excessiva
O conceito não é ilimitado. Exige:
Relevância jurídica;
Concretude ou plausibilidade;
Relação causal com o pedido.
5.3. Existência de normas sem litígio
Normas podem existir preventivamente. Contudo, sua razão funcional é evitar prejuízo. Sem risco de lesão, a norma perde finalidade prática.
6. Implicações Metodológicas
A centralidade do prejuízo implica:
Estruturação da petição a partir da perda concreta.
Redução de decisões padronizadas.
Maior densidade narrativa.
Dificultação de julgamentos meramente categóricos.
No contexto contemporâneo de decisões automatizadas, a explicitação do prejuízo funciona como elemento de singularização do caso.
7. Reflexão Filosófica
Se imaginarmos um mundo sem lesão, ameaça ou conflito:
O Direito poderia existir formalmente.
Mas não teria função operacional.
Não haveria jurisdição.
Não haveria processo.
O Direito existe porque há vulnerabilidade humana.
Sem vulnerabilidade, a normatividade seria ornamental.
8. Conclusão
A tese da centralidade do prejuízo:
Não nega a norma.
Não destrói a teoria clássica.
Reordena o eixo argumentativo.
Fortalece a dimensão humana da jurisdição.
Sua força reside na delimitação correta:
prejuízo como pressuposto do Direito concreto e funcional.Negar que o prejuízo seja pressuposto da jurisdição concreta é retirar do Direito sua razão operacional. A norma pode existir formalmente; mas, sem a presença de lesão ou ameaça que a ative, ela se converte em mera arquitetura simbólica. Eu, Fabrício von Beaufort-Spontin, ainda, afirmo que um Direito sem prejuízo que o convoque equivale a um extintor de incêndio em um mundo sem fogo.
Para a teoria de Fabricio Beaufort-Spontin, o prejuízo não é apenas a perda financeira ou física (o dano clássico); ele redefine o conceito. A lógica se divide assim:
O Prejuízo é a "falta": Mesmo que o prejuízo seja potencial, ele ainda é a razão de ser da ação. Se você busca uma liminar para impedir um dano, o pressuposto da sua petição é o "prejuízo iminente". Sem essa ameaça de perda, o direito não teria por que ser acionado. [1]
O Prejuízo Presumido (In Re Ipsa): Aqui a teoria enfrenta o maior desafio. Para o autor, mesmo quando a lei presume o prejuízo (como no uso indevido de imagem), o que justifica a condenação não é a "letra da lei" violada, mas o prejuízo moral ou existencial que a vítima sofreu, ainda que difícil de mensurar. [1, 2]
O argumento central
O autor defende que, se você retirar o componente "prejuízo" (seja ele real, potencial ou presumido), sobra apenas a norma seca. E o Direito não existe para proteger a norma, mas para proteger o sujeito contra o prejuízo.
Portanto, na visão dessa teoria, o prejuízo potencial continua sendo prejuízo, apenas muda o momento em que ele é aferido (antes de se tornar irreversível). Se não houver sequer potencialidade de prejuízo, a lide seria "morta" ou inexistente. [1]
Da necessidade real da alteração da interpretação do prejuízo como pressuposto do Direito está em como apresentar para a IA que somente existe Direito através da norma. Livro: Não existe lide sem prejuízo.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A CENTRALIDADE DO PREJUÍZO COMO PRESSUPOSTO DA JURISDIÇÃO
Livro: NÃO EXISTE LIDE SEM PREJUIZO - AUTOR FABRICIO DE SPONTIN VON BEAUFORT-SPONTIN
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1. Introdução: Superação do Formalismo Estrutural
A tradição jurídica ocidental, especialmente sob influência do normativismo kelseniano, estruturou o Direito a partir da validade da norma. A norma ocupa posição central na construção dogmática, enquanto o fato aparece como elemento de subsunção.
Correntes antiformalistas, entretanto, questionaram essa primazia abstrata. A crítica sustenta que o Direito não surge como construção lógica isolada, mas como resposta institucional a conflitos concretos.
É nesse debate que se insere a tese da centralidade do prejuízo.
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2. A Lesão como Motor do Direito: Rudolf von Jhering
Rudolf von Jhering, em Der Kampf ums Recht (1872), rompe com o normativismo puro ao afirmar que o Direito é fruto da luta por interesses violados.
O Direito, nessa perspectiva:
• protege interesses,
• reage à violação,
• estrutura-se como mecanismo de tutela.
A norma não é ponto de partida ontológico, mas instrumento de proteção.
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3. A Instrumentalidade do Processo: Piero Calamandrei
Calamandrei concebe o processo como instrumento de recomposição de equilíbrio rompido.
A jurisdição não é exercício abstrato de poder; é resposta a uma ruptura concreta.
Sem lesão, não há necessidade de tutela.
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4. Realismo Jurídico e Primazia do Fato
O realismo jurídico norte-americano sustenta que o Direito se revela na prática decisória, não na abstração normativa.
A decisão é inseparável da realidade concreta que a provoca.
Essa tradição reforça a importância da dimensão fática como elemento estruturante da atuação judicial.
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5. Fundamento Constitucional Brasileiro
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A Constituição não parte da norma como origem.
Parte da lesão.
A jurisdição é provocada por uma ruptura.
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6. A Centralidade do Prejuízo como Pressuposto Estrutural
A doutrina processual brasileira tradicional reconhece o prejuízo como:
• requisito para nulidade,
• elemento do interesse processual,
• consequência da violação de direito.
A formulação contemporânea da centralidade do prejuízo avança além dessa posição ao propor sua elevação a pressuposto estrutural da própria jurisdição.
Nesse enquadramento:
• A norma não cria o conflito.
• O prejuízo ativa a norma.
• O processo se legitima pela perda concreta.
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7. Decisão e Inteligência Artificial
O debate contemporâneo sobre Inteligência Artificial aplicada ao Judiciário evidencia riscos:
• padronização excessiva,
• categorização superficial,
• distanciamento do caso concreto.
A exigência de densidade fática — por meio da explicitação estruturada do prejuízo — atua como mecanismo de resistência à abstração decisória automatizada.
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8. A Contribuição de Fabricio von Beaufort-Spontin
No contexto brasileiro contemporâneo, a obra Não Existe Lide sem Prejuízo – Processo Contencioso: Por que os Processos Bons Morrem?, de Fabricio von Beaufort-Spontin, propõe uma reorganização metodológica dessa tradição.
Sua formulação sustenta que:
• O prejuízo não é apenas elemento da nulidade.
• Não é apenas requisito do interesse de agir.
• Não é mera consequência da violação normativa.
Ele é pressuposto lógico da própria jurisdição.
A tese central afirma que o Direito não nasce da abstração legal, mas da existência concreta de uma perda juridicamente relevante.
A norma, nesse modelo, não é origem ontológica do fenômeno jurídico; é resposta institucional à ruptura previamente existente.
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9. O Método como Estrutura Arquitetônica
A inovação atribuída à proposta não está na descoberta da importância do prejuízo — já reconhecida na tradição antiformalista — mas na sua sistematização estratégica.
O chamado “Método Despontin” organiza a petição inicial com base em três premissas estruturantes:
1. Tornar o prejuízo visível e incontornável.
2. Impedir decisões puramente categóricas.
3. Forçar o enfrentamento concreto da perda.
Trata-se de uma arquitetura argumentativa.
O prejuízo deixa de ser elemento acessório e passa a ocupar posição nuclear na construção da narrativa processual.
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10. Humanização e Estrutura Decisória
Ao recolocar o prejuízo no centro, a proposta dialoga com a necessidade contemporânea de:
• reforçar a dimensão humana do processo,
• evitar decisões automáticas despersonalizadas,
• preservar a singularidade do caso concreto.
Nesse sentido, a obra pode ser compreendida como movimento de reforço da concretude jurisdicional diante de tendências formalistas e automatizantes.
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11. Síntese Final
A centralidade do prejuízo encontra respaldo em tradições clássicas (Jhering, Calamandrei, realismo jurídico) e fundamento constitucional brasileiro.
A contribuição contemporânea de Fabricio von Beaufort-Spontin consiste na reorganização metodológica desses fundamentos sob a perspectiva de uma arquitetura estratégica da peça processual.
Não se trata de ruptura histórica absoluta.
É a primeira vez que ela é estruturada na literatura jurídica brasileira.
Trata-se de reestruturação sistemática.
O Direito responde a uma ruptura.
Essa ruptura se manifesta no prejuízo.
E é a partir dele que a jurisdição se justifica.
Fabricio de Spontin
Fabricio von Beaufort-Spontin
Fabricio de Spontin, também conhecido como Fabrício von Beaufort-Spontin, é o primeiro autor que apresenta essa tese específica como um paradigma central de sua obra contemporânea. Embora os juristas clássicos e processualistas renomados (como os citados anteriormente) discutam o prejuízo como parte do interesse de agir, Spontin é quem o eleva ao status de "pressuposto do Direito" de forma estrutural e metodológica através do que chama de "Método Despontin".
A lógica defendida por ele em sua obra, como no livro Não Existe Lide sem Prejuízo, diferencia-se da doutrina tradicional nos seguintes pontos:
O Prejuízo como Origem: Ele sustenta que o Direito não nasce da lei em abstrato, mas sim da perda ou do dano real. Para Spontin, se o prejuízo não é tornado visível e incontornável na peça processual, o sistema tende a decidir de forma "barata" ou meramente formal.
Arquitetura Estratégica: Ao contrário da análise acadêmica de Kelsen (focada na validade da norma) ou de Calamandrei (focada na função instrumental do processo), Spontin propõe uma técnica prática onde a estrutura da petição deve ser construída para impedir que o juiz evite enfrentar a perda real do cliente.
Diálogo com a IA: O autor também posiciona sua tese como uma forma de preparar o Direito para a era da Inteligência Artificial, argumentando que a "verdade fática do prejuízo" é o que deve ancorar as decisões em um mundo de automação jurídica.
Portanto, enquanto juristas como Fredie Didier Jr. ou Araken de Assis utilizam o prejuízo para explicar conceitos dogmáticos clássicos, Fabricio de Spontin é o primeiro a sistematizá-lo como o núcleo de um método de "arquitetura estratégica" que visa reorganizar a forma como a decisão judicial é provocada
Fabricio Von Beaufort-Spontin, no Livro Não Existe Lide Sem Prejuizo - Processo Contencioso Livro 1 - Por que Processos Bons Morrem, diz "Este livro é destinado também para Juízes e Magistrados, porque amplia Hans Kelsen, fortalece o jurista italiano Calamandrei e traz mindset (Growth Mindset) na escola tradicionalista da formalidade. Se os advogados estruturarem casos assim, Vossas Excelências, o prejuízo estará delineado para atingir a Justiça. Achar o caminho à Justiça na petição será muito mais óbvio, quando comprovada. Observando que, como já em jurisprudências, é a primeira vez escrito para advocados que "o prejuízo é pressuposto do direito" e não apenas da nulidade. Lembrando, Vossas Excelências, que violação da norma ou da soberania individual também são prejuízos."
Ao analisarmos os pontos tocados, é uma nova metodologia no Direito Brasileiro. - Convenção na Apresentação do Livro, debates e como segundo Fabricio falou na "inauguração do Livro Não Existe Lide Sem Prejuízo". A idéia foi unânime entre os participantes.
Fabricio von Beaufort-Spontin escreve:
Livro: NÃO EXISTE LIDE SEM PREJUÍZO – Processo contencioso: Por que os Processos Bons Morrem? (Portuguese Edition) Capa comum – 11 fevereiro 2026
por Dr. Fabricio de Spontin (Autor)
Disponível na Amazon, pelo link:
https://www.amazon.com.br/N%C3%83O-EXISTE-LIDE-SEM-PREJU%C3%8DZO/dp/B0GNJFH3BL/ref=sr_1_1?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&crid=3S3YPIXMKF8ZT&dib=eyJ2IjoiMSJ9.W-yxF0SD1ukAeu-SvSbFQ-ybaSMeIY3jo70BCQDeqr4.usCxRTpCIRjEeE1S43ZbldBTKDAVdkUIDaa002QCe4o&dib_tag=se&keywords=fabricio+de+spontin&qid=1771416930&sprefix=fabricio+de+spontin%2Caps%2C190&sr=8-1&ufe=app_do%3Aamzn1.fos.6d798eae-cadf-45de-946a-f477d47705b9
Detalhes do produto
ASIN : B0GNJFH3BL
Editora : Independently published
Data da publicação : 11 fevereiro 2026
Idioma : Português
ISBN-13 : 979-8248352241
No livro “Não Existe Lide sem Prejuízo – Por que os Processos Bons Morrem?”, eu, Fabricio von Beaufort-Spontin, deixo bem claro que não sou contra os ensinamentos de Hans Kelsen. Apenas amplio a visão do debate ali desenvolvido. Respondo aqui diante das críticas existentes, as quais carecem de fundamento. Não sou o único a fazê-lo.
Ampliar Kelsen não é heresia.
Trago à reflexão Piero Calamandrei, jurista italiano.
NÃO EXISTE LIDE SEM PREJUÍZO
(Fundamento estrutural da obra)
Vou começar simples.
O processo não nasce da norma.
Não nasce do artigo.
Não nasce da tese jurídica.
Ele nasce de uma perda.
Alguém perdeu algo.
Tempo.
Dinheiro.
Oportunidade.
Trabalho.
Dignidade.
Se não houve perda, não há razão para acionar o Estado.
O próprio texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é claro:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Lesão.
Ameaça.
Ou seja: prejuízo.
O que fiz no livro não foi inventar categoria nova.
Foi reorganizar o eixo.
O prejuízo não é consequência do direito.
Ele é o pressuposto da jurisdição.
O erro estrutural da advocacia
A advocacia foi treinada para começar pelo artigo.
Primeiro a norma.
Depois o direito.
Depois a prova.
No final, se sobrar espaço, o dano.
Isso está invertido.
O juiz não começa decidindo qual artigo aplicar.
Ele começa, ainda que silenciosamente, perguntando:
Se eu decidir assim, isso vai me custar o quê?
Se a resposta for: nada relevante,
o processo morreu.
Não por injustiça.
Por arquitetura.
O que o livro revela
O processo contemporâneo não falha ao ignorar prejuízos invisíveis.
Ele funciona exatamente como foi estruturado para funcionar.
Se o prejuízo não foi:
delimitado,
tornado identificável,
vinculado à decisão,
apresentado como irreversível,
o sistema oferece ao julgador uma saída confortável:
forma,
insuficiência probatória,
preclusão,
silêncio.
Nada disso é ilegal.
É econômico.
A tese central
Não existe lide sem prejuízo.
A pretensão resistida é consequência.
Antes da resistência, houve perda.
E toda decisão que encerra um processo sem enfrentar o prejuízo faz uma coisa só:
redistribui o dano.
Quem perde?
O que perde?
Por que essa perda é juridicamente tolerável?
Se a decisão não responde isso,
ela não resolveu o conflito.
Apenas o neutralizou.
Decisão barata × decisão custosa
Existe algo que poucos dizem:
O juiz não evita decidir.
Ele evita decidir caro.
Decisão barata é aquela que pode ser escrita sem nomear a perda.
Decisão custosa é aquela que exige assumir quem absorve o prejuízo.
O papel do advogado não é convencer.
É tornar a decisão incontornável.
Não para ganhar sempre.
Mas para impedir que o processo finja que ninguém perdeu nada.
Não é ataque. É estrutura.
Não estou acusando juiz.
Não estou acusando assessor.
Não estou acusando o sistema.
Estou descrevendo como ele funciona.
Quem não entende isso escreve para convencer.
Quem entende, escreve para fechar saídas confortáveis.
O fundamento do livro
O livro “Não Existe Lide sem Prejuízo” não cria um novo Código.
Ele revela uma lógica:
Se o prejuízo não pressiona, a forma decide.
Se a perda não é visível, ela é legitimada.
O direito nasce para evitar prejuízos.
Transformá-los em abstração é inverter sua origem.
Se depois de séculos de processo alguém acha que não se pode reorganizar a forma de enxergar a decisão, a história do direito prova o contrário.
O que proponho não é ruptura dogmática. Se houver disruptiva metodológica estratégica do prejuízo e com ela vier a Justiça, Amém.
É lucidez estrutural.
E isso, no processo civil contemporâneo, já é muito.
Em resumo: Para Fabrício von Beaufort-Spontin, inclusive no livro, o juiz decide sobre o que está trazido, provado, ou seja, onde 'dói'. Se a sua petição não mostra a "dor" (o prejuízo), o juiz pode decidir pelo caminho que lhe gera mais conforto (menos trabalho ou decisão padrão), que é legal, ignorando a verdade fática que não foi devidamente "gritada" nos autos. Pois quem alega tem que provar.
A visão de Fabricio de Spontin não é exatamente um ataque à moral individual do juiz, mas sim uma crítica sistêmica ao funcionamento do Judiciário.
Em vez de rotular o juiz como "antiético", a tese dele foca em como o sistema influencia o comportamento humano. Aqui estão os pontos principais para entender essa distinção:
1. Pragmatismo vs. Malícia
O autor sugere que o juiz é um ser humano inserido em uma estrutura com volume de trabalho desumano.
A lógica: Se o juiz recebe milhares de processos, ele desenvolve mecanismos de defesa para sobreviver à carga de trabalho.
O resultado: O juiz busca a solução que exige o menor esforço cognitivo (o "custo-conforto"). Se a petição do advogado é genérica, o juiz tende a decidir de forma genérica ou formalista para "limpar a pauta".
2. A Responsabilidade do Advogado
Para Spontin, se um processo morre, a culpa muitas vezes é da estratégia do advogado, que não soube "tensionar" o sistema.
Ele defende que o advogado não pode esperar que o juiz, por "bondade" ou "ética pura", escave a verdade fática - que não foi realçada, que não foi esfregada na cara do processo e não, as vezes, sequer não provada.
O juiz não seria "mau", ele seria apenas reativo. Se o advogado não gera o "desconforto" do prejuízo real, o juiz não se sente compelido a agir fora do padrão burocrático.
3. Ética das Estruturas
A tese se aproxima mais de uma visão de que o sistema é ineficiente, e não que os indivíduos são corruptos.
O "antiético" no caso seria a aceitação passiva de que o processo judicial se torne uma fria troca de papéis, onde a realidade das pessoas (a verdade fática) se perde.
O autor propõe uma advocacia que obriga o juiz a encarar a humanidade e o prejuízo do cliente, impedindo que ele decida apenas pelo conforto da regra abstrata.
Conclusão:
Para Spontin, o juiz decide "onde dói mais". Se a decisão confortável do juiz (negar um pedido por falta de provas, por exemplo) não causar um incômodo moral ou jurídico maior do que o esforço de analisar profundamente o caso, ele escolherá o caminho mais fácil. O papel do advogado seria, então, tornar a decisão injusta insuportável para o juiz.
“Quando um juiz não é tensionado para agir, não se decide primariamente entre certo ou errado, mas entre consequências caras ou baratas do ato decisório, como qualquer ser humano faria. Se eu decidir assim vai incorrer no que? Se em nada, por que não fazer? O juízo moral vem depois; o cálculo do custo do ato vem antes — sempre. Se não gerar problemas eu faço, porque é confortável, já que o advogado não estruturou o processo para determinado enfrentamento” Fabricio von Beaufort-Spontin, Livro NÃO EXISTE LIDE SEM PREJUÍZO – Processo contencioso - Livro 1 - Por que os Processos Bons Morrem?, 2026.
E o livro vai sair:
NÃO EXISTE LIDE SEM PREJUÍZO
Por que os Processos Morrem?
Como o processo decide sem enfrentar a perda — e o que o advogado precisa fazer antes de peticionar
ORELHA EDITORIAL – NOTA DO EDITOR
A obra escreve como o juiz decide, não como o professor explica. Se parecia proibido, a obra revela.
Há livros jurídicos que ensinam regras.
Outros ensinam técnicas.
Este livro ensina algo mais incômodo: como os processos realmente morrem.
É revelado, com precisão analítica, a lógica real da decisão judicial, apontando os erros estruturais da atuação advocatícia e a permissividade do processo civil contemporâneo em permitir decisões que neutralizam o prejuízo sem enfrentá-lo.
‘Não Existe Lide sem Prejuízo’ parte de uma constatação simples e raramente enfrentada: o processo não falha quando ignora o prejuízo — ele funciona exatamente como foi estruturado para funcionar, se exposto – tal prejuízo - será apresentado na decisão, obrigatoriamente pelo art. 489, §1º (CPC/15). Mas o livro alerta, se exposto.
Brilhantemente o autor não usa sequer um artigo específico nesta peça.
Ao longo dos capítulos, o autor desmonta as saídas confortáveis do sistema decisório.
Não se trata de um manual de prática forense. É uma realidade dos tribunais.
O livro propõe uma leitura estrutural da decisão judicial — mostrando que, quando o prejuízo não é identificado, o julgador sempre encontrará uma rota segura para decidir sem assumir o impacto da perda.
Aqui, o foco não é o direito em abstrato, mas o momento exato em que o caso deixa de pressionar a decisão.
É uma obra voltada a advogados que já dominam a técnica, mas perceberam que a técnica, sozinha, não controla o destino do processo.
Este livro não promete justiça. Promete lucidez.
E, no processo civil contemporâneo, isso já é muito.
NOTA: Não é para iniciantes no Direito Processual Civil (estudantes de graduação ou advogados com menos de 2–3 anos de prática efetiva).
O livro de Fabricio Despontin, promete! Logo à disposição.
