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A discussão jurídica acaba neste ante projeto de lei: "FUNDEB DA SEGURANÇA PÚBLICA", onde os salários dos policiais poderiam ser complementados.


Diante da luta dos Policiais, segurança pública do Brasil, fiz questão de traçar um projeto-base, com meu conhecimento jurídico, para não ser inconstitucional.


Tracei, para benefício da força policial do Brasil, e muitas tentativas de equiparação salarial (o que por lei, ilegal). Este ante-projeto que é blindado contra irregularidades constitucionais e pode ser utilizado para a melhoria de vida do setor de segurança do Brasil.
Solicito uma análise, caso, interesse.
Projeto base, blindado contra o STF perante inconstitucionalidades. Ao invés de requerer equiparação requer um Fundo de Complementação, qual é legítimo.
Que seja feito um ótimo proveito,
F.Despontin, um cidadão de Porto Feliz-SP.


PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Fundo Nacional de Complementação da Segurança Pública – FNCSP, estabelece diretrizes gerais para o financiamento mínimo do serviço público essencial de segurança pública, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO (PARLAMENTAR)
A segurança pública é dever indeclinável do Estado brasileiro, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. Trata-se de serviço público essencial, cuja precarização estrutural compromete não apenas a ordem pública, mas a própria integridade do pacto federativo e a eficácia dos direitos fundamentais.
As profundas desigualdades regionais existentes no País produzem cenários em que determinados entes federativos não conseguem assegurar condições mínimas de subsistência funcional aos profissionais da segurança pública, o que gera efeitos sistêmicos graves: evasão de quadros, informalidade armada, terceirização substitutiva da atividade-fim e enfraquecimento do monopólio legítimo da força pelo Estado.
A presente proposição não trata de equiparação remuneratória, expressamente vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição. Tampouco cria carreira nacional, fixa vencimentos ou interfere nos regimes jurídicos estaduais. O objetivo é instituir diretrizes gerais e instrumento nacional de complementação financeira, em conformidade com o modelo de federalismo cooperativo já consagrado em políticas estruturantes como a educação básica e a saúde pública.
O Fundo ora proposto possui natureza indutora, subsidiária e redistributiva, respeitando integralmente a autonomia dos Estados e do Distrito Federal, operando por adesão voluntária, critérios objetivos e controle rigoroso.
Ao Parlamento compete legislar sobre normas gerais, finanças públicas e políticas nacionais de serviços essenciais. A omissão prolongada nesse campo contribui para a fragmentação institucional da segurança pública e para a desigualdade material entre cidadãos brasileiros.
Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
**CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS**
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Nacional de Complementação da Segurança Pública – FNCSP, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de estabelecer mecanismo nacional de complementação financeira destinado a assegurar patamar mínimo de financiamento para a execução digna do serviço público essencial de segurança pública.
Art. 2º
O FNCSP observará as seguintes diretrizes gerais:
I – respeito à autonomia dos entes federativos;
II – federalismo cooperativo;
III – subsidiariedade da atuação da União;
IV – eficiência do serviço público;
V – transparência e controle.
**CAPÍTULO II
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS**
Art. 3º
A instituição do FNCSP não implica:
I – equiparação ou vinculação remuneratória entre carreiras;
II – criação de carreira nacional de segurança pública;
III – fixação de vencimentos ou vantagens funcionais;
IV – interferência direta nos regimes jurídicos dos entes federativos.
Art. 4º
Os recursos do FNCSP destinam-se exclusivamente à complementação financeira institucional, vedado o pagamento direto de remuneração ou vantagens individuais pela União.
**CAPÍTULO III
DA COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA**
Art. 5º
A complementação financeira da União terá caráter subsidiário e indutor, sendo destinada aos entes federativos que, comprovadamente, não alcancem patamar mínimo de financiamento compatível com a subsistência funcional dos profissionais da segurança pública.
Art. 6º
A aferição do patamar mínimo observará critérios objetivos, entre os quais:
I – custo de vida regional;
II – efetivo ativo em relação à população;
III – grau de risco funcional;
IV – capacidade orçamentária do ente;
V – indicadores de continuidade e eficiência do serviço.
Parágrafo único. Os critérios serão regulamentados pelo Poder Executivo federal, limitando-se à fiel execução desta Lei, nos termos do art. 84, IV, da Constituição.
**CAPÍTULO IV
DA ADESÃO DOS ENTES FEDERATIVOS**
Art. 7º
A adesão ao FNCSP é voluntária e condicionada à formalização de instrumento próprio.
Art. 8º
Constituem condições gerais para adesão:
I – aplicação dos recursos exclusivamente na atividade-fim da segurança pública;
II – manutenção do esforço financeiro próprio do ente federativo;
III – observância de normas de transparência e prestação de contas;
IV – vedação à terceirização substitutiva da atividade-fim de segurança pública.
**CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE**
Art. 9º
A governança do FNCSP observará modelo federativo cooperativo, com participação da União, dos Estados e do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Art. 10
A execução e a aplicação dos recursos do FNCSP sujeitam-se aos sistemas de controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
**CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS**
Art. 11
A complementação financeira prevista nesta Lei não exonera os entes federativos de sua responsabilidade constitucional primária pela segurança pública.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor....
Observações e contexto atual (janeiro/2026)
Atualmente, o principal instrumento federal de apoio financeiro à segurança pública é o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído desde 2000 (e ampliado pela Lei 13.756/2018), alimentado principalmente por receitas de loterias. Ele repassa bilhões anualmente aos estados e DF via "fundo a fundo" (transferência obrigatória), além de financiar projetos específicos, capacitações, equipamentos e operações integradas.
Em 2025, o FNSP bateu recorde histórico, com mais de R$ 1,4 bilhão executados pelos estados e DF apenas nas transferências obrigatórias, superando anos anteriores. O fundo apoia reequipamento, treinamento, inteligência e prevenção, mas não tem foco explícito em complementação financeira para patamares mínimos de remuneração ou subsistência funcional — o que seu FNCSP propõe de forma mais direcionada.
Há também discussões recentes sobre:
PECs e projetos que buscam maior estabilidade de financiamento (como constitucionalizar o FNSP e vedar contingenciamento, em propostas do governo federal em 2025).
Reajustes salariais em carreiras federais (PF, PRF, Polícia Penal) e no DF (via Fundo Constitucional), mas sem extensão automática aos estados, respeitando a autonomia federativa.
Críticas ao desequilíbrio regional: estados mais pobres ou com maior criminalidade muitas vezes recebem proporcionalmente menos apoio efetivo.
Sua proposta complementa esses mecanismos existentes ao introduzir uma camada redistributiva focada em patamar mínimo de financiamento institucional (não individual), o que poderia reduzir desigualdades regionais e evasão de quadros policiais em estados mais fragilizados.
Sugestões para aperfeiçoamento ou encaminhamento
Fonte de recursos — O texto não especifica a origem do funding do FNCSP. Sugiro prever fontes como percentual de arrecadação federal (ex.: loterias adicionais, Cide, ou vinculação orçamentária), para dar viabilidade fiscal e evitar veto por impacto orçamentário.
Regulamentação detalhada — Reforçar que os critérios do art. 6º sejam definidos em decreto após ampla consulta ao Conseg (Conselho Nacional de Segurança Pública) ou ao Susp, garantindo participação federativa.
Fabricio de Beaufort-Spontin, apenas um cidadão comum.
Fabricio de Beaufort-Spontin
Escritório. Adm. Beaufort-Spontin